TRF2 0010032-07.2014.4.02.5101 00100320720144025101
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. TERMO DE ADESÃO COMPROVANDO REALIZAÇÃO DO ACORDO DE QUE TRATA
A LC 110/01. RENÚNCIA À DISCUSSÃO JUDICIAL RELATIVA AO PERÍODO DE JUNHO DE
1987 A FEVEREIRO DE 1991. SÚMULA VINCULANTE Nº 1. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA
C ONFIRMADA. 1. A manifestação de vontade do titular da conta fundiária ao
aderir ao acordo mostra-se desprovida de qualquer vício que implique defeito
no ato jurídico firmado entre as partes, sendo manifesta a e ficácia do
Termo de Adesão pactuado entre a CEF e o titular da conta. 2. Ao aderir ao
acordo previsto na LC 110/01, a parte dá plena quitação à CEF em relação aos
complementos de atualização monetária do FGTS, renunciando expressamente a
quaisquer outras diferenças relativas ao período de junho de 1987 a fevereiro
de 1991. O termo celebrado constitui ato jurídico perfeito, que só pode ser
desfeito pelas vias próprias (Súmula Vinculante nº 1 do STF). 3. Inexistindo
qualquer indicação de que a CEF teria agido em contrariedade aos princípios
da boa-fé objetiva, lealdade e probidade, não é possível se desconsiderar
o termo firmado pelas partes. 4. Recurso desprovido. Sentença confirmada.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. TERMO DE ADESÃO COMPROVANDO REALIZAÇÃO DO ACORDO DE QUE TRATA
A LC 110/01. RENÚNCIA À DISCUSSÃO JUDICIAL RELATIVA AO PERÍODO DE JUNHO DE
1987 A FEVEREIRO DE 1991. SÚMULA VINCULANTE Nº 1. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA
C ONFIRMADA. 1. A manifestação de vontade do titular da conta fundiária ao
aderir ao acordo mostra-se desprovida de qualquer vício que implique defeito
no ato jurídico firmado entre as partes, sendo manifesta a e ficácia do
Termo de Adesão pactuado entre a CEF e o titular da conta. 2. Ao aderir ao
acordo previsto na LC 110/01, a parte dá plena quitação à CEF em relação aos
complementos de atualização monetária do FGTS, renunciando expressamente a
quaisquer outras diferenças relativas ao período de junho de 1987 a fevereiro
de 1991. O termo celebrado constitui ato jurídico perfeito, que só pode ser
desfeito pelas vias próprias (Súmula Vinculante nº 1 do STF). 3. Inexistindo
qualquer indicação de que a CEF teria agido em contrariedade aos princípios
da boa-fé objetiva, lealdade e probidade, não é possível se desconsiderar
o termo firmado pelas partes. 4. Recurso desprovido. Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
09/12/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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