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Jurisprudência


TRF2 0009929-40.2015.4.02.0000 00099294020154020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR. PIS/COFINS./CPRB. BASE DE CÁLCULO. ICMS. INCLUSÃO. FAURAMENTO. RECEITA BRUTA. VALOR DA OPERAÇÃO. STF. REPERCUSSÃO GERAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PC SERVICE TECNOLOGIA LTDA, em face de decisão proferida nos autos do mandado de segurança de nº 2015.51.01.105652-7, impetrado pelo agravante em face de DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO. A decisão agravada entendeu que o pedido liminar de exclusão do ISS e do ICMS da base de cálculo do PIS, da COFINS e da CPRB contraria o art. 1º da Lei nº 9.494/97. 2. No caso da base de cálculo do PIS e da COFINS, esta consiste no faturamento da empresa, no sentido de receita que ingressa no patrimônio da pessoa jurídica. Ora, sendo receita, não é imprescindível a dedução, para efeito da composição da base de cálculo, das despesas ocorridas (ressalvadas as exceções previstas em lei) sob pena de se chegar a uma base de cálculo que equivalha ao conceito de lucro e não ao de receita, conforme prescrito no artigo 195, I, "b", da Constituição Federal. 3. Portanto, o ISS e o ICMS integram a receita bruta e o faturamento da empresa, vez que seus valores são incluídos no preço do serviço ou da mercadoria. Em sendo assim, não podem ser excluídos do cálculo do PIS/COFINS, que têm, justamente, o faturamento como sua base de cálculo. 4. Ressalta-se que inexiste violação ao conceito de faturamento previsto no artigo 195, I, da Constituição ou desconformidade com o artigo 110 do CTN, eis que não houve modificação da definição, do conteúdo nem do alcance do referido instituto; que não há ofensa aos artigos 145, § 1º, e 5º, LIV, da Constituição da República, dado que o ISS e o ICMS são repassados no preço final do produto ou serviço ao consumidor, de modo que a empresa tem, efetivamente, capacidade contributiva para o pagamento do PIS, da COFINS e da CPRB sobre aquele valor, que acaba integrando o seu faturamento e, por fim, que ao julgamento do RE nº 240.785 (Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 08-10-2014) não foi dado efeito vinculante. 5. Não foi reconhecida a repercussão geral no RE nº 240.785/MG, tendo sido julgado por Ministros que não mais compõem aquela Corte, podendo haver modificação de seu posicionamento sobre a matéria, notadamente diante da repercussão geral reconhecida no RE nº 544.706/PR, no qual se discute o mesmo tema, e a pendência do julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 18/DF. 6. Convém destacar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, a despeito do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 240.785/MG, mantém-se fiel ao entendimento 1 histórico daquela Corte, originado dos precedentes do extinto Tribunal Federal de Recursos, retratado em quatro súmulas, duas elaboradas pelo TFR e duas elaboradas pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 191/TFR: "É compatível a exigência da contribuição para o PIS com o imposto único sobre combustíveis e lubrificantes", Súmula nº 258/TFR: "Inclui-se na base de cálculo do PIS a parcela relativa ao ICM", Súmula nº 68/STJ: "A parcela relativa ao ICM inclui-se na base de cálculo do PIS", e Súmula nº 94/STJ: "A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do FINSOCIAL". 7. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 06/07/2016
Data da Publicação : 11/07/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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