TRF2 0009915-22.2016.4.02.0000 00099152220164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO
HABITACIONAL. FCVS/FESA. RECURSO REPETITIVO Nº1. 091.363/SC. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA INGRESSAR NO FEITO. 1 - Trata-se de Agravo de
Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela SUL AMERICA
COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A em face de FRANCISCA CICARINI HOTT E
OUTROS objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal
de Vitória da Seção Judiciária do Espírito Santo que reconheceu a ausência
de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e, em consequência,
reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar
e julgar o feito, determinando o retorno dos autos à Justiça Estadual -
3ª Vara Cível de Serra/ES. 2 - No julgamento do RESP nº 1.091.393/SC, pela
sistemática de Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu
que "Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto
a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário,
não comprometer recursos do SFH e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação
de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a
justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto,
da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento." 3 - No que tange
a suposta superação do entendimento firmado no RESP nº 1.091.393, o próprio
Superior Tribunal de Justiça já afastou tal argumento, por entender que não
se verifica qualquer repercussão prática com o advento da Lei 13.000/2014. 4 -
A par do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o ingresso da
Caixa Econômica Federal para integrar o polo passivo na lide, somente será
possível a partir do momento em que a instituição financeira comprovar,
documentalmente, o seu interesse jurídico, mediante a demonstração não
apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do
FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA - Fundo
de Equalização de Sinstralidade da Apólice. 5 - No tocante à demonstração
do comprometimento do FCVS, eis que não comprovada a situação deficitária
do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA que comprometa
o pagamento da indenização securitária e configure risco aos recursos do
FCVS, no mesmo sentido como asseverado na decisão objurgada. 6 - Não restando
comprovado risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS, inexiste interesse
jurídico da Caixa Econômica Federal a justificar sua intervenção na lide e,
em consequência, atrair a competência da Justiça Federal. 1 7 - Agravo de
Instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO
HABITACIONAL. FCVS/FESA. RECURSO REPETITIVO Nº1. 091.363/SC. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA INGRESSAR NO FEITO. 1 - Trata-se de Agravo de
Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela SUL AMERICA
COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A em face de FRANCISCA CICARINI HOTT E
OUTROS objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal
de Vitória da Seção Judiciária do Espírito Santo que reconheceu a ausência
de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e, em consequência,
reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar
e julgar o feito, determinando o retorno dos autos à Justiça Estadual -
3ª Vara Cível de Serra/ES. 2 - No julgamento do RESP nº 1.091.393/SC, pela
sistemática de Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu
que "Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto
a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário,
não comprometer recursos do SFH e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação
de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a
justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto,
da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento." 3 - No que tange
a suposta superação do entendimento firmado no RESP nº 1.091.393, o próprio
Superior Tribunal de Justiça já afastou tal argumento, por entender que não
se verifica qualquer repercussão prática com o advento da Lei 13.000/2014. 4 -
A par do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o ingresso da
Caixa Econômica Federal para integrar o polo passivo na lide, somente será
possível a partir do momento em que a instituição financeira comprovar,
documentalmente, o seu interesse jurídico, mediante a demonstração não
apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do
FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA - Fundo
de Equalização de Sinstralidade da Apólice. 5 - No tocante à demonstração
do comprometimento do FCVS, eis que não comprovada a situação deficitária
do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA que comprometa
o pagamento da indenização securitária e configure risco aos recursos do
FCVS, no mesmo sentido como asseverado na decisão objurgada. 6 - Não restando
comprovado risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS, inexiste interesse
jurídico da Caixa Econômica Federal a justificar sua intervenção na lide e,
em consequência, atrair a competência da Justiça Federal. 1 7 - Agravo de
Instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
01/12/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
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