TRF2 0010052-37.2010.4.02.5101 00100523720104025101
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO. ESPECIALISTA EM REGULAÇÃO DE
PETRÓLEO. CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO
EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO VERIFICADA. M
ANUTENÇÃO DA SENTENÇA 1. Apelação interposta em face de decisão proferida
pelo Juízo da 20ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro, que, nos autos
de mandado de segurança, julgou improcedente o pedido para do Interessado
para que fosse nomeado no cargo de Especialista em Regulação de Petróleo
e Derivados, Álcool, Combustível e G ás Natural - Especialidade Engenharia
II. 2. Controvérsia cinge-se em saber se o candidato tem direito subjetivo
à nomeação ou apenas expectativa d e direito. 3. Com base no RE 837311/PI,
extrai-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o candidato
aprovado em concurso público somente tem o direito subjetivo à nomeação em três
hipóteses: (i) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro
do edital; (ii) quando houver preterição na nomeação por não observância
da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); (iii) quando surgirem novas
vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame, e ocorrer
a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária
e imotivada por parte da administração. (STF, Tribunal Pleno, RE 8 37311
RG/PI, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 20.11.2014) 4. A Administração Pública,
dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, deve definir regras e
critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse
público. Acrescenta-se que é necessário que o certame respeite o princípio
da vinculação ao instrumento convocatório. (STJ, 2ª Turma, RMS 49887 - MG,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15/12/2016; TRF2, 5ª Turma Especializada,
A C 2012.51.01.042881-1, E-DJF2R 30.3.2017) 5. Caso em que o interessado
não se desincumbiu do ônus de provar que, de fato, houve (i) preterição no
segundo curso de formação por não observância da ordem de classificação ou
(ii) surgimento de novas vagas com a preterição de candidatos aprovados
de forma arbitrária e imotivada, para que, assim, lhe fosse assegurada a
participação no Curso de Formação. Nesse sentido TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 107783-57.2015.4.02.5101, E-DJF2R 18.8.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 0002408- 43.2010.4.02.5101, E-DJF2R 18.8.2017, TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 01417421920154025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 12.1.2017; TRF2, 5ª Turma E specializada, AC 00301296220134025101,
E-DJF2R 26.9.2016. 6. Interessado se encontra na relação de candidatos reservas
que tem o condão de gerar apenas expectativa 1 de direito (STJ, 6ª Turma, AgRg
no REsp 1168473 PE 2009/0225967-7, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 14.5.2015), não
se enquadrando, portanto, em nenhuma das hipóteses definidas pelo E. Supremo
Tribunal F ederal no RE 837311/PI. 7 . Apelação não provida. Acór dão Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento à Apelação, n a forma do relatório e do
voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de
Janeiro, 19 de dezembro de 2017. Ricardo P erlingeiro Desembarga dor Federal 2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO. ESPECIALISTA EM REGULAÇÃO DE
PETRÓLEO. CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO
EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO VERIFICADA. M
ANUTENÇÃO DA SENTENÇA 1. Apelação interposta em face de decisão proferida
pelo Juízo da 20ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro, que, nos autos
de mandado de segurança, julgou improcedente o pedido para do Interessado
para que fosse nomeado no cargo de Especialista em Regulação de Petróleo
e Derivados, Álcool, Combustível e G ás Natural - Especialidade Engenharia
II. 2. Controvérsia cinge-se em saber se o candidato tem direito subjetivo
à nomeação ou apenas expectativa d e direito. 3. Com base no RE 837311/PI,
extrai-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o candidato
aprovado em concurso público somente tem o direito subjetivo à nomeação em três
hipóteses: (i) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro
do edital; (ii) quando houver preterição na nomeação por não observância
da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); (iii) quando surgirem novas
vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame, e ocorrer
a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária
e imotivada por parte da administração. (STF, Tribunal Pleno, RE 8 37311
RG/PI, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 20.11.2014) 4. A Administração Pública,
dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, deve definir regras e
critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse
público. Acrescenta-se que é necessário que o certame respeite o princípio
da vinculação ao instrumento convocatório. (STJ, 2ª Turma, RMS 49887 - MG,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15/12/2016; TRF2, 5ª Turma Especializada,
A C 2012.51.01.042881-1, E-DJF2R 30.3.2017) 5. Caso em que o interessado
não se desincumbiu do ônus de provar que, de fato, houve (i) preterição no
segundo curso de formação por não observância da ordem de classificação ou
(ii) surgimento de novas vagas com a preterição de candidatos aprovados
de forma arbitrária e imotivada, para que, assim, lhe fosse assegurada a
participação no Curso de Formação. Nesse sentido TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 107783-57.2015.4.02.5101, E-DJF2R 18.8.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 0002408- 43.2010.4.02.5101, E-DJF2R 18.8.2017, TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 01417421920154025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 12.1.2017; TRF2, 5ª Turma E specializada, AC 00301296220134025101,
E-DJF2R 26.9.2016. 6. Interessado se encontra na relação de candidatos reservas
que tem o condão de gerar apenas expectativa 1 de direito (STJ, 6ª Turma, AgRg
no REsp 1168473 PE 2009/0225967-7, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 14.5.2015), não
se enquadrando, portanto, em nenhuma das hipóteses definidas pelo E. Supremo
Tribunal F ederal no RE 837311/PI. 7 . Apelação não provida. Acór dão Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento à Apelação, n a forma do relatório e do
voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de
Janeiro, 19 de dezembro de 2017. Ricardo P erlingeiro Desembarga dor Federal 2
Data do Julgamento
:
01/02/2018
Data da Publicação
:
06/02/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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