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Jurisprudência


TRF2 0009952-49.2016.4.02.0000 00099524920164020000

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. VALOR PRINCIPAL POR MEIO DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. VERBA AUTÔNOMA E DE CARÁTER ALIMENTAR. DIREITO PERTENCENTE AO ADVOGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. - A quaestio iuris trazida aos autos refere-se à possibilidade de expedição de requisição de pequeno valor - RPV referente aos honorários contratuais destacados do valor principal. - Dispõe a Súmula Vinculante n. 47 do Supremo Tribunal Federal que: "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza". - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.132, no qual foi reconhecida a repercussão geral da matéria, entendeu ser possível o fracionamento da execução, satisfeitas por precatório, para pagamento dos honorários advocatícios por meio de RPV, por constituírem estes direito autônomo do advogado e por possuírem caráter alimentar - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.347.736/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 15/2/2013, representativo da controvérsia, pacificou o entendimento no sentido de que "Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito "principal" observe o regime dos precatórios". - Embora, tais julgados sejam referentes aos honorários sucumbenciais, os mesmos fundamentos podem ser aplicados aos honorários contratuais, tendo em vista o fato de possuírem caráter alimentar, conforme dispõe o § 14 do artigo 85 do CPC: "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". - Verifica-se que, no direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive, os de sucumbência, pertencem ao advogado e não se incluem no cálculo do valor para fins de classificação do requisitório, sendo autorizada a expedição de requisição própria para os seu pagamento, sejam eles sucumbenciais ou contratuais. - Inclusive, a Resolução nº 405 do Conselho da Justiça Federal de 09/06/2016 revogou a anterior de nº 168, de 05/12/2011 que previa que os honorários contratuais, ao contrário dos sucumbenciais, deveriam ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor. A vigente Resolução passou a dispor em seu artigo 18, parágrafo único, que "os honorários contratuais e 1 sucumbenciais não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor", sendo que os honorários contratuais passaram a se considerados créditos de natureza alimentar (caput), permitindo ainda o artigo 19 que o Tribunal expeça requisição com naturezas distintas. - Assim, entendo que os honorários, contratuais e de sucumbência, constituem direito do autônomo do advogado, que não pode ser confundido com o direito da parte, tal como dispõe a Lei n. 8.906/94, sendo cabível a expedição de requisição própria para o pagamento destas verbas. - Precedentes do STJ. - Recurso não provido.

Data do Julgamento : 25/05/2017
Data da Publicação : 31/05/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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