main-banner

Jurisprudência


TRF2 0010039-39.2015.4.02.0000 00100393920154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR NOTIFICAÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO. ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de crédito tributário referente ao período de apuração ano base/exercício 1995, constituído por auto de infração com notificação do contribuinte em 11/09/1995. A ação foi ajuizada em 15/08/1996 e o despacho citatório, proferido em 29/08/1996. 2. No presente caso, tendo o despacho citatório sido proferido antes da LC nº 118/05, o fluxo do prazo prescricional foi interrompido com a citação da empresa em 01/11/1996. Após, conforme documento acostado às fls. 58-61 e 264-265, o contribuinte aderiu ao Programa de Parcelamento por diversas vezes, (de 25/04/2000 a 29/10/2000; de 01/05/2001 a 06/09/2003; e de 30/11/2003 a 25/02/2006) - interrompendo-se novamente a prescrição. Sobreveio sua exclusão definitiva em 25/02/2006 - quando então recomeçou a contagem do prazo prescricional, para fins de prescrição intercorrente (CTN, art. 174, parágrafo único, inciso IV c/c o art. 151, inciso VI). 3. Intimada em 15/08/2008, a Fazenda Nacional, diante da certidão noticiando a não localização da empresa executada, requereu a inclusão dos responsáveis tributários no polo passivo da demanda. Citados, estes arguíram ausência de legitimidade para figurar como corresponsáveis pelo crédito exequendo, já que a administração da empresa era exercida pelo sócio majoritário. Em 26/09/2012, o Douto Juízo a quo decretou a exclusão dos sócios corresponsáveis. 4. Desse modo, intimada da decisão que decretou a exclusão dos coexecutados, a Fazenda Nacional requereu o prosseguimento da ação fiscal em face do acionista majoritário, ora agravante, e, em 16/07/2013, a penhora de crédito no rosto dos autos em trâmite na 3ª Vara Cível de Niterói. 5. Ressalte-se que, como é cediço, "é obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à 1 mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. (...) A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei ."(CPC, art. 543-C - REsp1.371.128/RS - Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014). Súmula nº 435 do STJ. 6. Nesses termos, o redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da sociedade ou de sua presunção, deve recair sobre o sócio- gerente que se encontrava no comando da entidade quando da dissolução irregular ou da ocorrência de ato que presuma a sua materialização, sendo irrelevantes a data do surgimento da obrigação tributária (fato gerador), bem como o vencimento do respectivo débito fiscal. 7. Registre-se que, para se consumar a prescrição intercorrente, é indispensável que ocorra a inércia do exequente durante todo o lapso temporal previsto legalmente, o que não aconteceu. A Fazenda Nacional sempre que intimada a dar prosseguimento ao feito, manifestou-se de forma positiva, não restando caracterizada a inércia em período bastante para ocorrência da retromencionada prescrição. 8. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 06/07/2016
Data da Publicação : 12/07/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
Mostrar discussão