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Jurisprudência


TRF2 0009930-87.2011.4.02.5101 00099308720114025101

Ementa
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA. ANUÊNIOS. LICENÇA-PRÊMIO. SÚMULA 678 DO STF. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Remessa necessária e apelação cível. Sentença que julga extinto o feito, sem exame do mérito, em relação aos demandantes Cristina Palma dos Anjos, Ines Cesaroti Silva, Jacyra Ondina Miranda Folco, Paulo Murilo Fontoura e Silvio Cesar Konig, com fulcro no art. 267, VI do CPC/73, pois atendida a pretensão na esfera administrativa; julga procedente o pedido em referência aos demandantes Aercio Teixeira de Carvalho, Jorge Bourguignon Morais, Maria Augusta Fontoura e Petronilha Maria de Figueiredo Silva, para que seja computado para efeito de anuênio o período de tempo de serviço prestado sob regime celetista anterior ao advento do RJU, condenando a União ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal; quanto à conversão em pecúnia das licenças-prêmio, declara a prescrição no que tange a Aercio Teixeira de Carvalho, Jacyra Ondina Miranda Folco, Jorge Bourguignon Morais, Maria Augusta de Moura e Petronilha Maria de Figueiredo Silva; julga improcedente o pedido quanto aos demandantes Cristina Palma dos Anjos e Paulo Murilo Fontoura, em relação aos quais o período relativo à licença-prêmio já foi gozado ou contabilizado em dobro para fins da aposentadoria; e julga parcialmente procedente o pedido em relação a Ines Cesaroti Silva, Silvio Cesar Konig e Sônia Mesquita de Souza, com fulcro no art. 269, I, do CPC, compensando-se eventuais valores pagos ao mesmo título na esfera administrativa, a se apurar oportunamente. Apelação da União. 2. O tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei 8 . 1 1 2 / 9 0 . P r e c e d e n t e T R F 2 , 5ª Turma Especializada, ApelReex 00111094220004025101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E- DJF2R 20.6.2014. 3. Os incisos I e III do art. 7º, da Lei 8.162/91 que afastam, para efeito de anuênio e licença-prêmio, a contagem de tempo do serviço regido pela CLT dos servidores que passaram a se submeter ao regime Jurídico Único, foram declarados inconstitucionais pelo STF (Súmula 678). 4. Com relação à correção monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em pleno vigor. Quanto aos juros de mora referentes à condenação imposta à União para pagamento de verbas remuneratórias devidas aos servidores públicos, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte consagrou o entendimento de que devem incidir a 1 partir da data da citação, da seguinte forma: (a) 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto nº 2.322/87, no período anterior à 27.8.2001, data da publicação da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97; (b) 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória 2.180-35/2001 até o advento da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da lei nº 9.494/97 e (c) no mesmo percentual dos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterou o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (STJ, Corte Especial, REsp Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 1 2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014; AgRg no REsp 1.382.625, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014; AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 24.6.2014), com a ressalva da Súmula 56 do TRF2. 5. Remessa necessária e apelação parcialmente providas

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : 22/03/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
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