TRF2 0010010-27.2006.4.02.5101 00100102720064025101
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PENSÃO - 28,86% - CÁLCULOS DO CONTADOR
JUDICIAL - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível interposta contra
a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à
execução, acolhendo os cálculos do Contador Judicial. 2. In casu, o título
executivo condenou a União Federal a proceder a recomposição dos vencimentos da
autora considerando o reajuste de 28,86%, retroagindo seus efeitos a janeiro
de 1993, com o pagamento dos valores atrasados, bem como a rever o valor
da pensão da autora, pagando-lhe o valor integral, correspondente ao que o
instituidor da pensão receberia, se vivo estivesse, respeitada a prescrição
quinquenal. 3. A autora foi cadastrada no SIAPE em novembro de 1993, mas já
recebia o benefício muito antes de janeiro deste ano, restando comprovado
nos autos, através dos documentos fornecidos pelo Ministério dos Transportes,
o posicionamento do instituidor da pensão no Plano de Classificação de Cargos
em janeiro de 1993. 4. O Contador Judicial, equidistante do interesse privado
das partes, considerou os parâmetros fixados no título executivo, bem como
os valores e as informações extraídas dos documentos oficiais trazidos aos
autos. 5. Na qualidade de órgão auxiliar da justiça, o Contador Judicial
goza de fé pública, militando em seu favor a presunção iuris tantun do exato
cumprimento da norma legal. 6. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PENSÃO - 28,86% - CÁLCULOS DO CONTADOR
JUDICIAL - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível interposta contra
a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à
execução, acolhendo os cálculos do Contador Judicial. 2. In casu, o título
executivo condenou a União Federal a proceder a recomposição dos vencimentos da
autora considerando o reajuste de 28,86%, retroagindo seus efeitos a janeiro
de 1993, com o pagamento dos valores atrasados, bem como a rever o valor
da pensão da autora, pagando-lhe o valor integral, correspondente ao que o
instituidor da pensão receberia, se vivo estivesse, respeitada a prescrição
quinquenal. 3. A autora foi cadastrada no SIAPE em novembro de 1993, mas já
recebia o benefício muito antes de janeiro deste ano, restando comprovado
nos autos, através dos documentos fornecidos pelo Ministério dos Transportes,
o posicionamento do instituidor da pensão no Plano de Classificação de Cargos
em janeiro de 1993. 4. O Contador Judicial, equidistante do interesse privado
das partes, considerou os parâmetros fixados no título executivo, bem como
os valores e as informações extraídas dos documentos oficiais trazidos aos
autos. 5. Na qualidade de órgão auxiliar da justiça, o Contador Judicial
goza de fé pública, militando em seu favor a presunção iuris tantun do exato
cumprimento da norma legal. 6. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
30/09/2016
Data da Publicação
:
11/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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