TRF2 0010052-95.2014.4.02.5101 00100529520144025101
TR IBUTÁR IO . MANDADO DE SEGURANÇA . CONTR IBU IÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO
INCIDÊNCIA: VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDA. 1. Com a decisão tomada pela Excelsa Corte, no RE 478.410/SP,
Rel.Min. Eros Grau, em que se concluiu ser inconstitucional a incidência
da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia,
houve revisão da jurisprudência do STJ, a fim de se adequar ao precedente
citado. Assim, merece acolhida a pretensão autoral, de não incidência da
contribuição previdenciária sobre o benefício do vale-transporte pago em
pecúnia ao empregado 2. A Lei nº 11.457/07 veda, em seu art. 26, parágrafo
único, a compensação entre as contribuições previdenciárias previstas
no art. 11, § único, "a", "b" e "c" da Lei nº 8.212/91 (contribuições
patronais, dos empregadores domésticos e dos trabalhadores) com outros
tributos federais, por conseguinte, permaneceu a proibição de realizar
compensação entre contribuições previdenciárias com outros tributos 3. A
compensação deve ser efetivamente realizada na esfera administrativa. Cabe
ao Poder Judiciário apenas reconhecer este direito ou não. 4. Em relação
à necessidade do trânsito em julgado da decisão que declarar o direito à
compensação, o Colendo STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que o
art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar 104/2001, tem aplicação
apenas quanto aos pedidos de compensação formulados a partir de sua vigência
(10 de janeiro de 2001), caso dos autos. 5. No que tange à atualização
monetária e aos juros, aplica-se, tão somente, a taxa SELIC, nos termos do
art. 89, § 4º da Lei nº 8.212/91. 6. Remessa necessária desprovida 1
Ementa
TR IBUTÁR IO . MANDADO DE SEGURANÇA . CONTR IBU IÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO
INCIDÊNCIA: VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDA. 1. Com a decisão tomada pela Excelsa Corte, no RE 478.410/SP,
Rel.Min. Eros Grau, em que se concluiu ser inconstitucional a incidência
da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia,
houve revisão da jurisprudência do STJ, a fim de se adequar ao precedente
citado. Assim, merece acolhida a pretensão autoral, de não incidência da
contribuição previdenciária sobre o benefício do vale-transporte pago em
pecúnia ao empregado 2. A Lei nº 11.457/07 veda, em seu art. 26, parágrafo
único, a compensação entre as contribuições previdenciárias previstas
no art. 11, § único, "a", "b" e "c" da Lei nº 8.212/91 (contribuições
patronais, dos empregadores domésticos e dos trabalhadores) com outros
tributos federais, por conseguinte, permaneceu a proibição de realizar
compensação entre contribuições previdenciárias com outros tributos 3. A
compensação deve ser efetivamente realizada na esfera administrativa. Cabe
ao Poder Judiciário apenas reconhecer este direito ou não. 4. Em relação
à necessidade do trânsito em julgado da decisão que declarar o direito à
compensação, o Colendo STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que o
art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar 104/2001, tem aplicação
apenas quanto aos pedidos de compensação formulados a partir de sua vigência
(10 de janeiro de 2001), caso dos autos. 5. No que tange à atualização
monetária e aos juros, aplica-se, tão somente, a taxa SELIC, nos termos do
art. 89, § 4º da Lei nº 8.212/91. 6. Remessa necessária desprovida 1
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
09/05/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES