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Jurisprudência


TRF2 0009943-87.2016.4.02.0000 00099438720164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - COMUNIDADE VILA DO AUTÓDROMO - DEMANDA QUE OBJETIVA RECONHECIMENTO DE ATO DESAPROPRIATÓRIO E INDENIZAÇÃO JUSTA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF - MERO AGENTE FINANCEIRO DE CONTRATOS DE MÚTUO HABITACIONAL. I - A questão suscitada nos presentes autos diz respeito ao inconformismo da parte autora, ora agravante, com relação à exclusão da CEF do pólo passivo do processo originário, subsumindo- se a demanda autoral, essencialmente, ao reconhecimento de um ato desapropriatório, bem como seu direito a uma indenização justa, na medida em que a parte autora viu-se compelida a desocupar seu imóvel localizado na Vila do Autódromo, recebendo em troca um imóvel alienado fiduciariamente e vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, cujas prestações, atribuídas ao Município do Rio de Janeiro, encontram-se em atraso. II - Depreende-se que a CEF apenas participou como proprietária dos imóveis a serem ofertados aos moradores da Comunidade Vila do Autódromo, outorgando-lhes documentação que lhes conferissem a posse regular dos bens, o que implica concluir que a discussão sobre a legalidade da oferta, o valor dos imóveis, e o fato de os imóveis não se encontrarem quitados e, consequentemente, transferidos diretamente para os moradores não guarda relação com a empresa pública, sendo de exclusiva responsabilidade do Município do Rio de Janeiro e de seu delegado. III - Em pese o fato de existir contrato de mútuo habitacional entre a parte autora e a Caixa Econômica Federal, observa-se que o cerne da questão não tem relação com o financiamento em si, razão pela qual se apresenta correta a decisão que declarou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito ante a ilegitimidade passiva da empresa pública. IV - Recurso não provido.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : 07/12/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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