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Jurisprudência


TRF2 0010052-42.2007.4.02.5101 00100524220074025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. CEF. CORRENTISTA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DE CONTA DE POUPANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TITULARIDADE DA CONTA. ART. 358, DO CPC/73. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de exibição dos extratos de conta-poupança da qual se disse titular no período havido entre os anos de 1987 e 1991, sob o fundamento de que "no caso concreto, não se desincumbiu a parte autora sequer de comprovar a titularidade da conta suso referida; e em não sendo demonstrada tal condição, não se pode inferir tratar-se de documento comum às partes deste feito. Demais disto, forçoso observar o caráter temerário da exibição dos extratos da cogitada conta-poupança, à míngua da demonstração de sua titularidade, que poderia por em risco até mesmo o sigilo bancário de terceiros, caso após se constatasse não ser o autor o titular da conta.". 2. A ação cautelar de exibição judicial encontra previsão legal nos artigos 844 e 845, da Seção V, do Capítulo II (Dos Procedimentos Cautelares Específicos), do Livro III (Do Processo Cautelar), do Código de Processo Civil/73, vigente à época da interposição do recurso em análise. Como tal, é, induvidosamente, um procedimento de natureza cautelar, para o qual devem concorrer seus pressupostos específicos, como o fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação, frustrando-se, assim, a execução da sentença a ser proferida na ação principal. 3. O caso em tela não possui tal natureza, ou seja, não requer a tutela jurisdicional cautelar para evitar danos ao direito antes do julgamento da lide principal, nada impedindo que a parte ré, Caixa Econômica Federal, seja intimada, no feito principal, para exibir os documentos que o requerente entende devidos, 4. Ausente, no caso em apreço, o periculum in mora, condição especial ou específica de procedibilidade da ação, sem a qual não há como se admitir a tutela cautelar. 5. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 26/08/2016
Data da Publicação : 31/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Observações : DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA ÀS FLS. 13/14
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