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Jurisprudência


TRF2 0010032-07.2014.4.02.5101 00100320720144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TERMO DE ADESÃO COMPROVANDO REALIZAÇÃO DO ACORDO DE QUE TRATA A LC 110/01. RENÚNCIA À DISCUSSÃO JUDICIAL RELATIVA AO PERÍODO DE JUNHO DE 1987 A FEVEREIRO DE 1991. SÚMULA VINCULANTE Nº 1. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA C ONFIRMADA. 1. A manifestação de vontade do titular da conta fundiária ao aderir ao acordo mostra-se desprovida de qualquer vício que implique defeito no ato jurídico firmado entre as partes, sendo manifesta a e ficácia do Termo de Adesão pactuado entre a CEF e o titular da conta. 2. Ao aderir ao acordo previsto na LC 110/01, a parte dá plena quitação à CEF em relação aos complementos de atualização monetária do FGTS, renunciando expressamente a quaisquer outras diferenças relativas ao período de junho de 1987 a fevereiro de 1991. O termo celebrado constitui ato jurídico perfeito, que só pode ser desfeito pelas vias próprias (Súmula Vinculante nº 1 do STF). 3. Inexistindo qualquer indicação de que a CEF teria agido em contrariedade aos princípios da boa-fé objetiva, lealdade e probidade, não é possível se desconsiderar o termo firmado pelas partes. 4. Recurso desprovido. Sentença confirmada.

Data do Julgamento : 09/12/2016
Data da Publicação : 14/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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