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Jurisprudência


TRF2 0009986-24.2016.4.02.0000 00099862420164020000

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE O FORO DO LOCAL DO PAGAMENTO, DO DOMÍCILIO DO DEMANDADO E DE ELEIÇÃO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 - A controvérsia reside em determinar o juízo competente para o processamento e julgamento de execução de título extrajudicial promovida pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a cobrança de anuidades não pagas, em face de pessoa domiciliada, de acordo com a petição inicial, no Município de Nova Iguaçu. 2 - De acordo com o que dispõe o artigo 87, do Código de Processo Civil de 1973, a competência para processamento e julgamento da demanda é determinada no momento em que ela é proposta, de maneira que a regra de competência aplicável à espécie deve ser aferida de acordo com o Código de Processo Civil de 1973, em razão de a demanda originária ter sido ajuizada ainda durante sua vigência. 3 - No que tange à competência para ajuizamento da execução de título extrajudicial, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação firme no sentido de que, em atenção à disposição contida no artigo 576, do Código de Processo Civil de 1973, que remete às regras gerais de competência, o exequente poderá propor a ação de execução no foro do lugar do pagamento do título, no foro de eleição ou no foro de domicílio do demandado. 4 - No caso em apreço, a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro ajuizou a execução visando à cobrança de anuidade de advogado inscrito em seus quadros, constando da respectiva certidão de débito que a obrigação deveria ser satisfeita, exclusivamente, em sua sede, localizada no Município do Rio de Janeiro, razão pela qual revela-se competente o juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, por ser o foro do local onde deve ser satisfeita a obrigação. 5 - Declara-se competente para o processamento e julgamento da demanda o juízo suscitado, da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ.

Data do Julgamento : 18/12/2016
Data da Publicação : 11/01/2017
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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