TRF2 0009986-24.2016.4.02.0000 00099862420164020000
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE ENTRE O FORO DO LOCAL DO PAGAMENTO, DO DOMÍCILIO DO DEMANDADO
E DE ELEIÇÃO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO
DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 - A controvérsia reside em
determinar o juízo competente para o processamento e julgamento de execução
de título extrajudicial promovida pela Ordem dos Advogados do Brasil -
Seção do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a cobrança de anuidades
não pagas, em face de pessoa domiciliada, de acordo com a petição inicial,
no Município de Nova Iguaçu. 2 - De acordo com o que dispõe o artigo 87,
do Código de Processo Civil de 1973, a competência para processamento e
julgamento da demanda é determinada no momento em que ela é proposta, de
maneira que a regra de competência aplicável à espécie deve ser aferida
de acordo com o Código de Processo Civil de 1973, em razão de a demanda
originária ter sido ajuizada ainda durante sua vigência. 3 - No que tange à
competência para ajuizamento da execução de título extrajudicial, o Superior
Tribunal de Justiça possui orientação firme no sentido de que, em atenção à
disposição contida no artigo 576, do Código de Processo Civil de 1973, que
remete às regras gerais de competência, o exequente poderá propor a ação de
execução no foro do lugar do pagamento do título, no foro de eleição ou no
foro de domicílio do demandado. 4 - No caso em apreço, a Ordem dos Advogados
do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro ajuizou a execução visando
à cobrança de anuidade de advogado inscrito em seus quadros, constando
da respectiva certidão de débito que a obrigação deveria ser satisfeita,
exclusivamente, em sua sede, localizada no Município do Rio de Janeiro,
razão pela qual revela-se competente o juízo da 29ª Vara Federal do Rio de
Janeiro/RJ, por ser o foro do local onde deve ser satisfeita a obrigação. 5 -
Declara-se competente para o processamento e julgamento da demanda o juízo
suscitado, da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE ENTRE O FORO DO LOCAL DO PAGAMENTO, DO DOMÍCILIO DO DEMANDADO
E DE ELEIÇÃO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO
DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 - A controvérsia reside em
determinar o juízo competente para o processamento e julgamento de execução
de título extrajudicial promovida pela Ordem dos Advogados do Brasil -
Seção do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a cobrança de anuidades
não pagas, em face de pessoa domiciliada, de acordo com a petição inicial,
no Município de Nova Iguaçu. 2 - De acordo com o que dispõe o artigo 87,
do Código de Processo Civil de 1973, a competência para processamento e
julgamento da demanda é determinada no momento em que ela é proposta, de
maneira que a regra de competência aplicável à espécie deve ser aferida
de acordo com o Código de Processo Civil de 1973, em razão de a demanda
originária ter sido ajuizada ainda durante sua vigência. 3 - No que tange à
competência para ajuizamento da execução de título extrajudicial, o Superior
Tribunal de Justiça possui orientação firme no sentido de que, em atenção à
disposição contida no artigo 576, do Código de Processo Civil de 1973, que
remete às regras gerais de competência, o exequente poderá propor a ação de
execução no foro do lugar do pagamento do título, no foro de eleição ou no
foro de domicílio do demandado. 4 - No caso em apreço, a Ordem dos Advogados
do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro ajuizou a execução visando
à cobrança de anuidade de advogado inscrito em seus quadros, constando
da respectiva certidão de débito que a obrigação deveria ser satisfeita,
exclusivamente, em sua sede, localizada no Município do Rio de Janeiro,
razão pela qual revela-se competente o juízo da 29ª Vara Federal do Rio de
Janeiro/RJ, por ser o foro do local onde deve ser satisfeita a obrigação. 5 -
Declara-se competente para o processamento e julgamento da demanda o juízo
suscitado, da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ.
Data do Julgamento
:
18/12/2016
Data da Publicação
:
11/01/2017
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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