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Jurisprudência


TRF2 0009960-26.2016.4.02.0000 00099602620164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO PRESCINDÍVEL. SÚMULA 435 DO STJ. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. O redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, nas hipóteses previstas no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, prescinde da comprovação do ilícito em procedimento administrativo prévio quando o suposto ato é observado após o ajuizamento da execução fiscal. 2. A orientação estabelecida na súmula nº 435 do STJ não condiciona o redirecionamento à necessidade de retorno ao âmbito administrativo para discussão da questão em observância à ampla defesa e ao contraditório, bastando que haja demonstração em juízo da causa jurídica da responsabilidade. 3. A não localização da sociedade empresária no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular, situação que autoriza o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes. 4. Diante da dissolução irregular da sociedade, deve ser reformada a decisão agravada, visto que os sócios indicados eram responsáveis pela administração e gerência da sociedade àquela época, consoante o espelho de consulta à JUCERJA acostado aos autos, evidenciando uma das hipóteses previstas no artigo 135, III, do CTN. 5. Agravo conhecido e provido.

Data do Julgamento : 11/11/2016
Data da Publicação : 18/11/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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