TRF2 0010064-31.2008.4.02.5001 00100643120084025001
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA
DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QÜINQÜENAL. DECRETO-LEI 20.910/32 E LEI
9.636/98. SUSTAÇÃO DA COBRANÇA JUDICIAL DE DÉBITOS DE BAIXO VALOR. DECRETO
1.569/77. APLICABILIDADE EM RELAÇÃO A DÉBITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. VALOR
DOS DÉBITOS SUPERIOR AO PATAMAR MÍNIMO ESTABELECIDO PELAS PORTARIAS DO
MINISTÉRIO DA FAZENDA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Trata-se de execução fiscal que objetiva a cobrança de taxas
de ocupação, tendo o Juízo a quo declarado de ofício, a prescrição do
crédito exequendo. 2. Antes da edição da Lei nº 9.636/98 e suas alterações
posteriores, a norma aplicável para a prescrição da exigibilidade dos créditos
patrimoniais referentes a imóveis situados em terrenos de marinha era o
Decreto nº 20.910/32, pela utilização do princípio da isonomia, corolário da
simetria. 3. Posteriormente, o art. 47 da Lei nº 9.636/98 foi alterado pela
Lei nº 9.821, de 23 de agosto de 1999 (D.O.U. de 24.8.1999), que manteve o
prazo prescricional de cinco anos para a exigência do crédito e criou o prazo
decadencial, também de cinco anos, para a sua constituição. 4. Não altera a
conclusão quanto à ocorrência de prescrição a alegação da União de que os
respectivos prazos prescricionais estariam suspensos em razão do disposto
no parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977, ou em razão das
Portarias editadas pelo Ministério da Fazenda, as quais autorizavam a não
inscrição ou o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos inferiores a
determinado patamar, tendo em vista que não se pode admitir a possibilidade de
eternização de débitos não tributários com base em valores fixados nas aludidas
Portarias. Precedentes desta Corte. 5. Apelação conhecida, mas desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA
DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QÜINQÜENAL. DECRETO-LEI 20.910/32 E LEI
9.636/98. SUSTAÇÃO DA COBRANÇA JUDICIAL DE DÉBITOS DE BAIXO VALOR. DECRETO
1.569/77. APLICABILIDADE EM RELAÇÃO A DÉBITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. VALOR
DOS DÉBITOS SUPERIOR AO PATAMAR MÍNIMO ESTABELECIDO PELAS PORTARIAS DO
MINISTÉRIO DA FAZENDA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Trata-se de execução fiscal que objetiva a cobrança de taxas
de ocupação, tendo o Juízo a quo declarado de ofício, a prescrição do
crédito exequendo. 2. Antes da edição da Lei nº 9.636/98 e suas alterações
posteriores, a norma aplicável para a prescrição da exigibilidade dos créditos
patrimoniais referentes a imóveis situados em terrenos de marinha era o
Decreto nº 20.910/32, pela utilização do princípio da isonomia, corolário da
simetria. 3. Posteriormente, o art. 47 da Lei nº 9.636/98 foi alterado pela
Lei nº 9.821, de 23 de agosto de 1999 (D.O.U. de 24.8.1999), que manteve o
prazo prescricional de cinco anos para a exigência do crédito e criou o prazo
decadencial, também de cinco anos, para a sua constituição. 4. Não altera a
conclusão quanto à ocorrência de prescrição a alegação da União de que os
respectivos prazos prescricionais estariam suspensos em razão do disposto
no parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977, ou em razão das
Portarias editadas pelo Ministério da Fazenda, as quais autorizavam a não
inscrição ou o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos inferiores a
determinado patamar, tendo em vista que não se pode admitir a possibilidade de
eternização de débitos não tributários com base em valores fixados nas aludidas
Portarias. Precedentes desta Corte. 5. Apelação conhecida, mas desprovida.
Data do Julgamento
:
05/07/2016
Data da Publicação
:
14/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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