TRF2 0010005-64.2015.4.02.0000 00100056420154020000
Nº CNJ : 0010005-64.2015.4.02.0000 (2015.00.00.010005-0) RELATOR :
J.F. CONV. MARIA ALICE PAIM LYARD AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional AGRAVADO : MARIA DE
FATIMA LUDOLF CACAIS ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 05ª Vara Federal de
Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(00622698620124025101) EMENTA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA BACENJUD. JUNTADA DO
DEMONSTRATIVO DETALHADO DA ORDEM DE BLOQUEIO. DESNECESSIDADE. 1. Segundo
o art. 655-A do CPC, a penhora de dinheiro depositado em conta-corrente ou
aplicações financeiras pode ser efetuada mediante requisição de informações,
pelo juiz, à autoridade supervisora do sistema bancário. 2. Atualmente o
meio eletrônico a que alude a norma é o sistema denominado BacenJud, que
possibilita o encaminhamento de ordens judiciais de bloqueio e transferência
de valores por intermédio do Banco Central às instituições financeiras,
mediante utilização de senha de acesso pelo juiz previamente cadastrado junto
ao respectivo Tribunal. 3. Não é impositiva a juntada do extrato detalhado da
ordem de bloqueio, pelo Juízo, especialmente porque tal diligência equipara-se
àquela realizada por oficial de justiça, a qual resulta, de igual modo,
em uma certidão. 4. De mais a mais, a juntada de certidão que atesta o
resultado negativo das diligências atende aos interesses do exeqüente quanto
à verificação de saldo nas contas dos executados e, ao mesmo tempo, preserva
o sigilo das informações bancárias destes últimos, revelando-se plenamente
viável. 5. No caso, o Juízo de origem requisitou informações à autoridade
supervisora do sistema bancário, mas a medida restou infrutífera, pois não
foram encontrados saldos em contas bancárias dos executados, razão pela qual
limitou-se a certificar nos autos o resultado negativo da medida. 6. Agravo
de instrumento da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0010005-64.2015.4.02.0000 (2015.00.00.010005-0) RELATOR :
J.F. CONV. MARIA ALICE PAIM LYARD AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional AGRAVADO : MARIA DE
FATIMA LUDOLF CACAIS ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 05ª Vara Federal de
Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(00622698620124025101) EMENTA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA BACENJUD. JUNTADA DO
DEMONSTRATIVO DETALHADO DA ORDEM DE BLOQUEIO. DESNECESSIDADE. 1. Segundo
o art. 655-A do CPC, a penhora de dinheiro depositado em conta-corrente ou
aplicações financeiras pode ser efetuada mediante requisição de informações,
pelo juiz, à autoridade supervisora do sistema bancário. 2. Atualmente o
meio eletrônico a que alude a norma é o sistema denominado BacenJud, que
possibilita o encaminhamento de ordens judiciais de bloqueio e transferência
de valores por intermédio do Banco Central às instituições financeiras,
mediante utilização de senha de acesso pelo juiz previamente cadastrado junto
ao respectivo Tribunal. 3. Não é impositiva a juntada do extrato detalhado da
ordem de bloqueio, pelo Juízo, especialmente porque tal diligência equipara-se
àquela realizada por oficial de justiça, a qual resulta, de igual modo,
em uma certidão. 4. De mais a mais, a juntada de certidão que atesta o
resultado negativo das diligências atende aos interesses do exeqüente quanto
à verificação de saldo nas contas dos executados e, ao mesmo tempo, preserva
o sigilo das informações bancárias destes últimos, revelando-se plenamente
viável. 5. No caso, o Juízo de origem requisitou informações à autoridade
supervisora do sistema bancário, mas a medida restou infrutífera, pois não
foram encontrados saldos em contas bancárias dos executados, razão pela qual
limitou-se a certificar nos autos o resultado negativo da medida. 6. Agravo
de instrumento da União Federal a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
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