TRF2 0010047-73.2014.4.02.5101 00100477320144025101
RESPONSABILIDADE CIVIL - ATIVIDADE BANCÁRIA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR -RESPONSABILIDADE OBJETIVA - COBRANÇAS INDEVIDAS - DANOS
MORAIS - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - VALOR INDENIZATÓRIO REDUZIDO. -
Aplicável a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC, tendo
em vista a expressa disposição contida no seu art. 3º, § 2º. - Não há
demonstração nos autos de que a CEF realmente tenha buscado solucionar o
impasse em questão. Nota-se, inclusive, que sequer a Apelante trouxe aos
autos cópias dos documentos que resultaram na aprovação do financiamento
em discussão, de forma a comprovar que a cobrança realizada era devida. -
A Apelante agiu de forma negligente sem ao menos esclarecer o ocorrido,
caracterizando a má prestação do serviço, e por conseguinte a restituição
em dobro dos valores cobrados indevidamente por culpa exclusiva da mesma,
nos termos do que dispõe o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, -
Reconhece-se os abalos psíquicos suportados pela Apelada ao ser descontado
dos seus proventos parcelas não autorizadas e de receber avisos de cobrança
indevidamente, além de ter o seu nome incluído no cadastro de maus pagadores
sem qualquer justificativa, ensejando, inegavelmente, desconforto passível
de reparação. Considere-se, ainda, que se trata de pessoa idosa que precisou
diligenciar judicialmente para fins de solucionar o impasse, não se podendo
esquecer do aspecto pedagógico da condenação. Soma-se, ainda, o fato de a
CEF não ter dado cumprimento imediato à tutela concedida. - Indubitável o
erro cometido pela Ré, que não tomou os cuidados devidos que lhe competiam,
ensejando inegavelmente desconforto, aborrecimentos e constrangimentos à
Autora, passíveis de reparação. - Contudo, na fixação do valor indenizatório
a título de danos morais, deve ser levado em consideração que não há maiores
demonstrações de situações vexatórias comprovadamente vividas pela Apelada
em decorrência do evento danoso, tais como: impossibilidade de quitação
de dívidas, negativa de obtenção de créditos. - A condenação pecuniária
atende a dois pressupostos básicos; uma compensação que, disponibilizando
recursos à parte lesada, procure minimizar os efeitos do evento danoso;
uma afetação no patrimônio do ofensor, constituindo reprimenda de conteúdo
punitivo/educativo. - O quantum indenizatório decorrente de dano moral deve
ser fixado com moderação, vez que seu objetivo não é o enriquecimento da
parte que a pleiteia, devendo ser levada em conta a 1 dimensão do evento
danoso e sua repercussão na esfera do ofendido. - No caso presente, cumpre
reconhecer excessivo o valor arbitrado na sentença a título de danos morais,
pelo que se afigura mais razoável fixar a indenização no valor de R$ 12.000,00
(doze mil reais) e reduzir os honorários advocatícios para o percentual de
15% sobre o valor da condenação. - Recurso parcialmente provido.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL - ATIVIDADE BANCÁRIA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR -RESPONSABILIDADE OBJETIVA - COBRANÇAS INDEVIDAS - DANOS
MORAIS - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - VALOR INDENIZATÓRIO REDUZIDO. -
Aplicável a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC, tendo
em vista a expressa disposição contida no seu art. 3º, § 2º. - Não há
demonstração nos autos de que a CEF realmente tenha buscado solucionar o
impasse em questão. Nota-se, inclusive, que sequer a Apelante trouxe aos
autos cópias dos documentos que resultaram na aprovação do financiamento
em discussão, de forma a comprovar que a cobrança realizada era devida. -
A Apelante agiu de forma negligente sem ao menos esclarecer o ocorrido,
caracterizando a má prestação do serviço, e por conseguinte a restituição
em dobro dos valores cobrados indevidamente por culpa exclusiva da mesma,
nos termos do que dispõe o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, -
Reconhece-se os abalos psíquicos suportados pela Apelada ao ser descontado
dos seus proventos parcelas não autorizadas e de receber avisos de cobrança
indevidamente, além de ter o seu nome incluído no cadastro de maus pagadores
sem qualquer justificativa, ensejando, inegavelmente, desconforto passível
de reparação. Considere-se, ainda, que se trata de pessoa idosa que precisou
diligenciar judicialmente para fins de solucionar o impasse, não se podendo
esquecer do aspecto pedagógico da condenação. Soma-se, ainda, o fato de a
CEF não ter dado cumprimento imediato à tutela concedida. - Indubitável o
erro cometido pela Ré, que não tomou os cuidados devidos que lhe competiam,
ensejando inegavelmente desconforto, aborrecimentos e constrangimentos à
Autora, passíveis de reparação. - Contudo, na fixação do valor indenizatório
a título de danos morais, deve ser levado em consideração que não há maiores
demonstrações de situações vexatórias comprovadamente vividas pela Apelada
em decorrência do evento danoso, tais como: impossibilidade de quitação
de dívidas, negativa de obtenção de créditos. - A condenação pecuniária
atende a dois pressupostos básicos; uma compensação que, disponibilizando
recursos à parte lesada, procure minimizar os efeitos do evento danoso;
uma afetação no patrimônio do ofensor, constituindo reprimenda de conteúdo
punitivo/educativo. - O quantum indenizatório decorrente de dano moral deve
ser fixado com moderação, vez que seu objetivo não é o enriquecimento da
parte que a pleiteia, devendo ser levada em conta a 1 dimensão do evento
danoso e sua repercussão na esfera do ofendido. - No caso presente, cumpre
reconhecer excessivo o valor arbitrado na sentença a título de danos morais,
pelo que se afigura mais razoável fixar a indenização no valor de R$ 12.000,00
(doze mil reais) e reduzir os honorários advocatícios para o percentual de
15% sobre o valor da condenação. - Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
18/04/2016
Data da Publicação
:
25/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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