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Jurisprudência


TRF2 0009995-43.2015.4.02.5101 00099954320154025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IRPF. PRESCRIÇÃO. RE 566.621/RS. PRAZO QUINQUENAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 7.713/88 BIS IN IDEM. RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.012-903/RJ. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - O presente caso cinge-se à análise da prescrição, do reconhecimento pela sentença de recolhimento indevido no que tange à complementação de aposentadoria no período de vigência da Lei n.º 7.713/88 e a ausência de condenação da União Federal em honorários advocatícios, apesar da procedência total do pedido. 2 - A adoção do prazo prescricional quinquenal pelo juízo de origem está em consonância com o julgamento do RE n° 566.621/RS pelo plenário do STF, sob a sistemática do artigo 543-B do CPC, que declarou inconstitucional o artigo 4°, segunda parte da LC nº 118/05, aplicando-se novo prazo de 5 anos às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005. 3 - Desse modo, adotando tal orientação, tendo sido a demanda ajuizada em 28/01/15, apenas sobre os recolhimentos tributários efetuados anteriormente a 28/01/10, ter-se-á operado a prescrição. 4 - A matéria não comporta maiores discussões, pois já se encontra pacificada na Primeira Seção do STJ, com o julgamento do RESP nº 1.012.903, submetido ao regime dos recursos repetitivos de que trata o artigo 543-C e a Resolução STJ nº 08/08, quando se reconheceu o bis in idem do imposto de renda incidente sobre a complementação de aposentadoria, exigido a partir da Lei nº 9.250/95, sobre os valores da contribuição para o fundo de previdência complementar, já tributados anteriormente, que deveriam ser excluídos, nesta proporção, da base de cálculo de incidência da referida exação. 5 - No caso em apreço, a autora comprova o recolhimento de contribuição para a FUNCEF (fl. 22) no período compreendido entre 1988 e 1995, bem como que percebe proventos previdenciários nos dias atuais (fl. 21) 6 - Desse modo, condeno a União a restituir à parte autora o indébito do imposto de renda no limite do valor que foi descontado das contribuições vertidas até a data de entrada em vigor da Lei nº 9.250/95, isto é, descontado no período de vigência da Lei nº 7.713/88 (1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995), observada a prescrição quinquenal, devidamente corrigido em conformidade com a fundamentação deste voto (STJ, RESP n.º 1.012.903/RJ). 7 - A ausência de contestação, assim como a não interposição de recurso de apelação denota conduta congruente da União Federal no sentido de concordância com o pedido da parte autora, considerando, ainda, que a matéria já se encontra há muito pacífica pelos Tribunais Superiores, de modo que deve ser mantida a ausência de condenação em honorários sucumbenciais. 1 8 - Remessa ex officio a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 12/12/2016
Data da Publicação : 15/12/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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