TRF2 0010089-65.2015.4.02.0000 00100896520154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. VENDA
CASADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO
MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos
da tutela recursal contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de
fazer com repetição de indébito, negou pedido de suspensão da cobrança de
parcelas dos contratos de consórcio e de mútuo. 2. Não acolhida a existência
de prova inequívoca. Nos autos não há documento que comprove as alegações
da recorrente. Não foram juntadas as cópias dos contratos firmados entre as
partes, tendo a agravante se limitado a imputar à agravada os fatos descritos
na inicial, trazendo um parecer técnico que afirma ter havido a venda casada
de consórcio concomitante à concessão de empréstimo. 3. A adequada formação
do agravo de instrumento constitui ônus da agravante, que deve zelar pela
correta transmissão e recepção dos dados por meio eletrônico, notadamente
quanto às peças essenciais à compreensão da lide. Torna-se necessária a
dilação probatória que poderá ser realizada na fase de instrução no curso da
ação ordinária, não sendo possível, desta forma, a antecipação dos efeitos
da tutela recursal. 4. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. VENDA
CASADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO
MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos
da tutela recursal contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de
fazer com repetição de indébito, negou pedido de suspensão da cobrança de
parcelas dos contratos de consórcio e de mútuo. 2. Não acolhida a existência
de prova inequívoca. Nos autos não há documento que comprove as alegações
da recorrente. Não foram juntadas as cópias dos contratos firmados entre as
partes, tendo a agravante se limitado a imputar à agravada os fatos descritos
na inicial, trazendo um parecer técnico que afirma ter havido a venda casada
de consórcio concomitante à concessão de empréstimo. 3. A adequada formação
do agravo de instrumento constitui ônus da agravante, que deve zelar pela
correta transmissão e recepção dos dados por meio eletrônico, notadamente
quanto às peças essenciais à compreensão da lide. Torna-se necessária a
dilação probatória que poderá ser realizada na fase de instrução no curso da
ação ordinária, não sendo possível, desta forma, a antecipação dos efeitos
da tutela recursal. 4. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
15/02/2016
Data da Publicação
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
Mostrar discussão