TRF2 0009925-03.2015.4.02.0000 00099250320154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA
DO ARTIGO 273 DO CPC/1973. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de controvérsia
que diz respeito ao preenchimento dos requisitos do art. 273 do CPC/73 para
fins da tutela antecipada concedida. 2. Escorreita a decisão atacada, que,
com base na prova inequívoca a respeito da verossimilhança do direito invocado
e no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, concedeu a
tutela antecipada para não só garantir aos autores a manutenção do " valor
da prestação correspondente à ultima parcela paga antes da prorrogação do
contrato (R$ 130,67)", como também proibir que a ré, ora agravante, realize
"quaisquer atos de cobrança relativos ao contrato até o deslinde da presente
demanda". 3. O primeiro requisito, atinente à verossimilhança do direito
invocado, se traduz na figura de um possível ou provável anatocismo da CEF,
bem como na decorrente desarrazoada prestação que, após mais de 20 anos pagando
mensalmente uma prestação correspondente a R$ 447,85, com o refinanciamento
do saldo residual aumentou para mais de quatro mil reais mensais. 4. O
segundo requisito, relativo ao fundado receito de dano irreparável ou de
difícil reparação, também foi corretamente observado na decisão em análise
ao se basear no Decreto-Lei 70/66 " que autoriza a submissão a leilão de
imóvel vinculado à inadimplência". Isso porque, por óbvio, um eventual
leilão do imóvel em questão ensejaria um prejuízo de difícil reparação aos
autores. 5. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA
DO ARTIGO 273 DO CPC/1973. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de controvérsia
que diz respeito ao preenchimento dos requisitos do art. 273 do CPC/73 para
fins da tutela antecipada concedida. 2. Escorreita a decisão atacada, que,
com base na prova inequívoca a respeito da verossimilhança do direito invocado
e no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, concedeu a
tutela antecipada para não só garantir aos autores a manutenção do " valor
da prestação correspondente à ultima parcela paga antes da prorrogação do
contrato (R$ 130,67)", como também proibir que a ré, ora agravante, realize
"quaisquer atos de cobrança relativos ao contrato até o deslinde da presente
demanda". 3. O primeiro requisito, atinente à verossimilhança do direito
invocado, se traduz na figura de um possível ou provável anatocismo da CEF,
bem como na decorrente desarrazoada prestação que, após mais de 20 anos pagando
mensalmente uma prestação correspondente a R$ 447,85, com o refinanciamento
do saldo residual aumentou para mais de quatro mil reais mensais. 4. O
segundo requisito, relativo ao fundado receito de dano irreparável ou de
difícil reparação, também foi corretamente observado na decisão em análise
ao se basear no Decreto-Lei 70/66 " que autoriza a submissão a leilão de
imóvel vinculado à inadimplência". Isso porque, por óbvio, um eventual
leilão do imóvel em questão ensejaria um prejuízo de difícil reparação aos
autores. 5. Agravo de Instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
03/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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