TRF2 0009930-87.2011.4.02.5101 00099308720114025101
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CÔMPUTO
DE TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA. ANUÊNIOS. LICENÇA-PRÊMIO. SÚMULA 678 DO
STF. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Remessa necessária e apelação
cível. Sentença que julga extinto o feito, sem exame do mérito, em relação
aos demandantes Cristina Palma dos Anjos, Ines Cesaroti Silva, Jacyra Ondina
Miranda Folco, Paulo Murilo Fontoura e Silvio Cesar Konig, com fulcro no
art. 267, VI do CPC/73, pois atendida a pretensão na esfera administrativa;
julga procedente o pedido em referência aos demandantes Aercio Teixeira
de Carvalho, Jorge Bourguignon Morais, Maria Augusta Fontoura e Petronilha
Maria de Figueiredo Silva, para que seja computado para efeito de anuênio o
período de tempo de serviço prestado sob regime celetista anterior ao advento
do RJU, condenando a União ao pagamento das diferenças devidas, observada a
prescrição quinquenal; quanto à conversão em pecúnia das licenças-prêmio,
declara a prescrição no que tange a Aercio Teixeira de Carvalho, Jacyra
Ondina Miranda Folco, Jorge Bourguignon Morais, Maria Augusta de Moura e
Petronilha Maria de Figueiredo Silva; julga improcedente o pedido quanto aos
demandantes Cristina Palma dos Anjos e Paulo Murilo Fontoura, em relação aos
quais o período relativo à licença-prêmio já foi gozado ou contabilizado em
dobro para fins da aposentadoria; e julga parcialmente procedente o pedido em
relação a Ines Cesaroti Silva, Silvio Cesar Konig e Sônia Mesquita de Souza,
com fulcro no art. 269, I, do CPC, compensando-se eventuais valores pagos ao
mesmo título na esfera administrativa, a se apurar oportunamente. Apelação
da União. 2. O tempo de serviço público federal prestado sob o pálio
do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos,
inclusive para anuênios e licença-prêmio, nos termos dos arts. 67 e 100, da
Lei 8 . 1 1 2 / 9 0 . P r e c e d e n t e T R F 2 , 5ª Turma Especializada,
ApelReex 00111094220004025101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E- DJF2R
20.6.2014. 3. Os incisos I e III do art. 7º, da Lei 8.162/91 que afastam,
para efeito de anuênio e licença-prêmio, a contagem de tempo do serviço regido
pela CLT dos servidores que passaram a se submeter ao regime Jurídico Único,
foram declarados inconstitucionais pelo STF (Súmula 678). 4. Com relação
à correção monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais
dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em
virtude da recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX,
DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre
o tema, embora pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos
que, na parte em que rege a atualização monetária das condenações imposta à
Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/2009, continua em pleno vigor. Quanto aos juros de mora referentes
à condenação imposta à União para pagamento de verbas remuneratórias devidas
aos servidores públicos, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta
Corte consagrou o entendimento de que devem incidir a 1 partir da data da
citação, da seguinte forma: (a) 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto
nº 2.322/87, no período anterior à 27.8.2001, data da publicação da Medida
Provisória nº 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97;
(b) 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória 2.180-35/2001 até o advento
da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da lei nº 9.494/97
e (c) no mesmo percentual dos juros aplicados à caderneta de poupança,
a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterou o disposto no
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (STJ, Corte Especial, REsp Representativo
de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 1 2.2.2012;
AgRg no REsp 1.086.740/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014;
AgRg no REsp 1.382.625, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014;
AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R
24.6.2014), com a ressalva da Súmula 56 do TRF2. 5. Remessa necessária e
apelação parcialmente providas
Ementa
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CÔMPUTO
DE TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA. ANUÊNIOS. LICENÇA-PRÊMIO. SÚMULA 678 DO
STF. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Remessa necessária e apelação
cível. Sentença que julga extinto o feito, sem exame do mérito, em relação
aos demandantes Cristina Palma dos Anjos, Ines Cesaroti Silva, Jacyra Ondina
Miranda Folco, Paulo Murilo Fontoura e Silvio Cesar Konig, com fulcro no
art. 267, VI do CPC/73, pois atendida a pretensão na esfera administrativa;
julga procedente o pedido em referência aos demandantes Aercio Teixeira
de Carvalho, Jorge Bourguignon Morais, Maria Augusta Fontoura e Petronilha
Maria de Figueiredo Silva, para que seja computado para efeito de anuênio o
período de tempo de serviço prestado sob regime celetista anterior ao advento
do RJU, condenando a União ao pagamento das diferenças devidas, observada a
prescrição quinquenal; quanto à conversão em pecúnia das licenças-prêmio,
declara a prescrição no que tange a Aercio Teixeira de Carvalho, Jacyra
Ondina Miranda Folco, Jorge Bourguignon Morais, Maria Augusta de Moura e
Petronilha Maria de Figueiredo Silva; julga improcedente o pedido quanto aos
demandantes Cristina Palma dos Anjos e Paulo Murilo Fontoura, em relação aos
quais o período relativo à licença-prêmio já foi gozado ou contabilizado em
dobro para fins da aposentadoria; e julga parcialmente procedente o pedido em
relação a Ines Cesaroti Silva, Silvio Cesar Konig e Sônia Mesquita de Souza,
com fulcro no art. 269, I, do CPC, compensando-se eventuais valores pagos ao
mesmo título na esfera administrativa, a se apurar oportunamente. Apelação
da União. 2. O tempo de serviço público federal prestado sob o pálio
do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos,
inclusive para anuênios e licença-prêmio, nos termos dos arts. 67 e 100, da
Lei 8 . 1 1 2 / 9 0 . P r e c e d e n t e T R F 2 , 5ª Turma Especializada,
ApelReex 00111094220004025101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E- DJF2R
20.6.2014. 3. Os incisos I e III do art. 7º, da Lei 8.162/91 que afastam,
para efeito de anuênio e licença-prêmio, a contagem de tempo do serviço regido
pela CLT dos servidores que passaram a se submeter ao regime Jurídico Único,
foram declarados inconstitucionais pelo STF (Súmula 678). 4. Com relação
à correção monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais
dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em
virtude da recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX,
DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre
o tema, embora pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos
que, na parte em que rege a atualização monetária das condenações imposta à
Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/2009, continua em pleno vigor. Quanto aos juros de mora referentes
à condenação imposta à União para pagamento de verbas remuneratórias devidas
aos servidores públicos, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta
Corte consagrou o entendimento de que devem incidir a 1 partir da data da
citação, da seguinte forma: (a) 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto
nº 2.322/87, no período anterior à 27.8.2001, data da publicação da Medida
Provisória nº 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97;
(b) 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória 2.180-35/2001 até o advento
da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da lei nº 9.494/97
e (c) no mesmo percentual dos juros aplicados à caderneta de poupança,
a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterou o disposto no
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (STJ, Corte Especial, REsp Representativo
de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 1 2.2.2012;
AgRg no REsp 1.086.740/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014;
AgRg no REsp 1.382.625, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014;
AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R
24.6.2014), com a ressalva da Súmula 56 do TRF2. 5. Remessa necessária e
apelação parcialmente providas
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
22/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
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