main-banner

Jurisprudência


TRF2 0010047-73.2014.4.02.5101 00100477320144025101

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL - ATIVIDADE BANCÁRIA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -RESPONSABILIDADE OBJETIVA - COBRANÇAS INDEVIDAS - DANOS MORAIS - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - VALOR INDENIZATÓRIO REDUZIDO. - Aplicável a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC, tendo em vista a expressa disposição contida no seu art. 3º, § 2º. - Não há demonstração nos autos de que a CEF realmente tenha buscado solucionar o impasse em questão. Nota-se, inclusive, que sequer a Apelante trouxe aos autos cópias dos documentos que resultaram na aprovação do financiamento em discussão, de forma a comprovar que a cobrança realizada era devida. - A Apelante agiu de forma negligente sem ao menos esclarecer o ocorrido, caracterizando a má prestação do serviço, e por conseguinte a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente por culpa exclusiva da mesma, nos termos do que dispõe o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, - Reconhece-se os abalos psíquicos suportados pela Apelada ao ser descontado dos seus proventos parcelas não autorizadas e de receber avisos de cobrança indevidamente, além de ter o seu nome incluído no cadastro de maus pagadores sem qualquer justificativa, ensejando, inegavelmente, desconforto passível de reparação. Considere-se, ainda, que se trata de pessoa idosa que precisou diligenciar judicialmente para fins de solucionar o impasse, não se podendo esquecer do aspecto pedagógico da condenação. Soma-se, ainda, o fato de a CEF não ter dado cumprimento imediato à tutela concedida. - Indubitável o erro cometido pela Ré, que não tomou os cuidados devidos que lhe competiam, ensejando inegavelmente desconforto, aborrecimentos e constrangimentos à Autora, passíveis de reparação. - Contudo, na fixação do valor indenizatório a título de danos morais, deve ser levado em consideração que não há maiores demonstrações de situações vexatórias comprovadamente vividas pela Apelada em decorrência do evento danoso, tais como: impossibilidade de quitação de dívidas, negativa de obtenção de créditos. - A condenação pecuniária atende a dois pressupostos básicos; uma compensação que, disponibilizando recursos à parte lesada, procure minimizar os efeitos do evento danoso; uma afetação no patrimônio do ofensor, constituindo reprimenda de conteúdo punitivo/educativo. - O quantum indenizatório decorrente de dano moral deve ser fixado com moderação, vez que seu objetivo não é o enriquecimento da parte que a pleiteia, devendo ser levada em conta a 1 dimensão do evento danoso e sua repercussão na esfera do ofendido. - No caso presente, cumpre reconhecer excessivo o valor arbitrado na sentença a título de danos morais, pelo que se afigura mais razoável fixar a indenização no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e reduzir os honorários advocatícios para o percentual de 15% sobre o valor da condenação. - Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 18/04/2016
Data da Publicação : 25/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
Mostrar discussão