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Jurisprudência


TRF2 0009971-89.2015.4.02.0000 00099718920154020000

Ementa
Nº CNJ : 0009971-89.2015.4.02.0000 (2015.00.00.009971-0) RELATOR : Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : GILMAR ZUMAK PASSOS AGRAVADO : DROGARIA DOS REIS LTDA E OUTRO ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 3ª Vara Federal Cível (01132489020144025001) E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BACENJUD. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CONSULTA AOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD. IMPROVIMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. REEXAME DE CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão, que, por maioria, conheceu parcialmente e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela CEF com o objetivo de reformar a decisão, proferida nos autos da execução por título extrajudicial, que indeferiu o requerimento da exequente - CEF - relativo à realização de pesquisa, pelo Juízo, de bens em nome da parte devedora, através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD e deferiu a utilização do sistema BACENJUD com a respectiva realização da penhora online. 2. Não assiste razão à embargante, posto que o entendimento do acórdão foi cristalino e suficiente, sem sombra de omissão, no sentido de que a CEF não possui interesse recursal quanto ao requerimento para utilizar o sistema BACENJUD com o propósito de penhorar ativos financeiros, na medida em que o Juízo de primeiro grau deferiu o uso de tal ferramenta e, além disso, é possível verificar que o procedimento inclusive já foi realizado. Da mesma maneira, o acórdão foi igualmente claro e fundamentado quanto à impossibilidade de utilização dos sistemas INFOJUD e RENAJUD. 3. Frise-se que o fato de o voto não fazer menção expressa ao dispositivo legal apontado não torna o acórdão omisso. Não é necessário ao julgador referir-se a todos os dispositivos legais citados pela parte, ou a obrigatória menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e embase, devidamente, seu convencimento, como se deu na espécie. 4. Percebe-se, desta forma, que a embargante manejou os declaratórios por se mostrar inconformada com a solução dada ao recurso. Contudo, os embargos de declaração não se prestam à reavaliação do que já foi julgado. 5. Veja-se, ainda, que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/15, que ensejariam seu acolhimento, o que não ocorreu. 6. Verifica-se, portanto, que não houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo que a embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 7. Embargos de declaração improvidos. 1

Data do Julgamento : 22/07/2016
Data da Publicação : 27/07/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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