TRF2 0010037-72.2013.4.02.5001 00100377220134025001
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO DEMARCATÓRIO DE TERRENO
DE MARINHA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE OCUPANTE. TAXA
DE OCUPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. MEDIDA CAUTELAR
PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTUCIONALIDADE (ADI 4264). PRECEDENTE
VINCULATIVO. PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença
objetivando a declaração da inexistência de relação jurídica entre as partes
que legitime o enquadramento dos imóveis vinculados aos RIP´s 5705.0014064-53
e 5707.0014127-71 na Superintendência do Patrimônio da União no Espírito
Santo, como terreno de marinha. 2. A escorreita fixação da posição da Linha
da Preamar Média de 1831 consiste em um dos procedimentos técnicos a ser
conduzido pela Secretaria do Patrimônio da União, que compõe a atividade de
demarcação. 3. No artigo 11 do DL nº 9.760/468, vigente à época da demarcação
efetivada pela União na área em tela (1960), os interessados certos deveriam
ser cientificados pessoalmente para ofertarem os elementos que dispusessem
com vistas à escorreita fixação da LPM para o local, enquanto eventuais
interessados incertos seriam cientificados por meio de edital expedido com
esse fim. 4. A convocação dos proprietários/possuidores para se manifestarem
acerca da demarcação da Linha Preamar feita por editais, de forma genérica,
fere o princípio constitucional do devido processo legal e a disposição
legal acima citada, uma vez que não assegura, como deveria, o direito ao
contraditório e à ampla defesa. Precedente vinculativo: ADI 4264 MC / PE
− Rel. Min. Ricardo Lewandowski − DJe 30.05.2011. 5. Não se pode
prescindir da averbação da propriedade da União junto ao RGI para legitimar
a exigência de importâncias decorrentes da ocupação de bens públicos,
sob pena de violação dos princípios da legalidade, segurança jurídica e
confiança legítima. Enquanto isso não for procedido, não há relação jurídica
entre a apelante e a União que confira lastro à cobrança perpetrada por esta
última em desfavor da primeira. 6. Apelação conhecida e provida. Reforma da
sentença. Inversão dos ônus sucumbenciais.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO DEMARCATÓRIO DE TERRENO
DE MARINHA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE OCUPANTE. TAXA
DE OCUPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. MEDIDA CAUTELAR
PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTUCIONALIDADE (ADI 4264). PRECEDENTE
VINCULATIVO. PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença
objetivando a declaração da inexistência de relação jurídica entre as partes
que legitime o enquadramento dos imóveis vinculados aos RIP´s 5705.0014064-53
e 5707.0014127-71 na Superintendência do Patrimônio da União no Espírito
Santo, como terreno de marinha. 2. A escorreita fixação da posição da Linha
da Preamar Média de 1831 consiste em um dos procedimentos técnicos a ser
conduzido pela Secretaria do Patrimônio da União, que compõe a atividade de
demarcação. 3. No artigo 11 do DL nº 9.760/468, vigente à época da demarcação
efetivada pela União na área em tela (1960), os interessados certos deveriam
ser cientificados pessoalmente para ofertarem os elementos que dispusessem
com vistas à escorreita fixação da LPM para o local, enquanto eventuais
interessados incertos seriam cientificados por meio de edital expedido com
esse fim. 4. A convocação dos proprietários/possuidores para se manifestarem
acerca da demarcação da Linha Preamar feita por editais, de forma genérica,
fere o princípio constitucional do devido processo legal e a disposição
legal acima citada, uma vez que não assegura, como deveria, o direito ao
contraditório e à ampla defesa. Precedente vinculativo: ADI 4264 MC / PE
− Rel. Min. Ricardo Lewandowski − DJe 30.05.2011. 5. Não se pode
prescindir da averbação da propriedade da União junto ao RGI para legitimar
a exigência de importâncias decorrentes da ocupação de bens públicos,
sob pena de violação dos princípios da legalidade, segurança jurídica e
confiança legítima. Enquanto isso não for procedido, não há relação jurídica
entre a apelante e a União que confira lastro à cobrança perpetrada por esta
última em desfavor da primeira. 6. Apelação conhecida e provida. Reforma da
sentença. Inversão dos ônus sucumbenciais.
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Data da Publicação
:
02/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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