TRF2 0009926-84.2010.4.02.5101 00099268420104025101
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. P REQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de embargos
de declaração opostos pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIARIO
DE CARGAS E LOGISTICA DO RIO DE JANEIRO - SINDICARGA em face do v. acórdão
da lavra do Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado que,
por unanimidade, negou provimento à apelação "para manter a improcedência do
pedido de exclusão da base de cálculo do imposto de renda pessoa jurídica
(IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro (CSLL), os valores relativos
a os créditos oriundos da não-cumulatividade do PIS/COFINS." 2. As funções
dos embargos de declaração são somente afastar do acórdão qualquer omissão
necessária para a solução da lide, não permitir que subsista a obscuridade
por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa
argumentada e conclusão (Precedente: STJ - EDcl no REsp 1325756 - Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL M ARQUES - DJ 07/08/2012), o que não restou demonstrado,
na espécie. 3. O mero objetivo de prequestionar a matéria expressamente
tratada no acórdão embargado não autoriza o manejo dos embargos de declaração,
sendo imprescindível a indicação de algum dos vícios enumerados no art. 535
do CPC.Precedente: STJ - EDcl no REsp: 912036 RS 2006/0279088-7, Relator:
Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 2 5/03/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data
de Publicação: DJe 23/04/2008. 4 . Embargos de declaração não conhecidos. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. P REQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de embargos
de declaração opostos pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIARIO
DE CARGAS E LOGISTICA DO RIO DE JANEIRO - SINDICARGA em face do v. acórdão
da lavra do Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado que,
por unanimidade, negou provimento à apelação "para manter a improcedência do
pedido de exclusão da base de cálculo do imposto de renda pessoa jurídica
(IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro (CSLL), os valores relativos
a os créditos oriundos da não-cumulatividade do PIS/COFINS." 2. As funções
dos embargos de declaração são somente afastar do acórdão qualquer omissão
necessária para a solução da lide, não permitir que subsista a obscuridade
por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa
argumentada e conclusão (Precedente: STJ - EDcl no REsp 1325756 - Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL M ARQUES - DJ 07/08/2012), o que não restou demonstrado,
na espécie. 3. O mero objetivo de prequestionar a matéria expressamente
tratada no acórdão embargado não autoriza o manejo dos embargos de declaração,
sendo imprescindível a indicação de algum dos vícios enumerados no art. 535
do CPC.Precedente: STJ - EDcl no REsp: 912036 RS 2006/0279088-7, Relator:
Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 2 5/03/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data
de Publicação: DJe 23/04/2008. 4 . Embargos de declaração não conhecidos. 1
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
28/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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