TRF2 0009966-70.2013.4.02.5001 00099667020134025001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DO MPF. ARTS. 168-A E 337-A, I E
II, CP C/C ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90. INOCORRÊNCIA DE INTEMPESTIVIDADE
DO RECURSO. JUNTADA DE DOCUMENTO PELA DEFESA ANTES DA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO DO MPF PARA CONHECER DO DOCUMENTO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS
DO CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. APELAÇÃO PROVIDA PARA ANULAR A
SENTENÇA. I - Apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em
face de sentença que ABSOLVEU o acusado da imputação de violação aos artigos
168-A e 337-A, I e III, do CP, combinados com o art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90,
em razão da inexigibilidade de conduta diversa. II - Não há que se falar em
intempestividade do recurso do MPF, posto que a intimação deste órgão deve ser
pessoal, sendo os prazos contados a partir do termo de vista, nos termos do
art.370, §4º, do CPP e art.18, II, "h", da Lei Complementar nº 75/93. III -
Considerando que a juntada de documento pela defesa ocorreu momentos antes
da audiência de instrução e julgamento, e que o MPF não foi intimado para
conhecer do mencionado documento, certo é que o mesmo não pôde analisar
detidamente a documentação, nem se manifestar com relação à ela. IV - Claro
está, portanto, a ofensa aos princípios do contraditório e, por consequência,
do devido processo legal. Precedentes do STJ. V - Apelação do MPF provida
para anular a sentença recorrida, devendo os autos baixarem a origem para
regularizar o vício apontado, procedendo-se, após, a novo julgamento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DO MPF. ARTS. 168-A E 337-A, I E
II, CP C/C ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90. INOCORRÊNCIA DE INTEMPESTIVIDADE
DO RECURSO. JUNTADA DE DOCUMENTO PELA DEFESA ANTES DA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO DO MPF PARA CONHECER DO DOCUMENTO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS
DO CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. APELAÇÃO PROVIDA PARA ANULAR A
SENTENÇA. I - Apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em
face de sentença que ABSOLVEU o acusado da imputação de violação aos artigos
168-A e 337-A, I e III, do CP, combinados com o art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90,
em razão da inexigibilidade de conduta diversa. II - Não há que se falar em
intempestividade do recurso do MPF, posto que a intimação deste órgão deve ser
pessoal, sendo os prazos contados a partir do termo de vista, nos termos do
art.370, §4º, do CPP e art.18, II, "h", da Lei Complementar nº 75/93. III -
Considerando que a juntada de documento pela defesa ocorreu momentos antes
da audiência de instrução e julgamento, e que o MPF não foi intimado para
conhecer do mencionado documento, certo é que o mesmo não pôde analisar
detidamente a documentação, nem se manifestar com relação à ela. IV - Claro
está, portanto, a ofensa aos princípios do contraditório e, por consequência,
do devido processo legal. Precedentes do STJ. V - Apelação do MPF provida
para anular a sentença recorrida, devendo os autos baixarem a origem para
regularizar o vício apontado, procedendo-se, após, a novo julgamento.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
19/12/2016
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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