TRF2 0009990-60.2011.4.02.5101 00099906020114025101
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ALTERAÇÃO DA CAUSA
DE PEDIR. DESCABIMENTO. 1. A argumentação da apelante, de que teria
direito à revisão de seus proventos de aposentadoria por ter passado
para a inatividade em razão de invalidez permanente, não foi suscitada em
primeiro grau de jurisdição, constituindo nova causa de pedir, motivo pelo
qual a matéria não pode ser devolvida ao Tribunal. 2. Não obstante a EC
nº 70/2012, que acrescentou o artigo 6º-A à EC nº 41/2003, ter entrado em
vigor após o ajuizamento da presente demanda (em 14/07/2011) e antes de ser
prolatada a sentença recorrida (26/08/2014), a própria apelante afirma que,
mesmo anteriormente ao advento da nova emenda constitucional, o direito do
servidor aposentado por invalidez decorrente de doença grave ou incurável ao
recebimento de proventos integrais já estava garantido pelo artigo 40, § 1º,
da Constituição Federal de 1988, descabendo a aplicação da média aritmética
prevista na Lei nº 10.887/2004. 3. Dessa forma, não há como afastar o
entendimento segundo o qual deveria ter sido apresentado desde a petição
inicial o argumento de que o direito vindicado nestes autos decorre do fato
de a autora ter sido aposentada por invalidez permanente, pois baseado em
dispositivo constitucional com redação vigente à data da aposentadoria, não
tendo surgido somente com a publicação da emenda constitucional superveniente
à propositura da presente ação. 4. Evidente, assim, que a autora em seu
recurso apresenta causa de pedir diversa da que consta na petição inicial,
sendo certo que as alegações com base em tais argumentos não podem ser
conhecidas e analisadas, pois as questões aduzidas nas razões de apelação,
diversas daquelas que embasam a exordial, caracterizam inovação recursal,
motivo pelo qual a matéria não pode ser devolvida ao Tribunal. 5. Inviável
a apresentação de nova causa de pedir em sede de apelação, nos termos do
art. 264, parágrafo único do CPC de 1973. 6. Apelo não conhecido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ALTERAÇÃO DA CAUSA
DE PEDIR. DESCABIMENTO. 1. A argumentação da apelante, de que teria
direito à revisão de seus proventos de aposentadoria por ter passado
para a inatividade em razão de invalidez permanente, não foi suscitada em
primeiro grau de jurisdição, constituindo nova causa de pedir, motivo pelo
qual a matéria não pode ser devolvida ao Tribunal. 2. Não obstante a EC
nº 70/2012, que acrescentou o artigo 6º-A à EC nº 41/2003, ter entrado em
vigor após o ajuizamento da presente demanda (em 14/07/2011) e antes de ser
prolatada a sentença recorrida (26/08/2014), a própria apelante afirma que,
mesmo anteriormente ao advento da nova emenda constitucional, o direito do
servidor aposentado por invalidez decorrente de doença grave ou incurável ao
recebimento de proventos integrais já estava garantido pelo artigo 40, § 1º,
da Constituição Federal de 1988, descabendo a aplicação da média aritmética
prevista na Lei nº 10.887/2004. 3. Dessa forma, não há como afastar o
entendimento segundo o qual deveria ter sido apresentado desde a petição
inicial o argumento de que o direito vindicado nestes autos decorre do fato
de a autora ter sido aposentada por invalidez permanente, pois baseado em
dispositivo constitucional com redação vigente à data da aposentadoria, não
tendo surgido somente com a publicação da emenda constitucional superveniente
à propositura da presente ação. 4. Evidente, assim, que a autora em seu
recurso apresenta causa de pedir diversa da que consta na petição inicial,
sendo certo que as alegações com base em tais argumentos não podem ser
conhecidas e analisadas, pois as questões aduzidas nas razões de apelação,
diversas daquelas que embasam a exordial, caracterizam inovação recursal,
motivo pelo qual a matéria não pode ser devolvida ao Tribunal. 5. Inviável
a apresentação de nova causa de pedir em sede de apelação, nos termos do
art. 264, parágrafo único do CPC de 1973. 6. Apelo não conhecido. 1
Data do Julgamento
:
13/05/2016
Data da Publicação
:
23/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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