TRF2 0009943-87.2016.4.02.0000 00099438720164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - COMUNIDADE VILA DO AUTÓDROMO -
DEMANDA QUE OBJETIVA RECONHECIMENTO DE ATO DESAPROPRIATÓRIO E INDENIZAÇÃO
JUSTA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF - MERO AGENTE FINANCEIRO DE CONTRATOS DE
MÚTUO HABITACIONAL. I - A questão suscitada nos presentes autos diz respeito
ao inconformismo da parte autora, ora agravante, com relação à exclusão da
CEF do pólo passivo do processo originário, subsumindo- se a demanda autoral,
essencialmente, ao reconhecimento de um ato desapropriatório, bem como seu
direito a uma indenização justa, na medida em que a parte autora viu-se
compelida a desocupar seu imóvel localizado na Vila do Autódromo, recebendo
em troca um imóvel alienado fiduciariamente e vinculado ao Programa Minha
Casa Minha Vida, cujas prestações, atribuídas ao Município do Rio de Janeiro,
encontram-se em atraso. II - Depreende-se que a CEF apenas participou como
proprietária dos imóveis a serem ofertados aos moradores da Comunidade Vila
do Autódromo, outorgando-lhes documentação que lhes conferissem a posse
regular dos bens, o que implica concluir que a discussão sobre a legalidade
da oferta, o valor dos imóveis, e o fato de os imóveis não se encontrarem
quitados e, consequentemente, transferidos diretamente para os moradores não
guarda relação com a empresa pública, sendo de exclusiva responsabilidade
do Município do Rio de Janeiro e de seu delegado. III - Em pese o fato
de existir contrato de mútuo habitacional entre a parte autora e a Caixa
Econômica Federal, observa-se que o cerne da questão não tem relação com
o financiamento em si, razão pela qual se apresenta correta a decisão que
declarou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito
ante a ilegitimidade passiva da empresa pública. IV - Recurso não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - COMUNIDADE VILA DO AUTÓDROMO -
DEMANDA QUE OBJETIVA RECONHECIMENTO DE ATO DESAPROPRIATÓRIO E INDENIZAÇÃO
JUSTA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF - MERO AGENTE FINANCEIRO DE CONTRATOS DE
MÚTUO HABITACIONAL. I - A questão suscitada nos presentes autos diz respeito
ao inconformismo da parte autora, ora agravante, com relação à exclusão da
CEF do pólo passivo do processo originário, subsumindo- se a demanda autoral,
essencialmente, ao reconhecimento de um ato desapropriatório, bem como seu
direito a uma indenização justa, na medida em que a parte autora viu-se
compelida a desocupar seu imóvel localizado na Vila do Autódromo, recebendo
em troca um imóvel alienado fiduciariamente e vinculado ao Programa Minha
Casa Minha Vida, cujas prestações, atribuídas ao Município do Rio de Janeiro,
encontram-se em atraso. II - Depreende-se que a CEF apenas participou como
proprietária dos imóveis a serem ofertados aos moradores da Comunidade Vila
do Autódromo, outorgando-lhes documentação que lhes conferissem a posse
regular dos bens, o que implica concluir que a discussão sobre a legalidade
da oferta, o valor dos imóveis, e o fato de os imóveis não se encontrarem
quitados e, consequentemente, transferidos diretamente para os moradores não
guarda relação com a empresa pública, sendo de exclusiva responsabilidade
do Município do Rio de Janeiro e de seu delegado. III - Em pese o fato
de existir contrato de mútuo habitacional entre a parte autora e a Caixa
Econômica Federal, observa-se que o cerne da questão não tem relação com
o financiamento em si, razão pela qual se apresenta correta a decisão que
declarou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito
ante a ilegitimidade passiva da empresa pública. IV - Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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