TRF2 0010026-40.2015.4.02.0000 00100264020154020000
MEDIDA CAUTELAR. ACESSORIEDADE E INSTRUMENTALIDADE. SUSPENSÃO DOS EFEITOS
DE SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. EXTINÇÃO DO
PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Trata-se de medida cautelar ajuizada
visando, em sede liminar, à suspensão do processo eleitoral para a Direção
da Faculdade de Administração e Ciências Contábeis da UFF - Universidade
Federal Fluminense -, até julgamento final deste processo. 2. Inicialmente,
considerando o julgamento da presente medida cautelar, resta prejudicado o
agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a liminar, até porque
reproduzem os mesmos argumentos da petição inicial. 3. A natureza da ação
cautelar limita-se ao exame da presença dos requisitos necessários à concessão
da tutela cautelar, a saber, o periculum in mora e o fumus boni iuris. As
medidas cautelares, na atual sistemática processual, tem por finalidade
assegurar a utilidade e a efetividade do feito principal. 4. O processo do
qual a presente cautelar é incidental está sendo levado a julgamento na mesma
assentada do presente feito, com a confirmação da sentença denegatória da
segurança e negando provimento ao recurso do ora requerente. Assim, conforme
já assentado quando da decisão indeferitória da liminar, "a fumaça do bom
direito já restou afastada na sentença, sendo que, em sede de cautelar, o
autor não conseguiu afastar os bem lançados argumentos do juízo de primeiro
grau". 5. Desse modo, a confirmação da sentença denegatória da segurança, fez
esvaziar por completo o fumus boni iuris da ação cautelar e, desse modo, resta
patente a superveniente ausência de plausibilidade do direito invocado e, por
conseguinte, a desnecessidade da providência cautelar postulada. 6. Processo
cautelar julgado extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267,
VI do CPC. Agravo interno prejudicado.
Ementa
MEDIDA CAUTELAR. ACESSORIEDADE E INSTRUMENTALIDADE. SUSPENSÃO DOS EFEITOS
DE SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. EXTINÇÃO DO
PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Trata-se de medida cautelar ajuizada
visando, em sede liminar, à suspensão do processo eleitoral para a Direção
da Faculdade de Administração e Ciências Contábeis da UFF - Universidade
Federal Fluminense -, até julgamento final deste processo. 2. Inicialmente,
considerando o julgamento da presente medida cautelar, resta prejudicado o
agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a liminar, até porque
reproduzem os mesmos argumentos da petição inicial. 3. A natureza da ação
cautelar limita-se ao exame da presença dos requisitos necessários à concessão
da tutela cautelar, a saber, o periculum in mora e o fumus boni iuris. As
medidas cautelares, na atual sistemática processual, tem por finalidade
assegurar a utilidade e a efetividade do feito principal. 4. O processo do
qual a presente cautelar é incidental está sendo levado a julgamento na mesma
assentada do presente feito, com a confirmação da sentença denegatória da
segurança e negando provimento ao recurso do ora requerente. Assim, conforme
já assentado quando da decisão indeferitória da liminar, "a fumaça do bom
direito já restou afastada na sentença, sendo que, em sede de cautelar, o
autor não conseguiu afastar os bem lançados argumentos do juízo de primeiro
grau". 5. Desse modo, a confirmação da sentença denegatória da segurança, fez
esvaziar por completo o fumus boni iuris da ação cautelar e, desse modo, resta
patente a superveniente ausência de plausibilidade do direito invocado e, por
conseguinte, a desnecessidade da providência cautelar postulada. 6. Processo
cautelar julgado extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267,
VI do CPC. Agravo interno prejudicado.
Data do Julgamento
:
19/02/2016
Data da Publicação
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
CauInom - Cautelar Inominada - Processo Cautelar - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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