TRF2 0010052-42.2007.4.02.5101 00100524220074025101
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. CEF. CORRENTISTA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DE CONTA
DE POUPANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TITULARIDADE DA CONTA. ART. 358,
DO CPC/73. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível interposta em
face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de exibição
dos extratos de conta-poupança da qual se disse titular no período havido
entre os anos de 1987 e 1991, sob o fundamento de que "no caso concreto,
não se desincumbiu a parte autora sequer de comprovar a titularidade da
conta suso referida; e em não sendo demonstrada tal condição, não se pode
inferir tratar-se de documento comum às partes deste feito. Demais disto,
forçoso observar o caráter temerário da exibição dos extratos da cogitada
conta-poupança, à míngua da demonstração de sua titularidade, que poderia por
em risco até mesmo o sigilo bancário de terceiros, caso após se constatasse
não ser o autor o titular da conta.". 2. A ação cautelar de exibição judicial
encontra previsão legal nos artigos 844 e 845, da Seção V, do Capítulo II (Dos
Procedimentos Cautelares Específicos), do Livro III (Do Processo Cautelar),
do Código de Processo Civil/73, vigente à época da interposição do recurso em
análise. Como tal, é, induvidosamente, um procedimento de natureza cautelar,
para o qual devem concorrer seus pressupostos específicos, como o fundado
receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da
outra lesão grave e de difícil reparação, frustrando-se, assim, a execução da
sentença a ser proferida na ação principal. 3. O caso em tela não possui tal
natureza, ou seja, não requer a tutela jurisdicional cautelar para evitar danos
ao direito antes do julgamento da lide principal, nada impedindo que a parte
ré, Caixa Econômica Federal, seja intimada, no feito principal, para exibir os
documentos que o requerente entende devidos, 4. Ausente, no caso em apreço, o
periculum in mora, condição especial ou específica de procedibilidade da ação,
sem a qual não há como se admitir a tutela cautelar. 5. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. CEF. CORRENTISTA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DE CONTA
DE POUPANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TITULARIDADE DA CONTA. ART. 358,
DO CPC/73. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível interposta em
face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de exibição
dos extratos de conta-poupança da qual se disse titular no período havido
entre os anos de 1987 e 1991, sob o fundamento de que "no caso concreto,
não se desincumbiu a parte autora sequer de comprovar a titularidade da
conta suso referida; e em não sendo demonstrada tal condição, não se pode
inferir tratar-se de documento comum às partes deste feito. Demais disto,
forçoso observar o caráter temerário da exibição dos extratos da cogitada
conta-poupança, à míngua da demonstração de sua titularidade, que poderia por
em risco até mesmo o sigilo bancário de terceiros, caso após se constatasse
não ser o autor o titular da conta.". 2. A ação cautelar de exibição judicial
encontra previsão legal nos artigos 844 e 845, da Seção V, do Capítulo II (Dos
Procedimentos Cautelares Específicos), do Livro III (Do Processo Cautelar),
do Código de Processo Civil/73, vigente à época da interposição do recurso em
análise. Como tal, é, induvidosamente, um procedimento de natureza cautelar,
para o qual devem concorrer seus pressupostos específicos, como o fundado
receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da
outra lesão grave e de difícil reparação, frustrando-se, assim, a execução da
sentença a ser proferida na ação principal. 3. O caso em tela não possui tal
natureza, ou seja, não requer a tutela jurisdicional cautelar para evitar danos
ao direito antes do julgamento da lide principal, nada impedindo que a parte
ré, Caixa Econômica Federal, seja intimada, no feito principal, para exibir os
documentos que o requerente entende devidos, 4. Ausente, no caso em apreço, o
periculum in mora, condição especial ou específica de procedibilidade da ação,
sem a qual não há como se admitir a tutela cautelar. 5. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
26/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Observações
:
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA ÀS FLS. 13/14
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