TRF2 0010091-35.2015.4.02.0000 00100913520154020000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022
CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de Embargos
de Declaração opostos por MAGDA DA CUNHA FERNANDES em face do v. Acórdão
de fls. 568, que negou provimento ao agravo interno. 2. O artigo 1.022,
e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as
quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de
recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a
existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última
as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam
a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material. 3. Os
embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado,
em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno,
ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe
03/04/2017). 4. Verifico que a parte embargante, a pretexto de sanar suposta
omissão, busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, por
sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado,
não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações
excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 5. O NCPC, Lei nº 13.105/15,
positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a
simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da
matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim,
o acesso aos Tribunais Superiores. Caso nenhum destes vícios esteja presente,
os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para
abrir a via do recurso extraordinário ou especial. 6. Recurso desprovido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022
CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de Embargos
de Declaração opostos por MAGDA DA CUNHA FERNANDES em face do v. Acórdão
de fls. 568, que negou provimento ao agravo interno. 2. O artigo 1.022,
e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as
quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de
recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a
existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última
as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam
a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material. 3. Os
embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado,
em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno,
ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe
03/04/2017). 4. Verifico que a parte embargante, a pretexto de sanar suposta
omissão, busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, por
sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado,
não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações
excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 5. O NCPC, Lei nº 13.105/15,
positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a
simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da
matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim,
o acesso aos Tribunais Superiores. Caso nenhum destes vícios esteja presente,
os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para
abrir a via do recurso extraordinário ou especial. 6. Recurso desprovido. 1
Data do Julgamento
:
25/05/2017
Data da Publicação
:
30/05/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
POUL ERIK DYRLUND
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
POUL ERIK DYRLUND
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