TRF2 0010086-13.2015.4.02.0000 00100861320154020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA DETERMINA QUE A
AUTORA SEJA SUBMETIDA À CIRURGIA DE TRANSPLANTE DE INTESTINOS E AOS RESPECTIVOS
TRATAMENTOS DE QUE NECESSITE NO EXTERIOR. IMPREVISIBILIDADE DO ÔNUS FINANCEIRO
A SER ARCADO PELA UNIÃO. VALOR INICIAL DE UM MILHÃO DE REAIS. LIMITES
ORÇAMENTÁRIOS. CUSTEIO DOTADO DE CARÁTER DE IRREVERSIBILIDADE. AGRAVO
PROVIDO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - Cuida-se de agravo de instrumento
interposto pela UNIÃO FEDERAL, com pedido de atribuição de efeito suspensivo,
alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, deferiu
parcialmente "a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional de mérito para
determinar que a União Federal providencie e custeie de forma integral, tudo o
que for necessário para que a Autora seja submetida à cirurgia de transplante
de intestino e aos respectivos tratamentos de que necessite junto ao hospital
Jackson Memorial Medical situado em Miami, estado da Flórida, Estados Unidos da
América, durante o tempo que se fizer necessário, inclusive com o tratamento
home care que a equipe médica daquele hospital recomendar, respeitando-se a
fila norte-americana e seus critérios de espera pelo transplante", esclarecendo
que "os pagamentos devidos pela União ao Jackson Memorial Medical deverão ser
creditados na conta de depósitos indicada nos documentos de fls. 170/171", e
que deverá "a União Federal providenciar a remoção via aérea da cidade do Rio
de Janeiro- RJ, com aeronave equipada com o necessário à manutenção da vida
da Autora durante o traslado (UTI médica), sem prejuízo da remoção rodoviária
até o aeroporto, com os mesmos cuidados, devendo a remoção ser realizada em
relação à Autora 1 e ao seu marido". - A questão a respeito do litisconsórcio
passivo necessário do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Maricá não
foi apreciada na decisão agravada, e a análise de tal matéria, no presente
momento, pode gerar situação caracterizadora de supressão de instância,
hipótese vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. -Conforme sustentado
pela recorrente, em um exame característico do agravo de instrumento,
verifica-se o fato de que há imprevisibilidade quanto ao ônus financeiro
a ser arcado com a realização da cirurgia no exterior, e tudo o que for
necessário para o desfecho do procedimento médico para o restabelecimento
da agravada. - Por outro lado, consoante ressaltado por esta C. Oitava Turma
Especializada, quando da análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo:
"tal procedimento cirúrgico, inicialmente, alcançaria o expressivo montante
de um milhão de reais, circunstância que não pode ser deixada de lado ante os
limites orçamentários aos quais a Administração Pública deve respeito", e que
"a decisão agravada, contendo o comando para que a recorrida seja submetida,
imediatamente, à cirurgia em tela, configura medida dotada de caráter de
irreversibilidade, no tocante ao custeio de todo o tratamento pelo ente
federativo recorrente". - Recurso provido, revogando-se a decisão agravada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA DETERMINA QUE A
AUTORA SEJA SUBMETIDA À CIRURGIA DE TRANSPLANTE DE INTESTINOS E AOS RESPECTIVOS
TRATAMENTOS DE QUE NECESSITE NO EXTERIOR. IMPREVISIBILIDADE DO ÔNUS FINANCEIRO
A SER ARCADO PELA UNIÃO. VALOR INICIAL DE UM MILHÃO DE REAIS. LIMITES
ORÇAMENTÁRIOS. CUSTEIO DOTADO DE CARÁTER DE IRREVERSIBILIDADE. AGRAVO
PROVIDO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - Cuida-se de agravo de instrumento
interposto pela UNIÃO FEDERAL, com pedido de atribuição de efeito suspensivo,
alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, deferiu
parcialmente "a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional de mérito para
determinar que a União Federal providencie e custeie de forma integral, tudo o
que for necessário para que a Autora seja submetida à cirurgia de transplante
de intestino e aos respectivos tratamentos de que necessite junto ao hospital
Jackson Memorial Medical situado em Miami, estado da Flórida, Estados Unidos da
América, durante o tempo que se fizer necessário, inclusive com o tratamento
home care que a equipe médica daquele hospital recomendar, respeitando-se a
fila norte-americana e seus critérios de espera pelo transplante", esclarecendo
que "os pagamentos devidos pela União ao Jackson Memorial Medical deverão ser
creditados na conta de depósitos indicada nos documentos de fls. 170/171", e
que deverá "a União Federal providenciar a remoção via aérea da cidade do Rio
de Janeiro- RJ, com aeronave equipada com o necessário à manutenção da vida
da Autora durante o traslado (UTI médica), sem prejuízo da remoção rodoviária
até o aeroporto, com os mesmos cuidados, devendo a remoção ser realizada em
relação à Autora 1 e ao seu marido". - A questão a respeito do litisconsórcio
passivo necessário do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Maricá não
foi apreciada na decisão agravada, e a análise de tal matéria, no presente
momento, pode gerar situação caracterizadora de supressão de instância,
hipótese vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. -Conforme sustentado
pela recorrente, em um exame característico do agravo de instrumento,
verifica-se o fato de que há imprevisibilidade quanto ao ônus financeiro
a ser arcado com a realização da cirurgia no exterior, e tudo o que for
necessário para o desfecho do procedimento médico para o restabelecimento
da agravada. - Por outro lado, consoante ressaltado por esta C. Oitava Turma
Especializada, quando da análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo:
"tal procedimento cirúrgico, inicialmente, alcançaria o expressivo montante
de um milhão de reais, circunstância que não pode ser deixada de lado ante os
limites orçamentários aos quais a Administração Pública deve respeito", e que
"a decisão agravada, contendo o comando para que a recorrida seja submetida,
imediatamente, à cirurgia em tela, configura medida dotada de caráter de
irreversibilidade, no tocante ao custeio de todo o tratamento pelo ente
federativo recorrente". - Recurso provido, revogando-se a decisão agravada.
Data do Julgamento
:
25/01/2016
Data da Publicação
:
29/01/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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