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Jurisprudência


TRF2 0010004-79.2015.4.02.0000 00100047920154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA BACENJUD. JUNTADA DO DEMONSTRATIVO DETALHADO DA ORDEM DE BLOQUEIO. DESNECESSIDADE. 1. Segundo o art. 655-A do CPC, a penhora de dinheiro depositado em conta-corrente ou aplicações financeiras pode ser efetuada mediante requisição de informações, pelo juiz, à autoridade supervisora do sistema bancário. 2. Atualmente o meio eletrônico a que alude a norma é o sistema denominado BacenJud, que possibilita o encaminhamento de ordens judiciais de bloqueio e transferência de valores por intermédio do Banco Central às instituições financeiras, mediante utilização de senha de acesso pelo juiz previamente cadastrado junto ao respectivo Tribunal. 3. Não é impositiva a juntada do extrato detalhado da ordem de bloqueio, pelo Juízo, especialmente porque tal diligência equipara-se àquela realizada por oficial de justiça, a qual resulta, de igual modo, em uma certidão. 4. De mais a mais, a juntada de certidão que atesta o resultado negativo das diligências atende aos interesses do exeqüente quanto à verificação de saldo nas contas dos executados e, ao mesmo tempo, preserva o sigilo das informações bancárias destes últimos, revelando-se plenamente viável. 5. No caso, o Juízo de origem requisitou informações à autoridade supervisora do sistema bancário, mas a medida restou infrutífera, pois não foram encontrados saldos em contas bancárias dos executados, razão pela qual limitou-se a certificar nos autos o resultado negativo da medida. 6. Agravo de instrumento da União Federal a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 18/02/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARIA ALICE PAIM LYARD
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