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Jurisprudência


TRF2 0009951-77.2008.4.02.5001 00099517720084025001

Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA - OBSERVÂNCIA DO ART. 2º, § 5º DA LEI Nº 6.830/80 - ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 1.025/69 - LEGITIMIDADE - TAXA SELIC - CABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, a qual só pode ser ilidida mediante prova inequívoca em sentido contrário. Analisando as CDA’s que instruem os presentes autos, verifica-se que encontram-se legalmente fundamentadas, sendo certo que os elementos nelas consignados permitem a identificação da origem e natureza do crédito exigido, atendendo, inclusive, aos demais requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. 2 - Quanto ao encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, a questão já se encontra há muito resolvida, posto que a jurisprudência do E. STJ consolidou entendimento, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, no sentido de que o referido encargo destina-se a atender despesas diversas, relativas à arrecadação de tributos não pagos pelos contribuintes, abrangendo, inclusive, a verba sucumbencial. Precedente do STJ: REsp nº 1.353.826/SP - Primeira Seção - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe 17-10-2013. 3 - A inadimplência do contribuinte gera gastos de administração, fiscalização e cobrança do crédito tributário, que precisam ser computados no débito, sendo a verba honorária apenas mais uma parcela a compor as despesas que correspondem ao encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-lei nº 1.025/69. Trata-se, portanto, de ônus imposto aos inadimplentes, sendo incontestável a sua legitimidade. 4 - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.073.846/SP, sob a relatoria do Ministro LUIZ FUX, e sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, decidiu que a taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95 - DJe 18-12-2009). Precedentes: STJ - AgRg no REsp nº 1.274.565/SC - Segunda Turma - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 17-09-2015; TRF2 - AC nº 0014586-39.2001.4.02.5101 - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA - e-DJF2R 10-11-2015; TRF3 - AC nº 0004560-62.2001.4.03.6100 - Turma Y Judiciário em Dia - Rel. Juiz Fed. Conv. RAFAEL MARGALHO - e-DJF3 Judicial 1 01-09-2011. 5 - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 10/05/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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