main-banner

Jurisprudência


TRF2 0010027-25.2015.4.02.0000 00100272520154020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. I NEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a o agravo interno, mantendo decisão que rejeitara a exceção de pré-executividade. 2- Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no decisum reprochado, erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento d a prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam à rediscussão do julgado. 3- Não há que se falar em omissão, uma vez que todas as alegações suscitadas pela parte foram especificamente abordadas, inclusive no que tange à alegada decadência, tendo o acórdão expressamente consignado o momento da constituição de cada um dos créditos e nvolvidos. 4- Não se conhece da alegação de omissão quanto a "questões pontuais", quando a E mbargante sequer precisa que questões seriam essas. 5- Na verdade, a pretexto de apontar omissão, a Embargante demonstra seu mero inconformismo com os fundamentos adotados e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedente: STJ, EDcl no REsp 1 344821/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25/05/2016. 6 - Embargos de declaração não providos.

Data do Julgamento : 03/02/2017
Data da Publicação : 03/03/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão