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Jurisprudência


TRF2 0010066-85.2016.4.02.0000 00100668520164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. OAB. 1. Tratando-se de execução extrajudicial ajuizada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, aplicável, consoante art. 14 do Novo CPC, a regra contida no art. 576 do CPC/1973, in verbis, "A execução, fundada em título extrajudicial, será processada perante o juízo competente, na conformidade do disposto no Livro I, Título IV, Capítulos II e III". 2. Deste modo, incidente é a regra geral de competência (territorial) estipulada no art. 94, caput, do CPC/1973, expresso de seu turno a preceituar que "A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis será proposta, de regra, no foro do domicílio do réu". Igualmente incidente o art. 100, IV, "d"do mesmo diploma normat i vo , que es tabe lece como compe ten te o fo ro do l uga r " onde a obrigação deve satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento". 3. Assim, tratando-se de competência territorial, a aludida regra qualifica-se predominantemente, em linha de princípio, como "relativa" circunstância que, a teor da Súmula n.º 33 do E. STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício"), veda ao Magistrado da causa apreciar e declarar de ofício sua incompetência, prorrogando-se a competência se não oposta a pertinente exceção declinatória pelo legítimo interessado, a teor do art. 114, do CPC/1973. 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o MM. Juízo Suscitado (16ª Vara Federal do Rio de Janeiro).

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 23/11/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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