TRF2 0010050-28.2014.4.02.5101 00100502820144025101
MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER
SANADO. PREQUESTIONAMENTO. 1- O acórdão embargado tratou corretamente da
matéria, decidindo em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais
Superiores. 2- A não inclusão das verbas indenizatórias na base de
cálculo da contribuição e seus reflexos nos benefícios não acarretam
a exigibilidade da incidência sobre tais valores (CR, arts. 195, I, a,
201, §11). Não houve o reconhecimento incidental de inconstitucionalidade,
concluiu-se que os valores pagos não estavam abrangidos pela hipótese legal
de incidência (CR, art. 97; Lei n. 8.212/91, arts. 22, I, 28, §9º), conforme
jurisprudência sobre a matéria, mesmo que desprovida de efeito vinculante
(CR, art. 103-A). 3- O entendimento sedimentado pelo STJ é no sentido de
que os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento,
são cabíveis somente quando há, na decisão impugnada, omissão, contradição
ou abscuridade, bem como para corrigir a ocorrência de erro material (Resp
nº 1.062.994/MG, Rel.Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/08/2010), hipóteses que
não estão presentes na espécie. Portanto, não se justificam os embargos de
declaração para efeito de prequestionamento, não sendo necessária sequer a
referência literal às normas respectivas para que seja situada a controvérsia
no plano legal ou constitucional. 4- Embargos de declaração às fls. 260/263
e às fls. 264/266 improvidos.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER
SANADO. PREQUESTIONAMENTO. 1- O acórdão embargado tratou corretamente da
matéria, decidindo em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais
Superiores. 2- A não inclusão das verbas indenizatórias na base de
cálculo da contribuição e seus reflexos nos benefícios não acarretam
a exigibilidade da incidência sobre tais valores (CR, arts. 195, I, a,
201, §11). Não houve o reconhecimento incidental de inconstitucionalidade,
concluiu-se que os valores pagos não estavam abrangidos pela hipótese legal
de incidência (CR, art. 97; Lei n. 8.212/91, arts. 22, I, 28, §9º), conforme
jurisprudência sobre a matéria, mesmo que desprovida de efeito vinculante
(CR, art. 103-A). 3- O entendimento sedimentado pelo STJ é no sentido de
que os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento,
são cabíveis somente quando há, na decisão impugnada, omissão, contradição
ou abscuridade, bem como para corrigir a ocorrência de erro material (Resp
nº 1.062.994/MG, Rel.Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/08/2010), hipóteses que
não estão presentes na espécie. Portanto, não se justificam os embargos de
declaração para efeito de prequestionamento, não sendo necessária sequer a
referência literal às normas respectivas para que seja situada a controvérsia
no plano legal ou constitucional. 4- Embargos de declaração às fls. 260/263
e às fls. 264/266 improvidos.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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