TRF2 0009952-49.2016.4.02.0000 00099524920164020000
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. VALOR PRINCIPAL POR MEIO
DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. VERBA AUTÔNOMA E DE CARÁTER ALIMENTAR. DIREITO
PERTENCENTE AO ADVOGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. - A quaestio iuris trazida aos
autos refere-se à possibilidade de expedição de requisição de pequeno valor -
RPV referente aos honorários contratuais destacados do valor principal. -
Dispõe a Súmula Vinculante n. 47 do Supremo Tribunal Federal que: "Os
honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante
principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja
satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno
valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza". - O
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.132, no qual foi reconhecida
a repercussão geral da matéria, entendeu ser possível o fracionamento
da execução, satisfeitas por precatório, para pagamento dos honorários
advocatícios por meio de RPV, por constituírem estes direito autônomo do
advogado e por possuírem caráter alimentar - A Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.347.736/RS, Rel. Min. Castro
Meira, DJe 15/2/2013, representativo da controvérsia, pacificou o entendimento
no sentido de que "Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal,
para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite,
possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito "principal"
observe o regime dos precatórios". - Embora, tais julgados sejam referentes
aos honorários sucumbenciais, os mesmos fundamentos podem ser aplicados aos
honorários contratuais, tendo em vista o fato de possuírem caráter alimentar,
conforme dispõe o § 14 do artigo 85 do CPC: "Os honorários constituem direito
do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos
oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de
sucumbência parcial". - Verifica-se que, no direito brasileiro, os honorários
de qualquer espécie, inclusive, os de sucumbência, pertencem ao advogado e
não se incluem no cálculo do valor para fins de classificação do requisitório,
sendo autorizada a expedição de requisição própria para os seu pagamento, sejam
eles sucumbenciais ou contratuais. - Inclusive, a Resolução nº 405 do Conselho
da Justiça Federal de 09/06/2016 revogou a anterior de nº 168, de 05/12/2011
que previa que os honorários contratuais, ao contrário dos sucumbenciais,
deveriam ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada
credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor. A
vigente Resolução passou a dispor em seu artigo 18, parágrafo único, que
"os honorários contratuais e 1 sucumbenciais não devem ser considerados como
parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação
do requisitório como de pequeno valor", sendo que os honorários contratuais
passaram a se considerados créditos de natureza alimentar (caput), permitindo
ainda o artigo 19 que o Tribunal expeça requisição com naturezas distintas. -
Assim, entendo que os honorários, contratuais e de sucumbência, constituem
direito do autônomo do advogado, que não pode ser confundido com o direito
da parte, tal como dispõe a Lei n. 8.906/94, sendo cabível a expedição de
requisição própria para o pagamento destas verbas. - Precedentes do STJ. -
Recurso não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. VALOR PRINCIPAL POR MEIO
DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. VERBA AUTÔNOMA E DE CARÁTER ALIMENTAR. DIREITO
PERTENCENTE AO ADVOGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. - A quaestio iuris trazida aos
autos refere-se à possibilidade de expedição de requisição de pequeno valor -
RPV referente aos honorários contratuais destacados do valor principal. -
Dispõe a Súmula Vinculante n. 47 do Supremo Tribunal Federal que: "Os
honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante
principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja
satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno
valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza". - O
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.132, no qual foi reconhecida
a repercussão geral da matéria, entendeu ser possível o fracionamento
da execução, satisfeitas por precatório, para pagamento dos honorários
advocatícios por meio de RPV, por constituírem estes direito autônomo do
advogado e por possuírem caráter alimentar - A Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.347.736/RS, Rel. Min. Castro
Meira, DJe 15/2/2013, representativo da controvérsia, pacificou o entendimento
no sentido de que "Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal,
para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite,
possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito "principal"
observe o regime dos precatórios". - Embora, tais julgados sejam referentes
aos honorários sucumbenciais, os mesmos fundamentos podem ser aplicados aos
honorários contratuais, tendo em vista o fato de possuírem caráter alimentar,
conforme dispõe o § 14 do artigo 85 do CPC: "Os honorários constituem direito
do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos
oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de
sucumbência parcial". - Verifica-se que, no direito brasileiro, os honorários
de qualquer espécie, inclusive, os de sucumbência, pertencem ao advogado e
não se incluem no cálculo do valor para fins de classificação do requisitório,
sendo autorizada a expedição de requisição própria para os seu pagamento, sejam
eles sucumbenciais ou contratuais. - Inclusive, a Resolução nº 405 do Conselho
da Justiça Federal de 09/06/2016 revogou a anterior de nº 168, de 05/12/2011
que previa que os honorários contratuais, ao contrário dos sucumbenciais,
deveriam ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada
credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor. A
vigente Resolução passou a dispor em seu artigo 18, parágrafo único, que
"os honorários contratuais e 1 sucumbenciais não devem ser considerados como
parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação
do requisitório como de pequeno valor", sendo que os honorários contratuais
passaram a se considerados créditos de natureza alimentar (caput), permitindo
ainda o artigo 19 que o Tribunal expeça requisição com naturezas distintas. -
Assim, entendo que os honorários, contratuais e de sucumbência, constituem
direito do autônomo do advogado, que não pode ser confundido com o direito
da parte, tal como dispõe a Lei n. 8.906/94, sendo cabível a expedição de
requisição própria para o pagamento destas verbas. - Precedentes do STJ. -
Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
25/05/2017
Data da Publicação
:
31/05/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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