TRF2 0010058-19.2011.4.02.5001 00100581920114025001
TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA NO PRAZO LEGAL - ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007 - REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDA. 1 - O presente mandamus tem por objeto, tão somente, compelir
a Administração Tributária a proferir decisão nos pedidos eletrônicos
de restituição, ressarcimento ou reembolso e declaração de compensação
(PER/DCOMP) - fl. 23/41-, cujas transmissões foram feitas entre 15-09-2006
a 28-08-2009, e que na data do ajuizamento da ação, em 31-08-2011, ainda
não haviam sido apreciados, em alegado desrespeito ao prazo legal. 2 -
A mora da Administração Fazendária em apreciar o processo administrativo
fiscal do contribuinte ofende o princípio constitucional da garantia
de duração razoável do processo, consubstanciado no art. 5º, LXXVIII,
do art. 5º da Constituição da República, incluído pela EC nº 45/2004. 3 -
A matéria já foi objeto de pronunciamento definitivo pela C. Primeira Seção
do STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.138.206/RS, sob a sistemática dos
recursos repetitivos, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe 01-09-2010. 4 - A Lei
nº 11.457/07, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida
decisão administrativa, no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta)
dias, a contar do protocolo dos pedidos administrativos. 5 - Consoante
os documentos juntados aos autos, verifica-se que a Impetrante, através de
pedidos eletrônicos, protocolizados via PER/DCOMP, requereu, entre 15-09-2006
a 28-08- 2009, a restituição de créditos tributários, pedidos que, até a
impetração do presente mandamus, em 31-08-2011, não haviam sido apreciados
pela Administração Tributária, em violação ao prazo legal de 360 (trezentos
e sessenta) dias, conforme estabelecido no art. 24 da Lei nº 11.457/2007. 6
- Não se pode obrigar o administrado a aguardar, ad eternum, uma resposta,
pois tal demora o impedirá de escolher, no caso de indeferimento do pleito,
alternativas que lhe permitirão reverter a situação (ou não, no caso de
se conformar com a decisão), recorrendo administrativamente, suprindo, se
for o caso, supostas irregularidades, deduzindo novo 1 pedido, podendo,
ainda, impugnar judicialmente as razões da Administração. Entretanto,
tais alternativas não existirão se os pleitos permanecerem sem apreciação
por prazo indefinido. 7 - Precedentes: AC nº 0023971-88.2013.4.02.5101 -
Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA
GRANADO - e-DJF2R 28-01-2016; AC nº 0023023-49.2013.4.02.5101 - Quarta Turma
Especializada - Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES - e-DJF2R 07-01-2016; REOMS
nº 0019963-68.2013.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. LUIZ
ANTONIO SOARES - e-DJF2R 09-01-2015. 8 - Remessa necessária desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA NO PRAZO LEGAL - ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007 - REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDA. 1 - O presente mandamus tem por objeto, tão somente, compelir
a Administração Tributária a proferir decisão nos pedidos eletrônicos
de restituição, ressarcimento ou reembolso e declaração de compensação
(PER/DCOMP) - fl. 23/41-, cujas transmissões foram feitas entre 15-09-2006
a 28-08-2009, e que na data do ajuizamento da ação, em 31-08-2011, ainda
não haviam sido apreciados, em alegado desrespeito ao prazo legal. 2 -
A mora da Administração Fazendária em apreciar o processo administrativo
fiscal do contribuinte ofende o princípio constitucional da garantia
de duração razoável do processo, consubstanciado no art. 5º, LXXVIII,
do art. 5º da Constituição da República, incluído pela EC nº 45/2004. 3 -
A matéria já foi objeto de pronunciamento definitivo pela C. Primeira Seção
do STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.138.206/RS, sob a sistemática dos
recursos repetitivos, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe 01-09-2010. 4 - A Lei
nº 11.457/07, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida
decisão administrativa, no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta)
dias, a contar do protocolo dos pedidos administrativos. 5 - Consoante
os documentos juntados aos autos, verifica-se que a Impetrante, através de
pedidos eletrônicos, protocolizados via PER/DCOMP, requereu, entre 15-09-2006
a 28-08- 2009, a restituição de créditos tributários, pedidos que, até a
impetração do presente mandamus, em 31-08-2011, não haviam sido apreciados
pela Administração Tributária, em violação ao prazo legal de 360 (trezentos
e sessenta) dias, conforme estabelecido no art. 24 da Lei nº 11.457/2007. 6
- Não se pode obrigar o administrado a aguardar, ad eternum, uma resposta,
pois tal demora o impedirá de escolher, no caso de indeferimento do pleito,
alternativas que lhe permitirão reverter a situação (ou não, no caso de
se conformar com a decisão), recorrendo administrativamente, suprindo, se
for o caso, supostas irregularidades, deduzindo novo 1 pedido, podendo,
ainda, impugnar judicialmente as razões da Administração. Entretanto,
tais alternativas não existirão se os pleitos permanecerem sem apreciação
por prazo indefinido. 7 - Precedentes: AC nº 0023971-88.2013.4.02.5101 -
Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA
GRANADO - e-DJF2R 28-01-2016; AC nº 0023023-49.2013.4.02.5101 - Quarta Turma
Especializada - Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES - e-DJF2R 07-01-2016; REOMS
nº 0019963-68.2013.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. LUIZ
ANTONIO SOARES - e-DJF2R 09-01-2015. 8 - Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
20/04/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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