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Jurisprudência


TRF2 0009926-85.2015.4.02.0000 00099268520154020000

Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REMOÇÃO PARA A 1ª AUDITORIA MILITAR. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. PRESENÇA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo interposto pela União Federal a fim de determinar que tenha prosseguimento o Expediente Administrativo nº 08/2015, no que concerne à remoção para a 1ª Auditoria da 1ª CJM. 2. A decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau deferiu em parte a medida de urgência apenas para suspender o concurso de remoção para a 1ª Auditoria da 1ª CJM, sediada no Rio de Janeiro (referida no Expediente Administrativo nº 08/2015, do Superior Tribunal Militar), por considerar que se encontram presentes os requisitos autorizadores do deferimento da medida já que comprovado nos autos originários que o STM pretende realizar novo concurso de remoção de Juízes-Auditores titulares, embora recentemente já tenha realizado um com a mesma finalidade e sem interessados. O magistrado considerou que a abertura de novo concurso de remoção, ao invés de promoção, pode significar ofensa ao princípio da impessoalidade, com concessão de vantagem desarrazoada a juízes titulares promovidos recentemente, em detrimento de juízes substitutos que aguardavam a promoção para determinada Auditoria. Entendeu o magistrado que a medida mais prudente no momento processual seria suspender o Expediente Administrativo nº 08/2015 no que tange à vaga da 1ª Auditoria da 1ª CJM, sediada no Rio de Janeiro. 3. Efetivamente, em tese, pode-se estar diante de malferimento ao princípio da impessoalidade na medida em que o STM estaria ministrando tratamento diferenciado entre juízes-auditores substitutos concorrentes quando da vacância da vaga. Como bem afirmado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, "aqueles que recém assumiram a titularidade não podem fruir de uma prerrogativa legal da qual não eram titulares quando do surgimento da vaga (09.10.2014), sob pena de desvirtuamento do preceito normativo insculpido no art. 38, da Lei nº 8.457/92 (LOJM)" . 4. Acertada a decisão proferida pelo juízo originário, na medida em que encontram-se presentes os requisitos para concessão da medida initio litis, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, merecendo, portanto confirmação a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela. 5. Agravo interno provido para reformar a decisão monocrática e negar provimento ao agravo de instrumento. 1

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : 02/05/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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