TRF2 0010081-28.2012.4.02.5001 00100812820124025001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Cabem embargos de declaração
quando verificada a ocorrência, no julgamento impugnado, de qualquer dos
vícios constantes dos incisos I e II do artigo 535, do Código de Processo
Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana
integrativa, a hipótese de erro material), ou quando for omitido ponto sobre
o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo meio hábil ao
reexame da causa. 2. No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou
obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado,
depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando
de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde
da controvérsia. 3. Não se mostra cabível a aplicação do art. 85, §3º,
I do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o julgamento que deu
provimento à sua apelação, responsável pela inversão dos ônus de sucumbência,
ocorreu em momento anterior à vigência do novo diploma legal, de modo que
ao acórdão deve ser aplicada a sistemática constante do CPC/1973. 4. Pelo
mesmo motivo, também descabe a fixação de honorários recursais, tal como
disposto no art. 85, §11, do CPC/2015, já que o julgamento de procedência da
apelação por este Tribunal deu-se sob a égide do CPC/1973. 5. Depreende-se,
pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a
rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se
que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes
aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de
declaração. 6. Embargos de declaração desprovidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Cabem embargos de declaração
quando verificada a ocorrência, no julgamento impugnado, de qualquer dos
vícios constantes dos incisos I e II do artigo 535, do Código de Processo
Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana
integrativa, a hipótese de erro material), ou quando for omitido ponto sobre
o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo meio hábil ao
reexame da causa. 2. No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou
obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado,
depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando
de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde
da controvérsia. 3. Não se mostra cabível a aplicação do art. 85, §3º,
I do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o julgamento que deu
provimento à sua apelação, responsável pela inversão dos ônus de sucumbência,
ocorreu em momento anterior à vigência do novo diploma legal, de modo que
ao acórdão deve ser aplicada a sistemática constante do CPC/1973. 4. Pelo
mesmo motivo, também descabe a fixação de honorários recursais, tal como
disposto no art. 85, §11, do CPC/2015, já que o julgamento de procedência da
apelação por este Tribunal deu-se sob a égide do CPC/1973. 5. Depreende-se,
pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a
rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se
que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes
aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de
declaração. 6. Embargos de declaração desprovidos. 1
Data do Julgamento
:
03/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Observações
:
Distribuição por dependência, despacho de fl. 45.
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