TRF2 0010079-26.2015.4.02.5107 00100792620154025107
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA APOSENTADA. ENQUADRAMENTO NO
PCCTAE. LEI Nº 11.901/2005. TERMO DE OPÇÃO. COMUNICAÇÃO AOS SERVIDORES. ATO
DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA
CONFIGURADO. PARCELAS ATRASADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Objetiva
a autora, ex-servidora pública da UFF, aposentada por invalidez permanente,
desde 19/07/1993, no cargo de Auxiliar de Nutrição, o seu enquadramento
no Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação -
PCCTAE, instituído pela Lei nº 11.091/2005 no âmbito das Instituições
Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação. 2. Afasta-se a
tese de ato omissivo da Administração Pública, tendo em vista a ausência
de previsão legal para o enquadramento automático do servidor aposentado
ao PCCTAE, ante a necessidade de formalização de opção pelo novo plano de
carreira. 3. Quanto à opção a ser exercida por servidor ativo, aposentado
e pensionista em relação ao novo plano de carreira instituído pela Lei nº
11.091/2005, esta prescinde de comunicação pessoal por parte da Administração,
eis que inexistiu previsão legal nesse sentido, descabendo transferir para
a máquina administrativa tal responsabilidade, mormente porque " Ninguém
se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece" (art. 3º da Lei
de Introdução às normas do Direito Brasileiro). Portanto, se coubesse
falar em omissão, a mesma decorreria da ausência de opção efetuada pela
autora dentro dos prazos previstos em lei. 4. Há que se considerar, porém,
as peculiaridades do caso concreto. 5. Com a reabertura do prazo para a
opção pelo PCCTAE até 14 de julho de 2008, poderia se entender que quando
a autora a requereu administrativamente, em 28/11/2013, já teria ocorrido
a prescrição quinquenal do fundo de direito. 6. A ré afirma que procedeu ao
envio de telegrama a todos os servidores afastados. Ainda que essa comunicação
feita aos servidores configure ato discricionário da Administração Pública,
houve, na espécie, violação ao princípio da isonomia, na medida em que a
autora não a recebeu, em razão de equívoco da ré na indicação do endereço do
destinatário. 7. Afastada a prescrição do fundo do direito, também não cabe a
aplicação da prescrição quinquenal pois, como assentado pelo Superior Tribunal
de Justiça, não cuida a hipótese de relação de trato sucessivo. Nesse sentido:
EREsp 1449497/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 03/09/2015;
AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1464265/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 22/11/2016; AgInt no AREsp 801104/DF, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/10/2016; AgRg no REsp 1337789/SC,
Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, 1 DJe 19/04/2016; AgInt
nos EDcl nos EREsp 1448849/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção,
DJe 21/09/2016. 8. O fato de a autora não ter recebido o telegrama como teria
acontecido com os demais servidores aposentados apenas tem o condão de afastar
a prescrição do fundo de direito. Quanto à data para o seu enquadramento no
PCCTAE, remanesce o comando normativo previsto no parágrafo 2º do artigo 14
da Lei nº 11.784/2008, de modo que a opção produzirá " efeitos financeiros
a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da assinatura do Termo de Opção,
vedada qualquer retroatividade". 9. Como a autora requereu administrativamente
seu enquadramento no PCCTAE em 28/11/2013, deve ter reconhecido seu
direito às diferenças de proventos entre o antigo (PUCRCE) e o novo plano
de carreira (PCCTAE) a partir de 1º/12/2013. 10. As parcelas atrasadas
deverão ser corrigidas monetariamente pelo índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança, a teor do disposto no artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 11. No caso, mantém-se
a sucumbência em maior parte da UFF, devendo, assim, arcar com os ônus da
sucumbência. 12. Devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 20, § 4º, do
CPC de 1973. 13. Remessa necessária e apelo conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA APOSENTADA. ENQUADRAMENTO NO
PCCTAE. LEI Nº 11.901/2005. TERMO DE OPÇÃO. COMUNICAÇÃO AOS SERVIDORES. ATO
DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA
CONFIGURADO. PARCELAS ATRASADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Objetiva
a autora, ex-servidora pública da UFF, aposentada por invalidez permanente,
desde 19/07/1993, no cargo de Auxiliar de Nutrição, o seu enquadramento
no Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação -
PCCTAE, instituído pela Lei nº 11.091/2005 no âmbito das Instituições
Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação. 2. Afasta-se a
tese de ato omissivo da Administração Pública, tendo em vista a ausência
de previsão legal para o enquadramento automático do servidor aposentado
ao PCCTAE, ante a necessidade de formalização de opção pelo novo plano de
carreira. 3. Quanto à opção a ser exercida por servidor ativo, aposentado
e pensionista em relação ao novo plano de carreira instituído pela Lei nº
11.091/2005, esta prescinde de comunicação pessoal por parte da Administração,
eis que inexistiu previsão legal nesse sentido, descabendo transferir para
a máquina administrativa tal responsabilidade, mormente porque " Ninguém
se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece" (art. 3º da Lei
de Introdução às normas do Direito Brasileiro). Portanto, se coubesse
falar em omissão, a mesma decorreria da ausência de opção efetuada pela
autora dentro dos prazos previstos em lei. 4. Há que se considerar, porém,
as peculiaridades do caso concreto. 5. Com a reabertura do prazo para a
opção pelo PCCTAE até 14 de julho de 2008, poderia se entender que quando
a autora a requereu administrativamente, em 28/11/2013, já teria ocorrido
a prescrição quinquenal do fundo de direito. 6. A ré afirma que procedeu ao
envio de telegrama a todos os servidores afastados. Ainda que essa comunicação
feita aos servidores configure ato discricionário da Administração Pública,
houve, na espécie, violação ao princípio da isonomia, na medida em que a
autora não a recebeu, em razão de equívoco da ré na indicação do endereço do
destinatário. 7. Afastada a prescrição do fundo do direito, também não cabe a
aplicação da prescrição quinquenal pois, como assentado pelo Superior Tribunal
de Justiça, não cuida a hipótese de relação de trato sucessivo. Nesse sentido:
EREsp 1449497/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 03/09/2015;
AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1464265/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 22/11/2016; AgInt no AREsp 801104/DF, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/10/2016; AgRg no REsp 1337789/SC,
Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, 1 DJe 19/04/2016; AgInt
nos EDcl nos EREsp 1448849/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção,
DJe 21/09/2016. 8. O fato de a autora não ter recebido o telegrama como teria
acontecido com os demais servidores aposentados apenas tem o condão de afastar
a prescrição do fundo de direito. Quanto à data para o seu enquadramento no
PCCTAE, remanesce o comando normativo previsto no parágrafo 2º do artigo 14
da Lei nº 11.784/2008, de modo que a opção produzirá " efeitos financeiros
a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da assinatura do Termo de Opção,
vedada qualquer retroatividade". 9. Como a autora requereu administrativamente
seu enquadramento no PCCTAE em 28/11/2013, deve ter reconhecido seu
direito às diferenças de proventos entre o antigo (PUCRCE) e o novo plano
de carreira (PCCTAE) a partir de 1º/12/2013. 10. As parcelas atrasadas
deverão ser corrigidas monetariamente pelo índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança, a teor do disposto no artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 11. No caso, mantém-se
a sucumbência em maior parte da UFF, devendo, assim, arcar com os ônus da
sucumbência. 12. Devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 20, § 4º, do
CPC de 1973. 13. Remessa necessária e apelo conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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