TRF2 0010012-56.2015.4.02.0000 00100125620154020000
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO
SUPERIOR. MATRÍCULA. ESTUDANTE PRÉ-SELECIONADO PELO FIES. PROCESSO SELETIVO
PRÓPRIO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DESNECESSIDADE. MEC. PORTARIA NORMATIVA
Nº 1/2010. UTILIZAÇÃO DA NOTA OBTIDA NO ENEM. 1. A decisão, corretamente,
assegurou ao autor-agravado a imediata matrícula no curso de Medicina da
Estácio de Sá, fundada em que, embora não tenha participado de processo
seletivo próprio da instituição de ensino, foi pré-selecionado pelo FIES,
passando em 2º lugar, dentro das 7 vagas oferecidas. 2. O art. 207 da
Constituição e o art. 53 da Lei nº 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases
da Educação, asseguram às universidades autonomia didático-científica e,
nesta, a atribuição de organizar cursos e programas de educação superior. E o
art. 44, II, da Lei nº 9394/96 preconiza que "A educação superior abrangerá
os seguintes cursos e programas: de graduação, abertos a candidatos que
tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em
processo seletivo". 3. À sua vez, o Edital Nº 2/2015, de 24/4/2015, subitem
1.2 previu a obrigatoriedade de aprovação em vestibular para provimento das 34
vagas oferecidas para o curso de Medicina, inclusive das 7 vagas reservadas
ao FIES. 4. Por fim, a Portaria Nº 1/2010 estabelece ser o FIES destinado a
estudantes com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério
da Educação, no caso o ENEM, não em processo seletivo próprio da instituição
de ensino. 5. Do cotejo entre o edital e a portaria do MEC, infere-se que
a Universidade criou regra própria em prejuízo dos candidatos aprovados
no ENEM e que se submeteram também à seleção do FIES ao exigir, ainda, que
participassem do seu vestibular privado. Em consulta à internet, a nota do ENEM
substitui o vestibular da Estácio, soando desarrazoada a recusa. Precedentes
desta Corte. 6. Nada obstante o reconhecimento do direito do agravado, não se
justifica a ameaça de multa de R$ 2 mil. A agravante, intimada em 24/8/2015 ,
matriculou o estudante no Curso de Medicina e logo promoveu sua inclusão no
FIES, antes de 8/9/2015, data limite para a contratação. O agravado juntou
suas notas no 1º semestre do curso, demonstrando não ter sofrido quaisquer
prejuízos provocados pela Universidade agravante. Agravo prejudicado no
ponto. 7. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO
SUPERIOR. MATRÍCULA. ESTUDANTE PRÉ-SELECIONADO PELO FIES. PROCESSO SELETIVO
PRÓPRIO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DESNECESSIDADE. MEC. PORTARIA NORMATIVA
Nº 1/2010. UTILIZAÇÃO DA NOTA OBTIDA NO ENEM. 1. A decisão, corretamente,
assegurou ao autor-agravado a imediata matrícula no curso de Medicina da
Estácio de Sá, fundada em que, embora não tenha participado de processo
seletivo próprio da instituição de ensino, foi pré-selecionado pelo FIES,
passando em 2º lugar, dentro das 7 vagas oferecidas. 2. O art. 207 da
Constituição e o art. 53 da Lei nº 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases
da Educação, asseguram às universidades autonomia didático-científica e,
nesta, a atribuição de organizar cursos e programas de educação superior. E o
art. 44, II, da Lei nº 9394/96 preconiza que "A educação superior abrangerá
os seguintes cursos e programas: de graduação, abertos a candidatos que
tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em
processo seletivo". 3. À sua vez, o Edital Nº 2/2015, de 24/4/2015, subitem
1.2 previu a obrigatoriedade de aprovação em vestibular para provimento das 34
vagas oferecidas para o curso de Medicina, inclusive das 7 vagas reservadas
ao FIES. 4. Por fim, a Portaria Nº 1/2010 estabelece ser o FIES destinado a
estudantes com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério
da Educação, no caso o ENEM, não em processo seletivo próprio da instituição
de ensino. 5. Do cotejo entre o edital e a portaria do MEC, infere-se que
a Universidade criou regra própria em prejuízo dos candidatos aprovados
no ENEM e que se submeteram também à seleção do FIES ao exigir, ainda, que
participassem do seu vestibular privado. Em consulta à internet, a nota do ENEM
substitui o vestibular da Estácio, soando desarrazoada a recusa. Precedentes
desta Corte. 6. Nada obstante o reconhecimento do direito do agravado, não se
justifica a ameaça de multa de R$ 2 mil. A agravante, intimada em 24/8/2015 ,
matriculou o estudante no Curso de Medicina e logo promoveu sua inclusão no
FIES, antes de 8/9/2015, data limite para a contratação. O agravado juntou
suas notas no 1º semestre do curso, demonstrando não ter sofrido quaisquer
prejuízos provocados pela Universidade agravante. Agravo prejudicado no
ponto. 7. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
26/09/2016
Data da Publicação
:
03/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
Mostrar discussão