TRF2 0009960-26.2016.4.02.0000 00099602620164020000
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRÉVIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO PRESCINDÍVEL. SÚMULA 435 DO STJ. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. 1. O redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, nas
hipóteses previstas no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional,
prescinde da comprovação do ilícito em procedimento administrativo
prévio quando o suposto ato é observado após o ajuizamento da execução
fiscal. 2. A orientação estabelecida na súmula nº 435 do STJ não condiciona
o redirecionamento à necessidade de retorno ao âmbito administrativo para
discussão da questão em observância à ampla defesa e ao contraditório, bastando
que haja demonstração em juízo da causa jurídica da responsabilidade. 3. A não
localização da sociedade empresária no endereço fornecido como domicílio fiscal
gera presunção iuris tantum de dissolução irregular, situação que autoriza
o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes. 4. Diante da
dissolução irregular da sociedade, deve ser reformada a decisão agravada,
visto que os sócios indicados eram responsáveis pela administração e gerência
da sociedade àquela época, consoante o espelho de consulta à JUCERJA acostado
aos autos, evidenciando uma das hipóteses previstas no artigo 135, III,
do CTN. 5. Agravo conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRÉVIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO PRESCINDÍVEL. SÚMULA 435 DO STJ. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. 1. O redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, nas
hipóteses previstas no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional,
prescinde da comprovação do ilícito em procedimento administrativo
prévio quando o suposto ato é observado após o ajuizamento da execução
fiscal. 2. A orientação estabelecida na súmula nº 435 do STJ não condiciona
o redirecionamento à necessidade de retorno ao âmbito administrativo para
discussão da questão em observância à ampla defesa e ao contraditório, bastando
que haja demonstração em juízo da causa jurídica da responsabilidade. 3. A não
localização da sociedade empresária no endereço fornecido como domicílio fiscal
gera presunção iuris tantum de dissolução irregular, situação que autoriza
o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes. 4. Diante da
dissolução irregular da sociedade, deve ser reformada a decisão agravada,
visto que os sócios indicados eram responsáveis pela administração e gerência
da sociedade àquela época, consoante o espelho de consulta à JUCERJA acostado
aos autos, evidenciando uma das hipóteses previstas no artigo 135, III,
do CTN. 5. Agravo conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
11/11/2016
Data da Publicação
:
18/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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