TRF2 0010023-21.2009.4.02.5101 00100232120094025101
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DA AUTORA. ABANDONO
DE CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 267, VI,
CPC. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE. APELAÇÃO
CONHECIDA E PROVIDA. 1. O decisum guerreado extinguiu o processo, sem
resolução do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, entendendo pela
caracterização da perda do interesse processual, devido ao descumprimento,
por parte da Exequente, das determinações impostas pelo Juízo a quo. 2. A
inércia da parte Autora em dar cumprimento à determinação judicial de
promover as diligências necessárias ao andamento regular do processo é
hipótese configuradora de abandono da causa, a ensejar a extinção do processo,
sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, III, do CPC. Para tanto,
cumpre ao julgador observar a disposição constante do §1º do referido artigo,
que preconiza a necessidade de intimação pessoal da OAB/RJ para, em 48
(quarenta e oito) horas, providenciar o andamento do feito. 3. Considerando
que a extinção do processo não foi precedida da necessária intimação pessoal
da Exequente, conforme preceitua o artigo 267, § 1º, do CPC, impõe-se a
anulação da sentença para que se dê prosseguimento ao feito. 4. Apelação
conhecida e provida. Sentença anulada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DA AUTORA. ABANDONO
DE CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 267, VI,
CPC. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE. APELAÇÃO
CONHECIDA E PROVIDA. 1. O decisum guerreado extinguiu o processo, sem
resolução do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, entendendo pela
caracterização da perda do interesse processual, devido ao descumprimento,
por parte da Exequente, das determinações impostas pelo Juízo a quo. 2. A
inércia da parte Autora em dar cumprimento à determinação judicial de
promover as diligências necessárias ao andamento regular do processo é
hipótese configuradora de abandono da causa, a ensejar a extinção do processo,
sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, III, do CPC. Para tanto,
cumpre ao julgador observar a disposição constante do §1º do referido artigo,
que preconiza a necessidade de intimação pessoal da OAB/RJ para, em 48
(quarenta e oito) horas, providenciar o andamento do feito. 3. Considerando
que a extinção do processo não foi precedida da necessária intimação pessoal
da Exequente, conforme preceitua o artigo 267, § 1º, do CPC, impõe-se a
anulação da sentença para que se dê prosseguimento ao feito. 4. Apelação
conhecida e provida. Sentença anulada.
Data do Julgamento
:
04/04/2016
Data da Publicação
:
07/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
HELENA ELIAS PINTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
HELENA ELIAS PINTO
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