TRF2 0010050-34.2016.4.02.0000 00100503420164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não se constata
a suscitada omissão. O acórdão foi claro no sentido de negar provimento ao
agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de redirecionamento
da execução fiscal contra os sócios da sociedade empresária SINDICAR POSTO DE
SERVIÇOS LTDA, ao fundamento de que não foram esgotados os esforços no sentido
de localizar os bens do executado, não se constituindo a certidão negativa do
oficial de justiça elemento suficiente a ensejar o redirecionamento. 2. Nítido
se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal
adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no
acórdão. 3. Mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração
só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no
art. 1.022 do Código de Processo C ivil, o que não se constata na situação
vertente. 4. E mbargos de declaração improvidos. ACÓR DÃO Vistos, relatados e
discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros
da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por u
nanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator. Rio
de Janeiro, de de 2017. (data do julgamento). ALCIDES MARTIN S RIBEIRO FILHO
Juiz Federal Convocado 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não se constata
a suscitada omissão. O acórdão foi claro no sentido de negar provimento ao
agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de redirecionamento
da execução fiscal contra os sócios da sociedade empresária SINDICAR POSTO DE
SERVIÇOS LTDA, ao fundamento de que não foram esgotados os esforços no sentido
de localizar os bens do executado, não se constituindo a certidão negativa do
oficial de justiça elemento suficiente a ensejar o redirecionamento. 2. Nítido
se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal
adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no
acórdão. 3. Mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração
só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no
art. 1.022 do Código de Processo C ivil, o que não se constata na situação
vertente. 4. E mbargos de declaração improvidos. ACÓR DÃO Vistos, relatados e
discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros
da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por u
nanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator. Rio
de Janeiro, de de 2017. (data do julgamento). ALCIDES MARTIN S RIBEIRO FILHO
Juiz Federal Convocado 1
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
15/02/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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