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Jurisprudência


TRF2 0009998-38.2016.4.02.0000 00099983820164020000

Ementa
CONFLITO DE COMPETENCIA. DOMICÍLIO DA EXECUTADA. IRRELEVANTE O REDIRECIONAMENTO DO FEITO PARA DESLOCAR A COMPETENCIA PARA PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ em face do Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ, em sede de execução fiscal ajuizada pela União Federal em face de TECHNOSOURCE EMPREENDIMENTOS LTDA. 2. Em petição dirigida ao douto Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ, a Fazenda Nacional alegou que a empresa executada não mantém filial em outro endereço e tratando-se de empresa prestadora de serviços, a qual pode prescindir de um estabelecimento empresarial formal, está claro que as atividades empresariais são exercidas no endereço de seu representante legal (Rua Laranjeiras, 457, APTO 801, Bloco B, CEP: 22240-005, Laranjeiras, Rio de Janeiro/RJ). Com efeito, requereu o declínio da competência para a Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ. O Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ deferiu a pretensão da exequente, declinando de sua competência em favor de uma das Varas Federais de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ. Distribuída ao Juízo da 8ª Vara Federal de Execuções Fiscais do Rio de Janeiro/RJ foi suscitado o presente conflito de competência, sob o fundamento de que a competência é fixada no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações de fato ou de direito ocorridas posteriormente e que o fato do representante legal da empresa residir na cidade do Rio de Janeiro não modifica a competência do Juízo onde o feito foi originariamente distribuído, não cabendo o declínio de competência quer de ofício ou mesmo a pedido do exequente, sem a existência de qualquer exceção oposta pelo réu/executado, aplicando-se ao caso o enunciado da Súmula nº 33 do STJ, em vista da incidência da perpetuatio jurisdictionis, justamente para se evitar seguidas modificações do Juízo competente, em virtude de modificações supervenientes no processo. 3. A Fazenda Nacional ajuizou a execução fiscal na Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia/RJ, cuja competência abrange o endereço fiscal da executada. Nos termos do artigo 46, § 5º, do NCPC, a execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. No momento em que a execução foi ajuizada, o representante não constava no polo passivo da ação. Por conseguinte, irrelevante o redirecionamento da execução fiscal para fins de deslocamento da competência originária, vez que deve ser considerado como domicílio da empresa devedora, para fins de ajuizamento, aquele nomeado pela exequente na inicial (artigo 43 do NCPC). Se houve fraude no cadastramento do endereço da firma no Fisco, tal questão deve ser averiguada em sede 1 apropriada, tampouco há elementos que denotem prejuízo ao responsável, visto que a firma foi registrada na jurisdição de São Pedro da Aldeia/RJ. Desse modo, não há justificativa legal para o declínio de competência. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ (Juízo suscitado).

Data do Julgamento : 17/10/2016
Data da Publicação : 25/10/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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