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Jurisprudência


TRF2 0009921-63.2015.4.02.0000 00099216320154020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. MERO INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO. I - Inexiste qualquer vício no acórdão embargado, sendo certo sublinhar que omissão haveria caso não ocorresse à apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa, e contradição haveria se existentes no acórdão proposições inconciliáveis entre si, o que não se verifica no julgado atacado. II - A embargante deseja, tão somente, manifestar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via inadequada. Consoante entendimento jurisprudencial pacífico, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. III - Embargos de declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. improvidos. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO RELATOR 1

Data do Julgamento : 21/02/2018
Data da Publicação : 27/02/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
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