TRF2 0009975-29.2015.4.02.0000 00099752920154020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. MUTUÁRIO
INADIMPLENTE. SUSPENSÃO LEILÃO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO
DEMONSTRADA. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA
ANTECIPADA. 1-. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a liminar
pleiteada para "suspensão de todos os atos de posse do imóvel e leilão
extrajudicial". 2. No que concerne à falta de peça obrigatória no momento
da interposição do agravo de instrumento, o entendimento que será adotado no
art. 1.017, § 5º do novo CPC, já contempla a hipótese de que, sendo eletrônicos
os autos, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput do
referido artigo. 3. Não é possível se verificar a inexiquibilidade dos valores
cobrados pela CEF, nem elementos que possibilitem vislumbrar irregularidades
na execução da dívida. Ausentes, portanto, a verossimilhança das alegações,
requisito essencial para a concessão da tutela antecipada. 4. As alegações
referentes ao descumprimento das formalidades previstas na lei nº 9.514/97,
bem como as irregularidades no reajuste das prestações, constituem matéria
de mérito da ação originária, de forma que não pode ser apreciada pela Corte
Revisora, sob pena de supressão de instância. 5. Não restou demonstrado
a existência de perigo iminente. Com efeito, os mutuários, ao firmarem
contrato de financiamento pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação -
SFH, assumem o risco de, em se tornando inadimplentes, terem o contrato
executado extrajudicialmente, pois o imóvel fica gravado com o direito
real de garantia hipotecária. Estava, o mutuário, portanto, perfeitamente
ciente das conseqüências que o inadimplemento poderia acarretar. 6. O
agente financeiro não pode ser privado de tomar as providências cabíveis
com o intuito de executar a dívida se o devedor não se dispõe a pagar ou
depositar judicialmente, as prestações vencidas e vincendas. Permanecendo em
mora, o mutuário não pode impedir a execução da obrigação pactuada, devendo
o mesmo arcar com o ônus de sua inadimplência. 7. A ocorrência do leilão ou
alienação do bem adjudicado, em princípio, não implica a perda da sua posse,
que dependerá do exame da questão pelo Judiciário, através da competente ação
de imissão na posse. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00073433020154020000,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 14.10.2015). 8. Agravo de instrumento
não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. MUTUÁRIO
INADIMPLENTE. SUSPENSÃO LEILÃO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO
DEMONSTRADA. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA
ANTECIPADA. 1-. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a liminar
pleiteada para "suspensão de todos os atos de posse do imóvel e leilão
extrajudicial". 2. No que concerne à falta de peça obrigatória no momento
da interposição do agravo de instrumento, o entendimento que será adotado no
art. 1.017, § 5º do novo CPC, já contempla a hipótese de que, sendo eletrônicos
os autos, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput do
referido artigo. 3. Não é possível se verificar a inexiquibilidade dos valores
cobrados pela CEF, nem elementos que possibilitem vislumbrar irregularidades
na execução da dívida. Ausentes, portanto, a verossimilhança das alegações,
requisito essencial para a concessão da tutela antecipada. 4. As alegações
referentes ao descumprimento das formalidades previstas na lei nº 9.514/97,
bem como as irregularidades no reajuste das prestações, constituem matéria
de mérito da ação originária, de forma que não pode ser apreciada pela Corte
Revisora, sob pena de supressão de instância. 5. Não restou demonstrado
a existência de perigo iminente. Com efeito, os mutuários, ao firmarem
contrato de financiamento pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação -
SFH, assumem o risco de, em se tornando inadimplentes, terem o contrato
executado extrajudicialmente, pois o imóvel fica gravado com o direito
real de garantia hipotecária. Estava, o mutuário, portanto, perfeitamente
ciente das conseqüências que o inadimplemento poderia acarretar. 6. O
agente financeiro não pode ser privado de tomar as providências cabíveis
com o intuito de executar a dívida se o devedor não se dispõe a pagar ou
depositar judicialmente, as prestações vencidas e vincendas. Permanecendo em
mora, o mutuário não pode impedir a execução da obrigação pactuada, devendo
o mesmo arcar com o ônus de sua inadimplência. 7. A ocorrência do leilão ou
alienação do bem adjudicado, em princípio, não implica a perda da sua posse,
que dependerá do exame da questão pelo Judiciário, através da competente ação
de imissão na posse. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00073433020154020000,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 14.10.2015). 8. Agravo de instrumento
não provido.
Data do Julgamento
:
25/01/2016
Data da Publicação
:
28/01/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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