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Jurisprudência


TRF2 0009918-74.2016.4.02.0000 00099187420164020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. I NEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitara a exceção de pré-executividade o posta. 2- Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no decisum reprochado, erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento d a prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam à rediscussão do julgado. 3- Não há que se falar em omissão, uma vez que o acórdão embargado expressamente se manifestou acerca do art. 135, III, do CTN, afirmando que a legitimidade da Embargante para figurar no polo passivo da execução fiscal originária decorria justamente da constatação de dissolução irregular da sociedade executada, o que, segundo entendimento pacífico da jurisprudência, constitui infração à lei, prevista no referido art. 135, III, do CTN, justificando a responsabilidade da Embargante. 4- Na verdade, a pretexto de apontar omissão, a Embargante demonstra seu mero inconformismo com os fundamentos adotados e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedente: STJ, EDcl no REsp 1 344821/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25/05/2016. 5- Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não prescindem dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que conforme demonstrado não é o c aso. 6 - Embargos de declaração não providos.

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : 03/05/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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