TRF2 0009976-77.2016.4.02.0000 00099767720164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELOS
EXECUTADOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL EXIGÍVEL. CRITÉRIO DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. AJUIZAMENTO NO FORO DO
DOMICÍLIO DO EXEQUENTE OU NO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo em face de
decisão que rejeitou a impugnação apresentada nos autos da execução individual
de sentença coletiva, determinando o prosseguimento da demanda no montante
original de R$ 12.935,03 (doze mil novecentos e trinta e cinco reais e três
centavos) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), correspondentes ao
valor de R$ 1.293,50 (mil duzentos e noventa e três reais e cinquenta e três
centavos), corrigidos até setembro de 2013. 2. Não configurada a prescrição
da pretensão executória. O Decreto nº 20.910/32 prevê que as dívidas passivas
dos entes públicos prescrevem em cinco anos, contados a partir do ato ou
fato do qual se origina o direito. A Súmula nº 150 do Supremo Tribunal
Federal preceitua que o prazo prescricional para deflagrar a execução é o
mesmo da ação. Houve diligência da demandante para a determinação do objeto
da condenação, objetivando a constituição do título executivo judicial que
se mostrava ilíquido e, portanto, impossível de execução. Não correndo,
assim, o prazo prescricional. Permitiu-se a liquidação do julgado no bojo
da ação coletiva até o dia 29.4.2008, data em que foi proferida decisão
indeferindo a citação do executado e determinando a liquidação individual
do julgado. Recurso interposto em face da aludida decisão. Provimento
ao Recurso Especial no sentido de que as entidades sindicais podem atuar
indistintamente nas fases de conhecimento, liquidação e execução de sentença
proferida em ação coletiva, na qualidade de substitutos processuais, ainda
quando se tratar de demanda sobre direitos individuais homogêneos, sendo
desnecessária prévia autorização de cada um dos sindicalizados. Decisão
mantida para o prosseguimento da execução de forma individualizada, tendo
transitado em julgado em 17.5.2011. O termo inicial do prazo prescricional
é data do trânsito em julgado da decisão que confirmou a necessidade de se
promover a execução de forma individualizada. Precedente: STJ, 2ª Turma,
AgRg no REsp nº 1319709, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Dje 23.8.2012; TRF2, 8ª
Turma Especializada, AC 201251110001254, Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA,
E-DJF2R 20.5.2014. 3. Não configurada a inexigibilidade do título executivo
judicial. A competência para as execuções individuais de sentença proferida
em demanda coletiva deve ser definida pelo critério da livre distribuição,
para impedir o congestionamento do Juízo sentenciante. A jurisprudência
deste Eg. Tribunal Regional Federal tem se posicionado no sentido de
que a competência para a liquidação e a execução de título individual
decorrente de sentença coletiva é concorrente entre o foro do domicílio do
exequente/credor e o foro onde prolatada a sentença coletiva (art. 98, § 2º,
II, c/c art. 101, I, da Lei 8.078/90, e o parágrafo único 1 do art. 475-P, II,
do CPC). Conquanto o Código de Defesa do Consumidor garanta a prerrogativa
processual do ajuizamento da execução individualizada no foro do domicílio
do exequente, certo é que não se pode obrigá-lo a liquidar e executar a
sentença coletiva no local em que domiciliado, sob pena de inviabilizar a
tutela dos direitos individuais. Incumbe ao credor escolher entre o foro em
que a demanda coletiva tramitou e o foro de seu domicílio. Precedente: TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 201551010208502, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 22.2.2016. 4. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELOS
EXECUTADOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL EXIGÍVEL. CRITÉRIO DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. AJUIZAMENTO NO FORO DO
DOMICÍLIO DO EXEQUENTE OU NO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo em face de
decisão que rejeitou a impugnação apresentada nos autos da execução individual
de sentença coletiva, determinando o prosseguimento da demanda no montante
original de R$ 12.935,03 (doze mil novecentos e trinta e cinco reais e três
centavos) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), correspondentes ao
valor de R$ 1.293,50 (mil duzentos e noventa e três reais e cinquenta e três
centavos), corrigidos até setembro de 2013. 2. Não configurada a prescrição
da pretensão executória. O Decreto nº 20.910/32 prevê que as dívidas passivas
dos entes públicos prescrevem em cinco anos, contados a partir do ato ou
fato do qual se origina o direito. A Súmula nº 150 do Supremo Tribunal
Federal preceitua que o prazo prescricional para deflagrar a execução é o
mesmo da ação. Houve diligência da demandante para a determinação do objeto
da condenação, objetivando a constituição do título executivo judicial que
se mostrava ilíquido e, portanto, impossível de execução. Não correndo,
assim, o prazo prescricional. Permitiu-se a liquidação do julgado no bojo
da ação coletiva até o dia 29.4.2008, data em que foi proferida decisão
indeferindo a citação do executado e determinando a liquidação individual
do julgado. Recurso interposto em face da aludida decisão. Provimento
ao Recurso Especial no sentido de que as entidades sindicais podem atuar
indistintamente nas fases de conhecimento, liquidação e execução de sentença
proferida em ação coletiva, na qualidade de substitutos processuais, ainda
quando se tratar de demanda sobre direitos individuais homogêneos, sendo
desnecessária prévia autorização de cada um dos sindicalizados. Decisão
mantida para o prosseguimento da execução de forma individualizada, tendo
transitado em julgado em 17.5.2011. O termo inicial do prazo prescricional
é data do trânsito em julgado da decisão que confirmou a necessidade de se
promover a execução de forma individualizada. Precedente: STJ, 2ª Turma,
AgRg no REsp nº 1319709, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Dje 23.8.2012; TRF2, 8ª
Turma Especializada, AC 201251110001254, Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA,
E-DJF2R 20.5.2014. 3. Não configurada a inexigibilidade do título executivo
judicial. A competência para as execuções individuais de sentença proferida
em demanda coletiva deve ser definida pelo critério da livre distribuição,
para impedir o congestionamento do Juízo sentenciante. A jurisprudência
deste Eg. Tribunal Regional Federal tem se posicionado no sentido de
que a competência para a liquidação e a execução de título individual
decorrente de sentença coletiva é concorrente entre o foro do domicílio do
exequente/credor e o foro onde prolatada a sentença coletiva (art. 98, § 2º,
II, c/c art. 101, I, da Lei 8.078/90, e o parágrafo único 1 do art. 475-P, II,
do CPC). Conquanto o Código de Defesa do Consumidor garanta a prerrogativa
processual do ajuizamento da execução individualizada no foro do domicílio
do exequente, certo é que não se pode obrigá-lo a liquidar e executar a
sentença coletiva no local em que domiciliado, sob pena de inviabilizar a
tutela dos direitos individuais. Incumbe ao credor escolher entre o foro em
que a demanda coletiva tramitou e o foro de seu domicílio. Precedente: TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 201551010208502, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 22.2.2016. 4. Agravo de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
28/11/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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