TRF2 0009971-89.2015.4.02.0000 00099718920154020000
Nº CNJ : 0009971-89.2015.4.02.0000 (2015.00.00.009971-0) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE : CAIXA
ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : GILMAR ZUMAK PASSOS AGRAVADO : DROGARIA DOS
REIS LTDA E OUTRO ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 3ª Vara Federal Cível
(01132489020144025001) E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BACENJUD. FALTA DE INTERESSE
RECURSAL. CONSULTA AOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD. IMPROVIMENTO. OMISSÃO
INEXISTENTE. REEXAME DE CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se
de embargos de declaração interpostos contra acórdão, que, por maioria,
conheceu parcialmente e negou provimento ao agravo de instrumento interposto
pela CEF com o objetivo de reformar a decisão, proferida nos autos da execução
por título extrajudicial, que indeferiu o requerimento da exequente - CEF -
relativo à realização de pesquisa, pelo Juízo, de bens em nome da parte
devedora, através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD e deferiu a utilização
do sistema BACENJUD com a respectiva realização da penhora online. 2. Não
assiste razão à embargante, posto que o entendimento do acórdão foi cristalino
e suficiente, sem sombra de omissão, no sentido de que a CEF não possui
interesse recursal quanto ao requerimento para utilizar o sistema BACENJUD
com o propósito de penhorar ativos financeiros, na medida em que o Juízo
de primeiro grau deferiu o uso de tal ferramenta e, além disso, é possível
verificar que o procedimento inclusive já foi realizado. Da mesma maneira,
o acórdão foi igualmente claro e fundamentado quanto à impossibilidade de
utilização dos sistemas INFOJUD e RENAJUD. 3. Frise-se que o fato de o voto
não fazer menção expressa ao dispositivo legal apontado não torna o acórdão
omisso. Não é necessário ao julgador referir-se a todos os dispositivos legais
citados pela parte, ou a obrigatória menção dos dispositivos legais em que
fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e
embase, devidamente, seu convencimento, como se deu na espécie. 4. Percebe-se,
desta forma, que a embargante manejou os declaratórios por se mostrar
inconformada com a solução dada ao recurso. Contudo, os embargos de declaração
não se prestam à reavaliação do que já foi julgado. 5. Veja-se, ainda, que o
prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos
de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência
dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/15, que ensejariam seu acolhimento,
o que não ocorreu. 6. Verifica-se, portanto, que não houve qualquer uma das
causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos,
sendo certo que a embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão
proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via
adequada para sua efetiva satisfação. 7. Embargos de declaração improvidos. 1
Ementa
Nº CNJ : 0009971-89.2015.4.02.0000 (2015.00.00.009971-0) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE : CAIXA
ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : GILMAR ZUMAK PASSOS AGRAVADO : DROGARIA DOS
REIS LTDA E OUTRO ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 3ª Vara Federal Cível
(01132489020144025001) E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BACENJUD. FALTA DE INTERESSE
RECURSAL. CONSULTA AOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD. IMPROVIMENTO. OMISSÃO
INEXISTENTE. REEXAME DE CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se
de embargos de declaração interpostos contra acórdão, que, por maioria,
conheceu parcialmente e negou provimento ao agravo de instrumento interposto
pela CEF com o objetivo de reformar a decisão, proferida nos autos da execução
por título extrajudicial, que indeferiu o requerimento da exequente - CEF -
relativo à realização de pesquisa, pelo Juízo, de bens em nome da parte
devedora, através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD e deferiu a utilização
do sistema BACENJUD com a respectiva realização da penhora online. 2. Não
assiste razão à embargante, posto que o entendimento do acórdão foi cristalino
e suficiente, sem sombra de omissão, no sentido de que a CEF não possui
interesse recursal quanto ao requerimento para utilizar o sistema BACENJUD
com o propósito de penhorar ativos financeiros, na medida em que o Juízo
de primeiro grau deferiu o uso de tal ferramenta e, além disso, é possível
verificar que o procedimento inclusive já foi realizado. Da mesma maneira,
o acórdão foi igualmente claro e fundamentado quanto à impossibilidade de
utilização dos sistemas INFOJUD e RENAJUD. 3. Frise-se que o fato de o voto
não fazer menção expressa ao dispositivo legal apontado não torna o acórdão
omisso. Não é necessário ao julgador referir-se a todos os dispositivos legais
citados pela parte, ou a obrigatória menção dos dispositivos legais em que
fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e
embase, devidamente, seu convencimento, como se deu na espécie. 4. Percebe-se,
desta forma, que a embargante manejou os declaratórios por se mostrar
inconformada com a solução dada ao recurso. Contudo, os embargos de declaração
não se prestam à reavaliação do que já foi julgado. 5. Veja-se, ainda, que o
prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos
de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência
dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/15, que ensejariam seu acolhimento,
o que não ocorreu. 6. Verifica-se, portanto, que não houve qualquer uma das
causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos,
sendo certo que a embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão
proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via
adequada para sua efetiva satisfação. 7. Embargos de declaração improvidos. 1
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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