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Jurisprudência


TRF2 0010079-26.2015.4.02.5107 00100792620154025107

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA APOSENTADA. ENQUADRAMENTO NO PCCTAE. LEI Nº 11.901/2005. TERMO DE OPÇÃO. COMUNICAÇÃO AOS SERVIDORES. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA CONFIGURADO. PARCELAS ATRASADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Objetiva a autora, ex-servidora pública da UFF, aposentada por invalidez permanente, desde 19/07/1993, no cargo de Auxiliar de Nutrição, o seu enquadramento no Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação - PCCTAE, instituído pela Lei nº 11.091/2005 no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação. 2. Afasta-se a tese de ato omissivo da Administração Pública, tendo em vista a ausência de previsão legal para o enquadramento automático do servidor aposentado ao PCCTAE, ante a necessidade de formalização de opção pelo novo plano de carreira. 3. Quanto à opção a ser exercida por servidor ativo, aposentado e pensionista em relação ao novo plano de carreira instituído pela Lei nº 11.091/2005, esta prescinde de comunicação pessoal por parte da Administração, eis que inexistiu previsão legal nesse sentido, descabendo transferir para a máquina administrativa tal responsabilidade, mormente porque " Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece" (art. 3º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro). Portanto, se coubesse falar em omissão, a mesma decorreria da ausência de opção efetuada pela autora dentro dos prazos previstos em lei. 4. Há que se considerar, porém, as peculiaridades do caso concreto. 5. Com a reabertura do prazo para a opção pelo PCCTAE até 14 de julho de 2008, poderia se entender que quando a autora a requereu administrativamente, em 28/11/2013, já teria ocorrido a prescrição quinquenal do fundo de direito. 6. A ré afirma que procedeu ao envio de telegrama a todos os servidores afastados. Ainda que essa comunicação feita aos servidores configure ato discricionário da Administração Pública, houve, na espécie, violação ao princípio da isonomia, na medida em que a autora não a recebeu, em razão de equívoco da ré na indicação do endereço do destinatário. 7. Afastada a prescrição do fundo do direito, também não cabe a aplicação da prescrição quinquenal pois, como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não cuida a hipótese de relação de trato sucessivo. Nesse sentido: EREsp 1449497/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 03/09/2015; AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1464265/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22/11/2016; AgInt no AREsp 801104/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/10/2016; AgRg no REsp 1337789/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, 1 DJe 19/04/2016; AgInt nos EDcl nos EREsp 1448849/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 21/09/2016. 8. O fato de a autora não ter recebido o telegrama como teria acontecido com os demais servidores aposentados apenas tem o condão de afastar a prescrição do fundo de direito. Quanto à data para o seu enquadramento no PCCTAE, remanesce o comando normativo previsto no parágrafo 2º do artigo 14 da Lei nº 11.784/2008, de modo que a opção produzirá " efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da assinatura do Termo de Opção, vedada qualquer retroatividade". 9. Como a autora requereu administrativamente seu enquadramento no PCCTAE em 28/11/2013, deve ter reconhecido seu direito às diferenças de proventos entre o antigo (PUCRCE) e o novo plano de carreira (PCCTAE) a partir de 1º/12/2013. 10. As parcelas atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a teor do disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 11. No caso, mantém-se a sucumbência em maior parte da UFF, devendo, assim, arcar com os ônus da sucumbência. 12. Devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 20, § 4º, do CPC de 1973. 13. Remessa necessária e apelo conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : 16/12/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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