TRF2 0009929-40.2015.4.02.0000 00099294020154020000
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
LIMINAR. PIS/COFINS./CPRB. BASE DE CÁLCULO. ICMS. INCLUSÃO. FAURAMENTO. RECEITA
BRUTA. VALOR DA OPERAÇÃO. STF. REPERCUSSÃO GERAL. 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto por PC SERVICE TECNOLOGIA LTDA, em face de decisão
proferida nos autos do mandado de segurança de nº 2015.51.01.105652-7,
impetrado pelo agravante em face de DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO. A decisão agravada entendeu que o pedido liminar
de exclusão do ISS e do ICMS da base de cálculo do PIS, da COFINS e da CPRB
contraria o art. 1º da Lei nº 9.494/97. 2. No caso da base de cálculo do
PIS e da COFINS, esta consiste no faturamento da empresa, no sentido de
receita que ingressa no patrimônio da pessoa jurídica. Ora, sendo receita,
não é imprescindível a dedução, para efeito da composição da base de cálculo,
das despesas ocorridas (ressalvadas as exceções previstas em lei) sob pena
de se chegar a uma base de cálculo que equivalha ao conceito de lucro e não
ao de receita, conforme prescrito no artigo 195, I, "b", da Constituição
Federal. 3. Portanto, o ISS e o ICMS integram a receita bruta e o faturamento
da empresa, vez que seus valores são incluídos no preço do serviço ou da
mercadoria. Em sendo assim, não podem ser excluídos do cálculo do PIS/COFINS,
que têm, justamente, o faturamento como sua base de cálculo. 4. Ressalta-se
que inexiste violação ao conceito de faturamento previsto no artigo 195, I,
da Constituição ou desconformidade com o artigo 110 do CTN, eis que não houve
modificação da definição, do conteúdo nem do alcance do referido instituto; que
não há ofensa aos artigos 145, § 1º, e 5º, LIV, da Constituição da República,
dado que o ISS e o ICMS são repassados no preço final do produto ou serviço ao
consumidor, de modo que a empresa tem, efetivamente, capacidade contributiva
para o pagamento do PIS, da COFINS e da CPRB sobre aquele valor, que acaba
integrando o seu faturamento e, por fim, que ao julgamento do RE nº 240.785
(Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 08-10-2014) não foi dado efeito
vinculante. 5. Não foi reconhecida a repercussão geral no RE nº 240.785/MG,
tendo sido julgado por Ministros que não mais compõem aquela Corte, podendo
haver modificação de seu posicionamento sobre a matéria, notadamente diante
da repercussão geral reconhecida no RE nº 544.706/PR, no qual se discute o
mesmo tema, e a pendência do julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade
nº 18/DF. 6. Convém destacar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça,
a despeito do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº
240.785/MG, mantém-se fiel ao entendimento 1 histórico daquela Corte, originado
dos precedentes do extinto Tribunal Federal de Recursos, retratado em quatro
súmulas, duas elaboradas pelo TFR e duas elaboradas pelo Superior Tribunal
de Justiça: Súmula nº 191/TFR: "É compatível a exigência da contribuição
para o PIS com o imposto único sobre combustíveis e lubrificantes", Súmula
nº 258/TFR: "Inclui-se na base de cálculo do PIS a parcela relativa ao ICM",
Súmula nº 68/STJ: "A parcela relativa ao ICM inclui-se na base de cálculo
do PIS", e Súmula nº 94/STJ: "A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base
de cálculo do FINSOCIAL". 7. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
LIMINAR. PIS/COFINS./CPRB. BASE DE CÁLCULO. ICMS. INCLUSÃO. FAURAMENTO. RECEITA
BRUTA. VALOR DA OPERAÇÃO. STF. REPERCUSSÃO GERAL. 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto por PC SERVICE TECNOLOGIA LTDA, em face de decisão
proferida nos autos do mandado de segurança de nº 2015.51.01.105652-7,
impetrado pelo agravante em face de DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO. A decisão agravada entendeu que o pedido liminar
de exclusão do ISS e do ICMS da base de cálculo do PIS, da COFINS e da CPRB
contraria o art. 1º da Lei nº 9.494/97. 2. No caso da base de cálculo do
PIS e da COFINS, esta consiste no faturamento da empresa, no sentido de
receita que ingressa no patrimônio da pessoa jurídica. Ora, sendo receita,
não é imprescindível a dedução, para efeito da composição da base de cálculo,
das despesas ocorridas (ressalvadas as exceções previstas em lei) sob pena
de se chegar a uma base de cálculo que equivalha ao conceito de lucro e não
ao de receita, conforme prescrito no artigo 195, I, "b", da Constituição
Federal. 3. Portanto, o ISS e o ICMS integram a receita bruta e o faturamento
da empresa, vez que seus valores são incluídos no preço do serviço ou da
mercadoria. Em sendo assim, não podem ser excluídos do cálculo do PIS/COFINS,
que têm, justamente, o faturamento como sua base de cálculo. 4. Ressalta-se
que inexiste violação ao conceito de faturamento previsto no artigo 195, I,
da Constituição ou desconformidade com o artigo 110 do CTN, eis que não houve
modificação da definição, do conteúdo nem do alcance do referido instituto; que
não há ofensa aos artigos 145, § 1º, e 5º, LIV, da Constituição da República,
dado que o ISS e o ICMS são repassados no preço final do produto ou serviço ao
consumidor, de modo que a empresa tem, efetivamente, capacidade contributiva
para o pagamento do PIS, da COFINS e da CPRB sobre aquele valor, que acaba
integrando o seu faturamento e, por fim, que ao julgamento do RE nº 240.785
(Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 08-10-2014) não foi dado efeito
vinculante. 5. Não foi reconhecida a repercussão geral no RE nº 240.785/MG,
tendo sido julgado por Ministros que não mais compõem aquela Corte, podendo
haver modificação de seu posicionamento sobre a matéria, notadamente diante
da repercussão geral reconhecida no RE nº 544.706/PR, no qual se discute o
mesmo tema, e a pendência do julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade
nº 18/DF. 6. Convém destacar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça,
a despeito do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº
240.785/MG, mantém-se fiel ao entendimento 1 histórico daquela Corte, originado
dos precedentes do extinto Tribunal Federal de Recursos, retratado em quatro
súmulas, duas elaboradas pelo TFR e duas elaboradas pelo Superior Tribunal
de Justiça: Súmula nº 191/TFR: "É compatível a exigência da contribuição
para o PIS com o imposto único sobre combustíveis e lubrificantes", Súmula
nº 258/TFR: "Inclui-se na base de cálculo do PIS a parcela relativa ao ICM",
Súmula nº 68/STJ: "A parcela relativa ao ICM inclui-se na base de cálculo
do PIS", e Súmula nº 94/STJ: "A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base
de cálculo do FINSOCIAL". 7. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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