TRF2 0010066-85.2016.4.02.0000 00100668520164020000
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. OAB. 1. Tratando-se de execução extrajudicial
ajuizada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, aplicável, consoante
art. 14 do Novo CPC, a regra contida no art. 576 do CPC/1973, in verbis,
"A execução, fundada em título extrajudicial, será processada perante o juízo
competente, na conformidade do disposto no Livro I, Título IV, Capítulos II
e III". 2. Deste modo, incidente é a regra geral de competência (territorial)
estipulada no art. 94, caput, do CPC/1973, expresso de seu turno a preceituar
que "A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre
bens móveis será proposta, de regra, no foro do domicílio do réu". Igualmente
incidente o art. 100, IV, "d"do mesmo diploma normat i vo , que es tabe lece
como compe ten te o fo ro do l uga r " onde a obrigação deve satisfeita,
para a ação em que se lhe exigir o cumprimento". 3. Assim, tratando-se de
competência territorial, a aludida regra qualifica-se predominantemente, em
linha de princípio, como "relativa" circunstância que, a teor da Súmula n.º
33 do E. STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício"),
veda ao Magistrado da causa apreciar e declarar de ofício sua incompetência,
prorrogando-se a competência se não oposta a pertinente exceção declinatória
pelo legítimo interessado, a teor do art. 114, do CPC/1973. 4. Conflito de
competência conhecido para declarar competente o MM. Juízo Suscitado (16ª
Vara Federal do Rio de Janeiro).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. OAB. 1. Tratando-se de execução extrajudicial
ajuizada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, aplicável, consoante
art. 14 do Novo CPC, a regra contida no art. 576 do CPC/1973, in verbis,
"A execução, fundada em título extrajudicial, será processada perante o juízo
competente, na conformidade do disposto no Livro I, Título IV, Capítulos II
e III". 2. Deste modo, incidente é a regra geral de competência (territorial)
estipulada no art. 94, caput, do CPC/1973, expresso de seu turno a preceituar
que "A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre
bens móveis será proposta, de regra, no foro do domicílio do réu". Igualmente
incidente o art. 100, IV, "d"do mesmo diploma normat i vo , que es tabe lece
como compe ten te o fo ro do l uga r " onde a obrigação deve satisfeita,
para a ação em que se lhe exigir o cumprimento". 3. Assim, tratando-se de
competência territorial, a aludida regra qualifica-se predominantemente, em
linha de princípio, como "relativa" circunstância que, a teor da Súmula n.º
33 do E. STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício"),
veda ao Magistrado da causa apreciar e declarar de ofício sua incompetência,
prorrogando-se a competência se não oposta a pertinente exceção declinatória
pelo legítimo interessado, a teor do art. 114, do CPC/1973. 4. Conflito de
competência conhecido para declarar competente o MM. Juízo Suscitado (16ª
Vara Federal do Rio de Janeiro).
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
Mostrar discussão