TRF2 0010004-79.2015.4.02.0000 00100047920154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
VIA BACENJUD. JUNTADA DO DEMONSTRATIVO DETALHADO DA ORDEM DE
BLOQUEIO. DESNECESSIDADE. 1. Segundo o art. 655-A do CPC, a penhora de
dinheiro depositado em conta-corrente ou aplicações financeiras pode
ser efetuada mediante requisição de informações, pelo juiz, à autoridade
supervisora do sistema bancário. 2. Atualmente o meio eletrônico a que alude
a norma é o sistema denominado BacenJud, que possibilita o encaminhamento de
ordens judiciais de bloqueio e transferência de valores por intermédio do
Banco Central às instituições financeiras, mediante utilização de senha de
acesso pelo juiz previamente cadastrado junto ao respectivo Tribunal. 3. Não
é impositiva a juntada do extrato detalhado da ordem de bloqueio, pelo Juízo,
especialmente porque tal diligência equipara-se àquela realizada por oficial
de justiça, a qual resulta, de igual modo, em uma certidão. 4. De mais a mais,
a juntada de certidão que atesta o resultado negativo das diligências atende
aos interesses do exeqüente quanto à verificação de saldo nas contas dos
executados e, ao mesmo tempo, preserva o sigilo das informações bancárias
destes últimos, revelando-se plenamente viável. 5. No caso, o Juízo de
origem requisitou informações à autoridade supervisora do sistema bancário,
mas a medida restou infrutífera, pois não foram encontrados saldos em contas
bancárias dos executados, razão pela qual limitou-se a certificar nos autos
o resultado negativo da medida. 6. Agravo de instrumento da União Federal
a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
VIA BACENJUD. JUNTADA DO DEMONSTRATIVO DETALHADO DA ORDEM DE
BLOQUEIO. DESNECESSIDADE. 1. Segundo o art. 655-A do CPC, a penhora de
dinheiro depositado em conta-corrente ou aplicações financeiras pode
ser efetuada mediante requisição de informações, pelo juiz, à autoridade
supervisora do sistema bancário. 2. Atualmente o meio eletrônico a que alude
a norma é o sistema denominado BacenJud, que possibilita o encaminhamento de
ordens judiciais de bloqueio e transferência de valores por intermédio do
Banco Central às instituições financeiras, mediante utilização de senha de
acesso pelo juiz previamente cadastrado junto ao respectivo Tribunal. 3. Não
é impositiva a juntada do extrato detalhado da ordem de bloqueio, pelo Juízo,
especialmente porque tal diligência equipara-se àquela realizada por oficial
de justiça, a qual resulta, de igual modo, em uma certidão. 4. De mais a mais,
a juntada de certidão que atesta o resultado negativo das diligências atende
aos interesses do exeqüente quanto à verificação de saldo nas contas dos
executados e, ao mesmo tempo, preserva o sigilo das informações bancárias
destes últimos, revelando-se plenamente viável. 5. No caso, o Juízo de
origem requisitou informações à autoridade supervisora do sistema bancário,
mas a medida restou infrutífera, pois não foram encontrados saldos em contas
bancárias dos executados, razão pela qual limitou-se a certificar nos autos
o resultado negativo da medida. 6. Agravo de instrumento da União Federal
a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
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