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Jurisprudência


TRF2 0009907-39.2014.4.02.5101 00099073920144025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CEF. DILIGÊNCIA. ENDEREÇO ATUALIZADO DO RÉU. CERTIDÃO NEGATIVA NOS AUTOS. PLEITO AUTORAL DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A DIVERSOS ÓRGÃOS NÃO APRECIADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PROVIDO. 1. Não tendo sido efetivada a citação do executado e à vista da não localização do bem na diligência de busca e apreensão, determinou o Juízo a quo a intimação da CEF, pelo prazo de 10 dias, para manifestar-se nos autos, requerendo o que entender cabível, sob pena de extinção, através do despacho de fls. 60. 2. A CEF, intimada, por confirmação, manifestou-se nos autos através da petição de fls. 62, dentro do prazo assinalado pelo juízo, postulando "diante das tentativas infrutíferas de citação, requerer, respeitosamente, que V. Exa., utilizando-se dos Convênios firmados entre Judiciário e AMPLA, CEG, CNIS, DETRAN e TRE (SIEL), proceda à pesquisa do endereço atualizado da parte ré." (sic). Sem que houvesse apreciação de tal pleito pelo Juízo a quo, sobreveio a sentença ora impugnada. 3. Caberia ao Juízo a quo apreciar o postulado pela CEF à fl. 62 ao invés de prolatar a sentença de fls. 64/65, atentando para a manifestação da CEF nos autos anteriormente (fls. 58), procurando atender às determinações do juízo, através da indicação de diligências necessárias para tal finalidade. 4. Apelação provida. Sentença reformada para, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, que o Juízo a quo aprecie a postulação da CEF no sentido de que se proceda à utilização dos convênios firmados pelo Judiciário, com vistas à obtenção do endereço atualizado da parte ré.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : 01/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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