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Jurisprudência


TRF2 0009967-37.1999.4.02.5101 00099673719994025101

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRIPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECRETO-LEI 1.512/76. OMISSÃO INEXISTENTE. RESERVA DE PLENÁRIO. 1. Com relação à prescrição dos juros remuneratórios e aos seus reflexos, o voto condutor esmiuçou a matéria da seguinte forma: em relação ao principal, o STJ fixou entendimento de que a atualização monetária seria devida, inclusive, no período entre a data do recolhimento do empréstimo e o 1º dia do ano subsequente, nos termos do art. 7º, §1º da Lei nº 4. 357/64 e que, a partir de então, seria adotado o critério anual, conforme o disposto nos art. 3º da Lei nº 4. 357/64. O referido entendimento decorreu da interpretação dos dispositivos legais em questão, de modo não houve necessidade de declaração de inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 4.357/64. Por definir que seria devido um acréscimo a título de correção monetária sobre o valor principal, conforme visto acima, o STJ determinou, no mesmo julgado, que fossem pagos juros remuneratórios de 6% ao ano sobre essa diferença. Já em relação aos juros remuneratórios incidentes sobre o principal, a correção monetária deveria incidir no período compreendido entre a data da constituição do crédito (31 de dezembro) e julho do ano seguinte, momento do pagamento dos juros mediante compensação nas contas de energia elétrica. Quanto ao prazo prescricional, o STJ determinou que seria de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. No entanto, em relação ao termo a quo do prazo prescricional, estabeleceu distinções a depender da natureza do débito. Em relação às diferenças de correção monetária incidente sobre o principal, o STJ estabeleceu que, de acordo com a teoria da actio nata, a pretensão somente teria surgido por ocasião da conversão dos créditos em ações. Desse modo, o termo inicial dependeria da data da Assembléia-Geral Extraordinária (AGE) que determinou a conversão, a saber: (i) 72ª AGE - 20/04/1988; (ii) 82ª AGE - 26/04/1990 e (iii) 143ª AGE - 30/06/2005. No mesmo sentido, a pretensão referente aos juros remuneratórios incidentes sobre a diferença da correção monetária sobre o principal também teria a data da conversão como termo inicial. Já em relação às diferenças de correção monetária sobre os juros remuneratórios, a Corte estabeleceu que o termo inicial seria o mês de julho de cada ano vencido, pois seria nessa data que teria ocorrido o pagamento a menor dos juros. Por fim, o julgado uniformizou o entendimento acerca da incidência de correção monetária e juros de mora sobre o valor da condenação. A correção monetária em questão é devida a partir da data em que deveria ter ocorrido o pagamento. Em relação às diferenças decorrentes da correção monetária incidente sobre o principal (e os respectivos juros), a correção monetária da condenação é devida desde a data da AGE correspondente. Já em relação às diferenças decorrentes da correção monetária incidente sobre juros remuneratórios, a correção monetária da condenação é devida a partir de julho de cada ano em que os juros foram pagos a menor. Os juros moratórios, por sua vez, incidem a partir da citação até o efetivo pagamento. No período anterior ao Código Civil de 2002 (11/01/2003), os juros eram de 6% ao ano. Após essa data, o índice dos juros moratórios passou a ser o mesmo aplicados aos impostos devidos à Fazenda Pública, isto é, a taxa SELIC. Esta, como é sabido, compreende tanto os juros moratórios, quanto a correção monetária, de modo que a sua incidência não pode ser cumulada com juros de mora. No caso em exame, a ação foi proposta em 16.04.1999 os empréstimos compulsórios foram recolhidos entre 1987 e 1993, tendo sido convertidos em ações por decisão da 142ª AGE, de 30.06.2005. Por essa razão, não há que se falar em prescrição em relação às diferenças de correção monetária incidente sobre o principal, bem como em relação aos juros remuneratórios incidentes sobre essas diferenças. 2. A simples leitura do acórdão embargado evidencia que em nenhum momento houve afastamento da aplicação de qualquer dispositivo legal. Pelo contrário, o que ocorreu foi a interpretação de um dos dispositivos invocados pela própria Embargante (Decreto-lei nº 1.512/76), tarefa para a qual, como se sabe, não se exige a manifestação do Plenário. 3. A AutorA decaiu de parte mínima do pedido, sendo correta a fixação de honorários advocatícios em seu prol, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata, em apreciação equitativa. 4. Embargos de Declaração da Eletrobrás e da União a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 19/01/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARIA ALICE PAIM LYARD
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