TRF2 0010017-78.2015.4.02.0000 00100177820154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. PROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento
com pedido de efeito suspensivo contra julgado, em sede de liquidação
individual de sentença proferida em ação coletiva (ação civil pública
n.º 2001.50.01.006065-0), que assentou a responsabilidade da FUNASA pela
reparação dos danos morais causados a vítimas da contaminação de posto
de saúde, em Serra- ES. 2. O cerne da questão, devolvida a essa instância,
cinge-se a incidência dos juros de mora e correção monetária sobre o valor da
condenação. 3. Os juros e correção monetária a serem aplicados na hipótese
observarão os índices previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até a data da inscrição do requisitório,
alinhado com entendimento firmado na Suprema Corte exarado em consequência
das repercussões decorrentes do tema versado nas ADIs 4.357 e 4.425, embora
ressalve posicionamento a favor do IPCA-e, por ser medida de justiça e em
razão de ser o índice que melhor reflete as perdas decorrentes da inflação,
mais aptas à garantia do credor fazendário do direito à propriedade. 4. Agravo
de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. PROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento
com pedido de efeito suspensivo contra julgado, em sede de liquidação
individual de sentença proferida em ação coletiva (ação civil pública
n.º 2001.50.01.006065-0), que assentou a responsabilidade da FUNASA pela
reparação dos danos morais causados a vítimas da contaminação de posto
de saúde, em Serra- ES. 2. O cerne da questão, devolvida a essa instância,
cinge-se a incidência dos juros de mora e correção monetária sobre o valor da
condenação. 3. Os juros e correção monetária a serem aplicados na hipótese
observarão os índices previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até a data da inscrição do requisitório,
alinhado com entendimento firmado na Suprema Corte exarado em consequência
das repercussões decorrentes do tema versado nas ADIs 4.357 e 4.425, embora
ressalve posicionamento a favor do IPCA-e, por ser medida de justiça e em
razão de ser o índice que melhor reflete as perdas decorrentes da inflação,
mais aptas à garantia do credor fazendário do direito à propriedade. 4. Agravo
de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
30/08/2016
Data da Publicação
:
05/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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