TRF2 0010027-25.2015.4.02.0000 00100272520154020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. I NEXISTÊNCIA. PRETENSÃO
DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Trata-se de embargos de
declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a o agravo
interno, mantendo decisão que rejeitara a exceção de pré-executividade. 2-
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas
nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois,
em havendo, no decisum reprochado, erro material, obscuridade, contradição
ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do
órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento d a prestação
jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam à rediscussão do julgado. 3-
Não há que se falar em omissão, uma vez que todas as alegações suscitadas
pela parte foram especificamente abordadas, inclusive no que tange à alegada
decadência, tendo o acórdão expressamente consignado o momento da constituição
de cada um dos créditos e nvolvidos. 4- Não se conhece da alegação de
omissão quanto a "questões pontuais", quando a E mbargante sequer precisa
que questões seriam essas. 5- Na verdade, a pretexto de apontar omissão,
a Embargante demonstra seu mero inconformismo com os fundamentos adotados
e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida, providência
inviável na via aclaratória. Precedente: STJ, EDcl no REsp 1 344821/PR,
Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25/05/2016. 6 - Embargos de
declaração não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. I NEXISTÊNCIA. PRETENSÃO
DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Trata-se de embargos de
declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a o agravo
interno, mantendo decisão que rejeitara a exceção de pré-executividade. 2-
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas
nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois,
em havendo, no decisum reprochado, erro material, obscuridade, contradição
ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do
órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento d a prestação
jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam à rediscussão do julgado. 3-
Não há que se falar em omissão, uma vez que todas as alegações suscitadas
pela parte foram especificamente abordadas, inclusive no que tange à alegada
decadência, tendo o acórdão expressamente consignado o momento da constituição
de cada um dos créditos e nvolvidos. 4- Não se conhece da alegação de
omissão quanto a "questões pontuais", quando a E mbargante sequer precisa
que questões seriam essas. 5- Na verdade, a pretexto de apontar omissão,
a Embargante demonstra seu mero inconformismo com os fundamentos adotados
e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida, providência
inviável na via aclaratória. Precedente: STJ, EDcl no REsp 1 344821/PR,
Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25/05/2016. 6 - Embargos de
declaração não providos.
Data do Julgamento
:
03/02/2017
Data da Publicação
:
03/03/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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