TRF2 0009926-85.2015.4.02.0000 00099268520154020000
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REMOÇÃO PARA A 1ª AUDITORIA MILITAR. FUMUS
BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. PRESENÇA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DE
INSTRUMENO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão
monocrática que deu provimento ao agravo interposto pela União Federal a
fim de determinar que tenha prosseguimento o Expediente Administrativo nº
08/2015, no que concerne à remoção para a 1ª Auditoria da 1ª CJM. 2. A decisão
proferida pelo Juízo de primeiro grau deferiu em parte a medida de urgência
apenas para suspender o concurso de remoção para a 1ª Auditoria da 1ª CJM,
sediada no Rio de Janeiro (referida no Expediente Administrativo nº 08/2015,
do Superior Tribunal Militar), por considerar que se encontram presentes
os requisitos autorizadores do deferimento da medida já que comprovado nos
autos originários que o STM pretende realizar novo concurso de remoção de
Juízes-Auditores titulares, embora recentemente já tenha realizado um com a
mesma finalidade e sem interessados. O magistrado considerou que a abertura
de novo concurso de remoção, ao invés de promoção, pode significar ofensa ao
princípio da impessoalidade, com concessão de vantagem desarrazoada a juízes
titulares promovidos recentemente, em detrimento de juízes substitutos que
aguardavam a promoção para determinada Auditoria. Entendeu o magistrado que
a medida mais prudente no momento processual seria suspender o Expediente
Administrativo nº 08/2015 no que tange à vaga da 1ª Auditoria da 1ª CJM,
sediada no Rio de Janeiro. 3. Efetivamente, em tese, pode-se estar diante de
malferimento ao princípio da impessoalidade na medida em que o STM estaria
ministrando tratamento diferenciado entre juízes-auditores substitutos
concorrentes quando da vacância da vaga. Como bem afirmado pelo Ministério
Público Federal em seu parecer, "aqueles que recém assumiram a titularidade
não podem fruir de uma prerrogativa legal da qual não eram titulares quando
do surgimento da vaga (09.10.2014), sob pena de desvirtuamento do preceito
normativo insculpido no art. 38, da Lei nº 8.457/92 (LOJM)" . 4. Acertada
a decisão proferida pelo juízo originário, na medida em que encontram-se
presentes os requisitos para concessão da medida initio litis, quais sejam,
o fumus boni juris e o periculum in mora, merecendo, portanto confirmação a
decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela. 5. Agravo interno
provido para reformar a decisão monocrática e negar provimento ao agravo de
instrumento. 1
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REMOÇÃO PARA A 1ª AUDITORIA MILITAR. FUMUS
BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. PRESENÇA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DE
INSTRUMENO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão
monocrática que deu provimento ao agravo interposto pela União Federal a
fim de determinar que tenha prosseguimento o Expediente Administrativo nº
08/2015, no que concerne à remoção para a 1ª Auditoria da 1ª CJM. 2. A decisão
proferida pelo Juízo de primeiro grau deferiu em parte a medida de urgência
apenas para suspender o concurso de remoção para a 1ª Auditoria da 1ª CJM,
sediada no Rio de Janeiro (referida no Expediente Administrativo nº 08/2015,
do Superior Tribunal Militar), por considerar que se encontram presentes
os requisitos autorizadores do deferimento da medida já que comprovado nos
autos originários que o STM pretende realizar novo concurso de remoção de
Juízes-Auditores titulares, embora recentemente já tenha realizado um com a
mesma finalidade e sem interessados. O magistrado considerou que a abertura
de novo concurso de remoção, ao invés de promoção, pode significar ofensa ao
princípio da impessoalidade, com concessão de vantagem desarrazoada a juízes
titulares promovidos recentemente, em detrimento de juízes substitutos que
aguardavam a promoção para determinada Auditoria. Entendeu o magistrado que
a medida mais prudente no momento processual seria suspender o Expediente
Administrativo nº 08/2015 no que tange à vaga da 1ª Auditoria da 1ª CJM,
sediada no Rio de Janeiro. 3. Efetivamente, em tese, pode-se estar diante de
malferimento ao princípio da impessoalidade na medida em que o STM estaria
ministrando tratamento diferenciado entre juízes-auditores substitutos
concorrentes quando da vacância da vaga. Como bem afirmado pelo Ministério
Público Federal em seu parecer, "aqueles que recém assumiram a titularidade
não podem fruir de uma prerrogativa legal da qual não eram titulares quando
do surgimento da vaga (09.10.2014), sob pena de desvirtuamento do preceito
normativo insculpido no art. 38, da Lei nº 8.457/92 (LOJM)" . 4. Acertada
a decisão proferida pelo juízo originário, na medida em que encontram-se
presentes os requisitos para concessão da medida initio litis, quais sejam,
o fumus boni juris e o periculum in mora, merecendo, portanto confirmação a
decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela. 5. Agravo interno
provido para reformar a decisão monocrática e negar provimento ao agravo de
instrumento. 1
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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