TRF2 0010038-54.2015.4.02.0000 00100385420154020000
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA. ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. 1. No caso em tela, está demonstrada
a verossimilhança das alegações uma vez que os documentos juntados aos
autos dão conta de que a agravada é portadora de enfermidade e se encontra
impossibilitada de exercer suas atividades laborativas. Quanto ao receio de
dano irreparável ou de difícil reparação, este decorre do caráter alimentar
do benefício. 2. No que tange ao perigo de irreversibilidade do provimento
antecipatório, tratando-se de verba alimentar, como é a da hipótese, e
de situação em que, em princípio, há perigo para ambas as partes, deve o
juiz prestigiar a necessidade de subsistência do indivíduo. 3. Ao voltar a
contribuir, desde dezembro de 2013, a autora recuperou a qualidade de segurada
da Previdência Social e cumpriu a carência exigida para fruição do benefício,
nos termos do parágrafo único do art. 24 c/c o inciso I do art. 25, ambos da
Lei nº 8.213/91. 4. Agravo de instrumento desprovido, mantendo-se a decisão
que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela nos autos principais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA. ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. 1. No caso em tela, está demonstrada
a verossimilhança das alegações uma vez que os documentos juntados aos
autos dão conta de que a agravada é portadora de enfermidade e se encontra
impossibilitada de exercer suas atividades laborativas. Quanto ao receio de
dano irreparável ou de difícil reparação, este decorre do caráter alimentar
do benefício. 2. No que tange ao perigo de irreversibilidade do provimento
antecipatório, tratando-se de verba alimentar, como é a da hipótese, e
de situação em que, em princípio, há perigo para ambas as partes, deve o
juiz prestigiar a necessidade de subsistência do indivíduo. 3. Ao voltar a
contribuir, desde dezembro de 2013, a autora recuperou a qualidade de segurada
da Previdência Social e cumpriu a carência exigida para fruição do benefício,
nos termos do parágrafo único do art. 24 c/c o inciso I do art. 25, ambos da
Lei nº 8.213/91. 4. Agravo de instrumento desprovido, mantendo-se a decisão
que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela nos autos principais.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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