main-banner

Jurisprudência


TRF2 0009947-82.2000.4.02.5110 00099478220004025110

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO SUPRIDA SEM ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO - PARCIAL PROVIMENTO. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face do v. acórdão, que por unanimidade, negou provimento ao recurso de Apelação interposto pela União Federal/Fazenda Nacional, ora embargante, sob o fundamento de que estando encerrada a falência, sem a constatação de bens suficientes à satisfação do crédito tributário ou a existência da prática de crime falimentar, situação que caberia o redirecionamento da Execução Fiscal em face do sócio gerente, torna-se inócuo o prosseguimento da execução, devendo por essa razão manter a extinção da presente execução, ainda que por fundamento diverso 2- A hipótese é de execução fiscal proposta pela União Federal/Fazenda Nacional em face da Farmácia Santa Cruz Ltda., objetivando a satisfação de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa CDA nº 7020000200703. 3- Com parcial razão a Embargante em sua irresignação, sendo verificado que, de fato, o v. acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a possibilidade de retificação do nome constante tanto na CDA quanto na execução fiscal, em caso de decretação de falência, sem que isso implique em modificação ou substituição do polo passivo da obrigação fiscal, tratando-se de mero erro material ou formal, que em nada altera a validade da CDA ou da Execução Fiscal. Precedentes: STJ - REsp: 1.372.243/SE 2013/0069928-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 11/12/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/03/2014; TRF-2 00026825820024025110 RJ 0002682-58.2002.4.02.5110, Relator: FERREIRA NEVES, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 01/03/2016; e TRF-2 00003072820134025101 0000307-28.2013.4.02.5101, Relator: CLAUDIA NEIVA, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 04/03/2016. 4- Embora tenha ocorrido a aludida omissão, em nada altera o resultado do julgamento, que manteve a extinção da presente execução fiscal, porém por fundamento diverso, qual seja, a ausência de interesse no prosseguimento da execução por ausência de bens capazes de satisfazer o crédito após o encerramento do processo falimentar. 5- Anote-se que a possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado obrigue a alteração do julgado, o que não ocorreu. 6 - Merecem parcial provimento os embargos de declaração opostos pela União Federal apenas para esclarecer que afigura-se equivocada a compreensão segundo a qual a retificação da identificação do polo processual - com o propósito de fazer constar a informação de que a parte executada se encontra em estado falimentar - implicaria modificação ou substituição do polo passivo da obrigação fiscal, devendo o acórdão recorrido ser integrado apenas neste ponto, sem que, entretanto, haja qualquer modificação no resultado do julgamento. 7- Embargos de declaração parcialmente providos.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão