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Jurisprudência


TRF2 0009975-29.2015.4.02.0000 00099752920154020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. MUTUÁRIO INADIMPLENTE. SUSPENSÃO LEILÃO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADA. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. 1-. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a liminar pleiteada para "suspensão de todos os atos de posse do imóvel e leilão extrajudicial". 2. No que concerne à falta de peça obrigatória no momento da interposição do agravo de instrumento, o entendimento que será adotado no art. 1.017, § 5º do novo CPC, já contempla a hipótese de que, sendo eletrônicos os autos, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput do referido artigo. 3. Não é possível se verificar a inexiquibilidade dos valores cobrados pela CEF, nem elementos que possibilitem vislumbrar irregularidades na execução da dívida. Ausentes, portanto, a verossimilhança das alegações, requisito essencial para a concessão da tutela antecipada. 4. As alegações referentes ao descumprimento das formalidades previstas na lei nº 9.514/97, bem como as irregularidades no reajuste das prestações, constituem matéria de mérito da ação originária, de forma que não pode ser apreciada pela Corte Revisora, sob pena de supressão de instância. 5. Não restou demonstrado a existência de perigo iminente. Com efeito, os mutuários, ao firmarem contrato de financiamento pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, assumem o risco de, em se tornando inadimplentes, terem o contrato executado extrajudicialmente, pois o imóvel fica gravado com o direito real de garantia hipotecária. Estava, o mutuário, portanto, perfeitamente ciente das conseqüências que o inadimplemento poderia acarretar. 6. O agente financeiro não pode ser privado de tomar as providências cabíveis com o intuito de executar a dívida se o devedor não se dispõe a pagar ou depositar judicialmente, as prestações vencidas e vincendas. Permanecendo em mora, o mutuário não pode impedir a execução da obrigação pactuada, devendo o mesmo arcar com o ônus de sua inadimplência. 7. A ocorrência do leilão ou alienação do bem adjudicado, em princípio, não implica a perda da sua posse, que dependerá do exame da questão pelo Judiciário, através da competente ação de imissão na posse. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00073433020154020000, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 14.10.2015). 8. Agravo de instrumento não provido.

Data do Julgamento : 25/01/2016
Data da Publicação : 28/01/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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