TRF2 0009907-39.2014.4.02.5101 00099073920144025101
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO DE
VEÍCULO. CEF. DILIGÊNCIA. ENDEREÇO ATUALIZADO DO RÉU. CERTIDÃO NEGATIVA
NOS AUTOS. PLEITO AUTORAL DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A DIVERSOS ÓRGÃOS NÃO
APRECIADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PROVIDO. 1. Não
tendo sido efetivada a citação do executado e à vista da não localização do
bem na diligência de busca e apreensão, determinou o Juízo a quo a intimação
da CEF, pelo prazo de 10 dias, para manifestar-se nos autos, requerendo o que
entender cabível, sob pena de extinção, através do despacho de fls. 60. 2. A
CEF, intimada, por confirmação, manifestou-se nos autos através da petição
de fls. 62, dentro do prazo assinalado pelo juízo, postulando "diante das
tentativas infrutíferas de citação, requerer, respeitosamente, que V. Exa.,
utilizando-se dos Convênios firmados entre Judiciário e AMPLA, CEG, CNIS,
DETRAN e TRE (SIEL), proceda à pesquisa do endereço atualizado da parte
ré." (sic). Sem que houvesse apreciação de tal pleito pelo Juízo a quo,
sobreveio a sentença ora impugnada. 3. Caberia ao Juízo a quo apreciar o
postulado pela CEF à fl. 62 ao invés de prolatar a sentença de fls. 64/65,
atentando para a manifestação da CEF nos autos anteriormente (fls. 58),
procurando atender às determinações do juízo, através da indicação de
diligências necessárias para tal finalidade. 4. Apelação provida. Sentença
reformada para, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, que o Juízo
a quo aprecie a postulação da CEF no sentido de que se proceda à utilização
dos convênios firmados pelo Judiciário, com vistas à obtenção do endereço
atualizado da parte ré.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO DE
VEÍCULO. CEF. DILIGÊNCIA. ENDEREÇO ATUALIZADO DO RÉU. CERTIDÃO NEGATIVA
NOS AUTOS. PLEITO AUTORAL DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A DIVERSOS ÓRGÃOS NÃO
APRECIADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PROVIDO. 1. Não
tendo sido efetivada a citação do executado e à vista da não localização do
bem na diligência de busca e apreensão, determinou o Juízo a quo a intimação
da CEF, pelo prazo de 10 dias, para manifestar-se nos autos, requerendo o que
entender cabível, sob pena de extinção, através do despacho de fls. 60. 2. A
CEF, intimada, por confirmação, manifestou-se nos autos através da petição
de fls. 62, dentro do prazo assinalado pelo juízo, postulando "diante das
tentativas infrutíferas de citação, requerer, respeitosamente, que V. Exa.,
utilizando-se dos Convênios firmados entre Judiciário e AMPLA, CEG, CNIS,
DETRAN e TRE (SIEL), proceda à pesquisa do endereço atualizado da parte
ré." (sic). Sem que houvesse apreciação de tal pleito pelo Juízo a quo,
sobreveio a sentença ora impugnada. 3. Caberia ao Juízo a quo apreciar o
postulado pela CEF à fl. 62 ao invés de prolatar a sentença de fls. 64/65,
atentando para a manifestação da CEF nos autos anteriormente (fls. 58),
procurando atender às determinações do juízo, através da indicação de
diligências necessárias para tal finalidade. 4. Apelação provida. Sentença
reformada para, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, que o Juízo
a quo aprecie a postulação da CEF no sentido de que se proceda à utilização
dos convênios firmados pelo Judiciário, com vistas à obtenção do endereço
atualizado da parte ré.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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