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Jurisprudência


TRF2 0009990-60.2011.4.02.5101 00099906020114025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. DESCABIMENTO. 1. A argumentação da apelante, de que teria direito à revisão de seus proventos de aposentadoria por ter passado para a inatividade em razão de invalidez permanente, não foi suscitada em primeiro grau de jurisdição, constituindo nova causa de pedir, motivo pelo qual a matéria não pode ser devolvida ao Tribunal. 2. Não obstante a EC nº 70/2012, que acrescentou o artigo 6º-A à EC nº 41/2003, ter entrado em vigor após o ajuizamento da presente demanda (em 14/07/2011) e antes de ser prolatada a sentença recorrida (26/08/2014), a própria apelante afirma que, mesmo anteriormente ao advento da nova emenda constitucional, o direito do servidor aposentado por invalidez decorrente de doença grave ou incurável ao recebimento de proventos integrais já estava garantido pelo artigo 40, § 1º, da Constituição Federal de 1988, descabendo a aplicação da média aritmética prevista na Lei nº 10.887/2004. 3. Dessa forma, não há como afastar o entendimento segundo o qual deveria ter sido apresentado desde a petição inicial o argumento de que o direito vindicado nestes autos decorre do fato de a autora ter sido aposentada por invalidez permanente, pois baseado em dispositivo constitucional com redação vigente à data da aposentadoria, não tendo surgido somente com a publicação da emenda constitucional superveniente à propositura da presente ação. 4. Evidente, assim, que a autora em seu recurso apresenta causa de pedir diversa da que consta na petição inicial, sendo certo que as alegações com base em tais argumentos não podem ser conhecidas e analisadas, pois as questões aduzidas nas razões de apelação, diversas daquelas que embasam a exordial, caracterizam inovação recursal, motivo pelo qual a matéria não pode ser devolvida ao Tribunal. 5. Inviável a apresentação de nova causa de pedir em sede de apelação, nos termos do art. 264, parágrafo único do CPC de 1973. 6. Apelo não conhecido. 1

Data do Julgamento : 13/05/2016
Data da Publicação : 23/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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