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Jurisprudência


TRF2 0010064-31.2008.4.02.5001 00100643120084025001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QÜINQÜENAL. DECRETO-LEI 20.910/32 E LEI 9.636/98. SUSTAÇÃO DA COBRANÇA JUDICIAL DE DÉBITOS DE BAIXO VALOR. DECRETO 1.569/77. APLICABILIDADE EM RELAÇÃO A DÉBITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. VALOR DOS DÉBITOS SUPERIOR AO PATAMAR MÍNIMO ESTABELECIDO PELAS PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de execução fiscal que objetiva a cobrança de taxas de ocupação, tendo o Juízo a quo declarado de ofício, a prescrição do crédito exequendo. 2. Antes da edição da Lei nº 9.636/98 e suas alterações posteriores, a norma aplicável para a prescrição da exigibilidade dos créditos patrimoniais referentes a imóveis situados em terrenos de marinha era o Decreto nº 20.910/32, pela utilização do princípio da isonomia, corolário da simetria. 3. Posteriormente, o art. 47 da Lei nº 9.636/98 foi alterado pela Lei nº 9.821, de 23 de agosto de 1999 (D.O.U. de 24.8.1999), que manteve o prazo prescricional de cinco anos para a exigência do crédito e criou o prazo decadencial, também de cinco anos, para a sua constituição. 4. Não altera a conclusão quanto à ocorrência de prescrição a alegação da União de que os respectivos prazos prescricionais estariam suspensos em razão do disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977, ou em razão das Portarias editadas pelo Ministério da Fazenda, as quais autorizavam a não inscrição ou o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos inferiores a determinado patamar, tendo em vista que não se pode admitir a possibilidade de eternização de débitos não tributários com base em valores fixados nas aludidas Portarias. Precedentes desta Corte. 5. Apelação conhecida, mas desprovida.

Data do Julgamento : 05/07/2016
Data da Publicação : 14/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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