TRF2 0009995-43.2015.4.02.5101 00099954320154025101
TRIBUTÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IRPF. PRESCRIÇÃO. RE
566.621/RS. PRAZO QUINQUENAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 7.713/88
BIS IN IDEM. RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.012-903/RJ. SEM CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - O presente caso cinge-se
à análise da prescrição, do reconhecimento pela sentença de recolhimento
indevido no que tange à complementação de aposentadoria no período de
vigência da Lei n.º 7.713/88 e a ausência de condenação da União Federal
em honorários advocatícios, apesar da procedência total do pedido. 2 -
A adoção do prazo prescricional quinquenal pelo juízo de origem está em
consonância com o julgamento do RE n° 566.621/RS pelo plenário do STF,
sob a sistemática do artigo 543-B do CPC, que declarou inconstitucional o
artigo 4°, segunda parte da LC nº 118/05, aplicando-se novo prazo de 5 anos
às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja,
a partir de 9.6.2005. 3 - Desse modo, adotando tal orientação, tendo sido
a demanda ajuizada em 28/01/15, apenas sobre os recolhimentos tributários
efetuados anteriormente a 28/01/10, ter-se-á operado a prescrição. 4 - A
matéria não comporta maiores discussões, pois já se encontra pacificada na
Primeira Seção do STJ, com o julgamento do RESP nº 1.012.903, submetido ao
regime dos recursos repetitivos de que trata o artigo 543-C e a Resolução STJ
nº 08/08, quando se reconheceu o bis in idem do imposto de renda incidente
sobre a complementação de aposentadoria, exigido a partir da Lei nº 9.250/95,
sobre os valores da contribuição para o fundo de previdência complementar,
já tributados anteriormente, que deveriam ser excluídos, nesta proporção,
da base de cálculo de incidência da referida exação. 5 - No caso em apreço,
a autora comprova o recolhimento de contribuição para a FUNCEF (fl. 22)
no período compreendido entre 1988 e 1995, bem como que percebe proventos
previdenciários nos dias atuais (fl. 21) 6 - Desse modo, condeno a União a
restituir à parte autora o indébito do imposto de renda no limite do valor que
foi descontado das contribuições vertidas até a data de entrada em vigor da
Lei nº 9.250/95, isto é, descontado no período de vigência da Lei nº 7.713/88
(1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995), observada a prescrição
quinquenal, devidamente corrigido em conformidade com a fundamentação deste
voto (STJ, RESP n.º 1.012.903/RJ). 7 - A ausência de contestação, assim
como a não interposição de recurso de apelação denota conduta congruente
da União Federal no sentido de concordância com o pedido da parte autora,
considerando, ainda, que a matéria já se encontra há muito pacífica pelos
Tribunais Superiores, de modo que deve ser mantida a ausência de condenação
em honorários sucumbenciais. 1 8 - Remessa ex officio a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IRPF. PRESCRIÇÃO. RE
566.621/RS. PRAZO QUINQUENAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 7.713/88
BIS IN IDEM. RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.012-903/RJ. SEM CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - O presente caso cinge-se
à análise da prescrição, do reconhecimento pela sentença de recolhimento
indevido no que tange à complementação de aposentadoria no período de
vigência da Lei n.º 7.713/88 e a ausência de condenação da União Federal
em honorários advocatícios, apesar da procedência total do pedido. 2 -
A adoção do prazo prescricional quinquenal pelo juízo de origem está em
consonância com o julgamento do RE n° 566.621/RS pelo plenário do STF,
sob a sistemática do artigo 543-B do CPC, que declarou inconstitucional o
artigo 4°, segunda parte da LC nº 118/05, aplicando-se novo prazo de 5 anos
às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja,
a partir de 9.6.2005. 3 - Desse modo, adotando tal orientação, tendo sido
a demanda ajuizada em 28/01/15, apenas sobre os recolhimentos tributários
efetuados anteriormente a 28/01/10, ter-se-á operado a prescrição. 4 - A
matéria não comporta maiores discussões, pois já se encontra pacificada na
Primeira Seção do STJ, com o julgamento do RESP nº 1.012.903, submetido ao
regime dos recursos repetitivos de que trata o artigo 543-C e a Resolução STJ
nº 08/08, quando se reconheceu o bis in idem do imposto de renda incidente
sobre a complementação de aposentadoria, exigido a partir da Lei nº 9.250/95,
sobre os valores da contribuição para o fundo de previdência complementar,
já tributados anteriormente, que deveriam ser excluídos, nesta proporção,
da base de cálculo de incidência da referida exação. 5 - No caso em apreço,
a autora comprova o recolhimento de contribuição para a FUNCEF (fl. 22)
no período compreendido entre 1988 e 1995, bem como que percebe proventos
previdenciários nos dias atuais (fl. 21) 6 - Desse modo, condeno a União a
restituir à parte autora o indébito do imposto de renda no limite do valor que
foi descontado das contribuições vertidas até a data de entrada em vigor da
Lei nº 9.250/95, isto é, descontado no período de vigência da Lei nº 7.713/88
(1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995), observada a prescrição
quinquenal, devidamente corrigido em conformidade com a fundamentação deste
voto (STJ, RESP n.º 1.012.903/RJ). 7 - A ausência de contestação, assim
como a não interposição de recurso de apelação denota conduta congruente
da União Federal no sentido de concordância com o pedido da parte autora,
considerando, ainda, que a matéria já se encontra há muito pacífica pelos
Tribunais Superiores, de modo que deve ser mantida a ausência de condenação
em honorários sucumbenciais. 1 8 - Remessa ex officio a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
12/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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