TRF2 0009970-70.2016.4.02.0000 00099707020164020000
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO
DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISTEMA BACEN-JUD. ARTS. 835 E 854 DO
CPC/2015. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUE A PENHORA NÃO COLOQUE EM RISCO
O FUNCIONAMENTO DA EMPRESA OU A SOBREVIVÊNCIA DIGNA DO EXECUTADO. ACORDO
DE PARCELAMENTO FIRMADO APÓS O AJUIZAMENTO DO FEITO E O BLOQUEIO DE ATIVOS
FINANCEIROS PELO SISTEMA BACEN-JUD. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DOS VALORES
ATÉ A QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO EM COBRANÇA. 1. Agravo de instrumento
interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu os
requerimentos de substituição da penhora ocorrida através do sistema BACEN-JUD
por bem imóvel, e de liberação dos valores conscritos em razão do parcelamento
do débito. 2. A jurisprudência admitia a penhora por meio eletrônico somente
em caráter excepcional, depois de esgotados todos os meios disponíveis no
sentido de localizar bens, do executado, passíveis de penhora. 3. O CPC/2015,
entretanto, em seu art. 835, prevê expressamente que o dinheiro em depósito
ou aplicado em instituição financeira ocupa, juntamente com o dinheiro em
espécie, o primeiro lugar na ordem de penhora, sendo certo que o art. 854,
do mesmo diploma legal, autoriza o juiz, mediante requerimento do exeqüente,
a determinar a indisponibilidade de ativos financeiros através de meio
eletrônico. 4. Desse modo, diante da previsão legal específica quanto à
penhora preferencial de ativos financeiros, deve ser admitida a possibilidade
de imediata utilização do sistema "Bacen-Jud", sem que haja necessidade de
prévio exaurimento das demais tentativas de localização de bens do executado,
eis que inserido no meio jurídico como instrumento de penhora de dinheiro. 5. O
Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, havia pacificado o entendimento de
que seria legítima a recusa da Fazenda Pública de bem oferecido à penhora,
quando não observada a ordem prevista no art. 655, do CPC/73. 6. Revela-se
indispensável, contudo, que a penhora por meio eletrônico dos valores não
coloque em risco o regular funcionamento da empresa ou a sobrevivência digna
do executado, conforme a hipótese, nem recaia sobre bem impenhorável. 7. No
presente caso, verifica-se que a execução fiscal objetiva a cobrança de
um débito de R$ 94.188,92 (fl. 17). A agravante, apesar de sustentar, de
uma forma genérica, que o bloqueio de suas contas vai gerar um problema de
liquidez, não procurou apresentar qualquer documento 1 que pudesse comprovar
sua alegação. 8. Dessa forma, havendo a exeqüente recusado o bem indicado em
garantia pela agravante, em razão da inobservância da ordem de preferência
legal (fls. 60/62), correta a decisão que indeferiu o pedido de substituição
da penhora de ativos financeiros da parte executada. 9. O Superior Tribunal
de Justiça pacificou o entendimento de que o parcelamento do débito, efetuado
em momento posterior ao ajuizamento da execução fiscal, por não acarretar a
extinção do feito, mas somente a sua suspensão até a quitação integral da
dívida, não teria o efeito de desconstituir a garantia dada em juízo, que
teria de ficar atrelada à ação executiva, a fim de satisfazer a pretensão
da parte credora no caso de rescisão por inadimplência. 10. Verifica-se,
da leitura dos autos, que a execução fiscal foi ajuizada em 02/05/2016
(fl. 05 do processo originário), e que a devedora apresentou requerimento
de parcelamento do débito em 19/07/2016 (fl. 38), momento posterior ao
bloqueio de valores pelo sistema BACEN-JUD, que ocorreu entre as datas de
15/07/2016 e 18/07/2016 (fls. 43/44). 11. Sendo assim, ainda que a devedora
esteja efetuando o pagamento das parcelas, na medida em que o pedido de
parcelamento e a celebração do acordo ocorreram após o ajuizamento da
execução fiscal e o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema BACEN-JUD,
não seria possível a liberação dos valores até a quitação integral do débito
em cobrança. 12. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO
DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISTEMA BACEN-JUD. ARTS. 835 E 854 DO
CPC/2015. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUE A PENHORA NÃO COLOQUE EM RISCO
O FUNCIONAMENTO DA EMPRESA OU A SOBREVIVÊNCIA DIGNA DO EXECUTADO. ACORDO
DE PARCELAMENTO FIRMADO APÓS O AJUIZAMENTO DO FEITO E O BLOQUEIO DE ATIVOS
FINANCEIROS PELO SISTEMA BACEN-JUD. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DOS VALORES
ATÉ A QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO EM COBRANÇA. 1. Agravo de instrumento
interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu os
requerimentos de substituição da penhora ocorrida através do sistema BACEN-JUD
por bem imóvel, e de liberação dos valores conscritos em razão do parcelamento
do débito. 2. A jurisprudência admitia a penhora por meio eletrônico somente
em caráter excepcional, depois de esgotados todos os meios disponíveis no
sentido de localizar bens, do executado, passíveis de penhora. 3. O CPC/2015,
entretanto, em seu art. 835, prevê expressamente que o dinheiro em depósito
ou aplicado em instituição financeira ocupa, juntamente com o dinheiro em
espécie, o primeiro lugar na ordem de penhora, sendo certo que o art. 854,
do mesmo diploma legal, autoriza o juiz, mediante requerimento do exeqüente,
a determinar a indisponibilidade de ativos financeiros através de meio
eletrônico. 4. Desse modo, diante da previsão legal específica quanto à
penhora preferencial de ativos financeiros, deve ser admitida a possibilidade
de imediata utilização do sistema "Bacen-Jud", sem que haja necessidade de
prévio exaurimento das demais tentativas de localização de bens do executado,
eis que inserido no meio jurídico como instrumento de penhora de dinheiro. 5. O
Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, havia pacificado o entendimento de
que seria legítima a recusa da Fazenda Pública de bem oferecido à penhora,
quando não observada a ordem prevista no art. 655, do CPC/73. 6. Revela-se
indispensável, contudo, que a penhora por meio eletrônico dos valores não
coloque em risco o regular funcionamento da empresa ou a sobrevivência digna
do executado, conforme a hipótese, nem recaia sobre bem impenhorável. 7. No
presente caso, verifica-se que a execução fiscal objetiva a cobrança de
um débito de R$ 94.188,92 (fl. 17). A agravante, apesar de sustentar, de
uma forma genérica, que o bloqueio de suas contas vai gerar um problema de
liquidez, não procurou apresentar qualquer documento 1 que pudesse comprovar
sua alegação. 8. Dessa forma, havendo a exeqüente recusado o bem indicado em
garantia pela agravante, em razão da inobservância da ordem de preferência
legal (fls. 60/62), correta a decisão que indeferiu o pedido de substituição
da penhora de ativos financeiros da parte executada. 9. O Superior Tribunal
de Justiça pacificou o entendimento de que o parcelamento do débito, efetuado
em momento posterior ao ajuizamento da execução fiscal, por não acarretar a
extinção do feito, mas somente a sua suspensão até a quitação integral da
dívida, não teria o efeito de desconstituir a garantia dada em juízo, que
teria de ficar atrelada à ação executiva, a fim de satisfazer a pretensão
da parte credora no caso de rescisão por inadimplência. 10. Verifica-se,
da leitura dos autos, que a execução fiscal foi ajuizada em 02/05/2016
(fl. 05 do processo originário), e que a devedora apresentou requerimento
de parcelamento do débito em 19/07/2016 (fl. 38), momento posterior ao
bloqueio de valores pelo sistema BACEN-JUD, que ocorreu entre as datas de
15/07/2016 e 18/07/2016 (fls. 43/44). 11. Sendo assim, ainda que a devedora
esteja efetuando o pagamento das parcelas, na medida em que o pedido de
parcelamento e a celebração do acordo ocorreram após o ajuizamento da
execução fiscal e o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema BACEN-JUD,
não seria possível a liberação dos valores até a quitação integral do débito
em cobrança. 12. Agravo de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
30/01/2017
Data da Publicação
:
20/02/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Mostrar discussão