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Jurisprudência


TRF2 0010012-56.2015.4.02.0000 00100125620154020000

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. ESTUDANTE PRÉ-SELECIONADO PELO FIES. PROCESSO SELETIVO PRÓPRIO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DESNECESSIDADE. MEC. PORTARIA NORMATIVA Nº 1/2010. UTILIZAÇÃO DA NOTA OBTIDA NO ENEM. 1. A decisão, corretamente, assegurou ao autor-agravado a imediata matrícula no curso de Medicina da Estácio de Sá, fundada em que, embora não tenha participado de processo seletivo próprio da instituição de ensino, foi pré-selecionado pelo FIES, passando em 2º lugar, dentro das 7 vagas oferecidas. 2. O art. 207 da Constituição e o art. 53 da Lei nº 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, asseguram às universidades autonomia didático-científica e, nesta, a atribuição de organizar cursos e programas de educação superior. E o art. 44, II, da Lei nº 9394/96 preconiza que "A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo". 3. À sua vez, o Edital Nº 2/2015, de 24/4/2015, subitem 1.2 previu a obrigatoriedade de aprovação em vestibular para provimento das 34 vagas oferecidas para o curso de Medicina, inclusive das 7 vagas reservadas ao FIES. 4. Por fim, a Portaria Nº 1/2010 estabelece ser o FIES destinado a estudantes com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, no caso o ENEM, não em processo seletivo próprio da instituição de ensino. 5. Do cotejo entre o edital e a portaria do MEC, infere-se que a Universidade criou regra própria em prejuízo dos candidatos aprovados no ENEM e que se submeteram também à seleção do FIES ao exigir, ainda, que participassem do seu vestibular privado. Em consulta à internet, a nota do ENEM substitui o vestibular da Estácio, soando desarrazoada a recusa. Precedentes desta Corte. 6. Nada obstante o reconhecimento do direito do agravado, não se justifica a ameaça de multa de R$ 2 mil. A agravante, intimada em 24/8/2015 , matriculou o estudante no Curso de Medicina e logo promoveu sua inclusão no FIES, antes de 8/9/2015, data limite para a contratação. O agravado juntou suas notas no 1º semestre do curso, demonstrando não ter sofrido quaisquer prejuízos provocados pela Universidade agravante. Agravo prejudicado no ponto. 7. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 26/09/2016
Data da Publicação : 03/10/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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